Legislação
DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Natureza jurídica
CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 3.º - Missão
Artigo 4.º - Atribuições
Artigo 5.º - Âmbito territorial
Artigo 6.º - Dever de colaboração
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 7.º - Órgãos
Artigo 8.º - Conselho directivo
Artigo 9.º - Núcleos de coordenação
Artigo 10.º - Conselho de coordenação
Artigo 11.º - Conselho consultivo
CAPÍTULO IV
Organização
Artigo 12.º - Tipo de organização interna
Artigo 13.º - Apoio administrativo e logístico
Artigo 14.º - Receitas
Artigo 15.º - Despesas
Artigo 16.º - Opção pela remuneração de origem
Artigo 17.º - Isenção de horário
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º - Comissão instaladora e regime transitório
Artigo 19.º - Núcleos de coordenação sub-regional
Artigo 20.º - Peritos
Artigo 21.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012
Artigo 22.º - Entrada em vigor