Legislação
Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto
SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Número de identificação de prédio
Artigo 4.º - Definições
CAPÍTULO II
Sistema de informação cadastral simplificado
SECÇÃO I
Procedimento de representação gráfica georreferenciada
Artigo 5.º - Representação gráfica georreferenciada
Artigo 5.º-A - Bens do domínio público
Artigo 5.º-B - Acerto de estremas e confrontações
Artigo 6.º - Legitimidade e competência para a promoção do procedimento
Artigo 7.º - Procedimentos
Artigo 8.º - Habilitação técnica
Artigo 8.º-A - Conferência de documentos
Artigo 9.º - Promoção oficiosa
Artigo 10.º - Dispensa de apresentação por técnico
Artigo 11.º - Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial
Artigo 12.º - Prazos e notificações
SECÇÃO II
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
Artigo 13.º - Competência
Artigo 14.º - Procedimento oficioso
Artigo 15.º - Direito subsidiário
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 16.º - Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada
Artigo 17.º - Prédios descritos
Artigo 18.º - Anotação à descrição
Artigo 19.º - Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada
Artigo 19.º-A - Representação gráfica georreferenciada que abrange vários prédios
Artigo 20.º - Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil
SECÇÃO IV
Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
Artigo 21.º - Definição do procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido
CAPÍTULO III
Balcão Único do Prédio
Artigo 22.º - Âmbito
Artigo 23.º - Cooperação administrativa no domínio da informação
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º - Regime emolumentar e tributário
Artigo 25.º - Regulamentação
Artigo 26.º - Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica
Artigo 27.º - Interconexão de dados e dados em formato aberto
Artigo 28.º - Disposição transitória
Artigo 29.º - Efeitos tributários
Artigo 30.º - Norma revogatória
Artigo 31.º - Aplicabilidade territorial
Artigo 32.º - Avaliação
Artigo 33.º - Produção de efeitos e vigência
Artigo 34.º - Entrada em vigor