Legislação
Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS
(versão actualizada)
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DL n.º 9/2021, de 29/01
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Contrastarias
Artigo 5.º - Missão e competências
Artigo 6.º - Serviços adicionais
CAPÍTULO II
Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso
Artigo 7.º - Autorização prévia
Artigo 8.º - Requisitos da colocação no mercado
Artigo 9.º - Marcação de artigos com metal precioso
Artigo 10.º - Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
Artigo 11.º - Artigos provenientes de outros Estados membros
Artigo 12.º - Depósito de marcas de responsabilidade
Artigo 13.º - Reconhecimento de marcas de contrastaria
CAPÍTULO III
Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria
SECÇÃO I
Toques
Artigo 14.º - Toques legais de metais preciosos
Artigo 15.º - Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
Artigo 15.º-A - Toques legais dos artigos com metal precioso usados
SECÇÃO II
Marcas de contrastaria
Artigo 16.º - Marcas de contrastaria utilizados no território nacional
Artigo 17.º - Símbolos das marcas de contrastaria
Artigo 18.º - Símbolos das marcas específicas de contrastaria
Artigo 19.º - Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos
Artigo 20.º - Métodos de marcação
Artigo 21.º - Autocolante de toque
Artigo 22.º - Passagem de marca, acrescentamento e substituição
Artigo 23.º - Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
Artigo 24.º - Publicidade das marcas de contrastaria
SECÇÃO III
Marcas de responsabilidade
SUBSECÇÃO I
Regras da marca de responsabilidade
Artigo 25.º - Símbolos da marca de responsabilidade
Artigo 26.º - Titulares da marca de responsabilidade
Artigo 27.º - Função da marca de responsabilidade
Artigo 28.º - Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
Artigo 29.º - Integração no procedimento aplicável ao exercício da actividade
Artigo 30.º - Idoneidade
Artigo 31.º - Direito ao uso da marca de responsabilidade
SUBSECÇÃO II
Vicissitudes da marca de responsabilidade
Artigo 32.º - Vicissitudes da marca
Artigo 33.º - Morte ou dissolução do titular do punção
Artigo 34.º - Transferência da marca de responsabilidade
Artigo 35.º - Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
Artigo 36.º - Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
Artigo 36.º-A - Criação de marca de responsabilidade por outro método
Artigo 37.º - Inutilização do punção e da matriz
SECÇÃO IV
Outras marcas
Artigo 38.º - Direito ao uso de marca comercial
Artigo 39.º - Requisitos das marcas comerciais
Artigo 40.º - Outras marcas
CAPÍTULO IV
Operadores económicos
SECÇÃO I
Obrigações dos operadores económicos
Artigo 41.º - Início e exercício da actividade
Artigo 42.º - Procedimento para início e exercício da actividade
Artigo 43.º - Alterações e cancelamento do título
SECÇÃO II
Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.
Artigo 44.º - Deveres do ensaiador-fundidor
Artigo 45.º - Título profissional
Artigo 46.º - Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
Artigo 47.º - Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Artigo 48.º - Habilitação a exame
Artigo 49.º - Exame, avaliação e classificação
Artigo 50.º - Divulgação obrigatória
Artigo 51.º - Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros
Artigo 52.º - Idoneidade
Artigo 53.º - Suspensão do título profissional
Artigo 54.º - Seguro de responsabilidade civil
Artigo 55.º - Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
Artigo 56.º - Requisitos técnicos gerais
Artigo 57.º - Regras para artefactos compostos
Artigo 58.º - Regras para artefactos mistos
Artigo 59.º - Enchimentos e partes não metálicas
Artigo 60.º - Regras sobre revestimentos de metais
Artigo 61.º - Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
CAPÍTULO VI
Exercício do comércio
SECÇÃO I
Comércio em geral
Artigo 62.º - Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
Artigo 63.º - Informações obrigatórias
Artigo 64.º - Vendas automáticas, à distância e por catálogo
Artigo 65.º - Leilões
SECÇÃO II
Compra e venda de artigos com metal precioso usados
Artigo 66.º - Obrigações, registo e consulta
Artigo 67.º - Sistema de segurança
Artigo 68.º - Pagamento
Artigo 69.º - Comunicação do destino de artigos a fundir
Artigo 70.º - Instrumentos de medição
Artigo 71.º - Acesso a instalações
CAPÍTULO VII
Importação e exportação de artigos com metal precioso
SECÇÃO I
Importação
Artigo 72.º - Procedimento
Artigo 73.º - Exame
Artigo 74.º - Importação por particulares
SECÇÃO II
Exportação
Artigo 75.º - Marcação dos artigos para exportação
Artigo 76.º - Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
CAPÍTULO VIII
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 77.º - Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
Artigo 78.º - Requisitos dos artigos para ensaio e marcação
Artigo 79.º - Regras da marcação de artigos com metais preciosos
Artigo 80.º - Métodos de análise e tomas de ensaio
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 81.º - Lotes homogéneos de artigos com toque inferior
Artigo 82.º - Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
Artigo 83.º - Lotes de toque inferior ao mínimo legal
Artigo 84.º - Outros lotes irregulares
Artigo 85.º - Inspeção de lotes heterogéneos
Artigo 86.º - Recuperação da diferença de toque
Artigo 87.º - Certidões e relatórios de ensaio
Artigo 88.º - Repetição do ensaio
Artigo 89.º - Ensaio de contestação em Contrastaria
Artigo 90.º - Prazos de entrega
CAPÍTULO IX
Regime sancionatório
Artigo 91.º - Crimes
Artigo 92.º - Interdição do exercício da actividade
Artigo 93.º - Medidas cautelares
Artigo 94.º - Depósito para fins de peritagem
Artigo 95.º - Fiscalização e instrução dos processos contra-ordenacionais
Artigo 96.º - Contraordenações
Artigo 97.º - Sanções acessórias
Artigo 98.º - Reincidência
Artigo 99.º - Destino do produto das coimas
Artigo 100.º - Regime subsidiário
Artigo 101.º - Artigos não reclamados
Artigo 102.º - Artigos declarados perdidos pelos tribunais
CAPÍTULO X
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 103.º - Balcão do Empreendedor
Artigo 104.º - Controlo de qualidade
Artigo 105.º - Dever de cooperação e de colaboração
Artigo 106.º - Relatório de Acompanhamento
Artigo 107.º - Taxas
Artigo 108.º - Contagem dos prazos
Artigo 109.º - Divulgação de informação pública
Artigo 110.º - Regiões autónomas
Artigo 111.º - Artefactos com marcas anteriormente vigentes
Artigo 112.º - Averbamento oficioso de novas licenças
Artigo 113.º - Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 114.º - Conselho Consultivo de Ourivesaria