Legislação
DL n.º 115/2015, de 22 de Junho
TERMOS E CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Conceito de ama
Artigo 4.º - Objetivos
Artigo 5.º - Número de crianças por ama
CAPÍTULO II
Atividade de ama
SECÇÃO I
Requisitos e condições para o exercício da actividade
Artigo 6.º - Autorização para o exercício da actividade
Artigo 7.º - Requisitos e condições
Artigo 8.º - Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento
Artigo 9.º - Formação de amas
Artigo 10.º - Entidades formadoras
SECÇÃO II
Autorização para o exercício da actividade
Artigo 11.º - Requerimento
Artigo 12.º - Decisão
Artigo 13.º - Emissão da autorização
Artigo 14.º - Substituição da autorização
Artigo 15.º - Cancelamento da autorização
Artigo 16.º - Cessação e interrupção da actividade
SECÇÃO III
Direitos e deveres da ama
Artigo 17.º - Direitos das amas
Artigo 18.º - Deveres da ama
CAPÍTULO III
Exercício da actividade
Artigo 19.º - Contratualização da prestação de serviços
Artigo 20.º - Equipamento e material
Artigo 21.º - Processo individual da criança e processo da actividade
Artigo 22.º - Permanência e entrega das crianças
Artigo 23.º - Condições gerais de acolhimento
Artigo 24.º - Prestação de cuidados
Artigo 25.º - Cuidados de saúde
Artigo 26.º - Atividades
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 27.º - Competência de fiscalização
Artigo 28.º - Contraordenações
Artigo 29.º - Contraordenações por falta de autorização para o exercício da actividade
Artigo 30.º - Contraordenações relativas às instalações e exercício da actividade
Artigo 31.º - Contraordenações por incumprimento de obrigações
Artigo 32.º - Negligência
Artigo 33.º - Sanções acessórias
Artigo 34.º - Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 35.º - Destino das coimas
Artigo 36.º - Regime subsidiário e processual
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 37.º - Dados pessoais
Artigo 38.º - Tramitação desmaterializada
Artigo 39.º - Cooperação administrativa entre os Estados-Membros
Artigo 40.º - Exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento
Artigo 41.º - Regime transitório
Artigo 42.º - Norma revogatória
Artigo 43.º - Entrada em vigor