Legislação
DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Sistema de Informação de Identificação Criminal
Artigo 3.º - Organização dos ficheiros informáticos
CAPÍTULO II
Identificação dos titulares de registos
Artigo 4.º - Identificação dos titulares de registos
Artigo 5.º - Dados de identificação objeto de registo
CAPÍTULO III
Informação sujeita a inscrição nos registos
Artigo 6.º - Dados sujeitos a comunicação aos serviços de identificação criminal
Artigo 7.º - Informação sujeita a inscrição no registo criminal
Artigo 8.º - Informação sujeita a inscrição no registo de contumazes
Artigo 9.º - Informação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas
Artigo 10.º - Informação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras
Artigo 11.º - Informação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
CAPÍTULO IV
Transmissão da informação aos serviços de identificação criminal
Artigo 12.º - Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos tribunais portugueses
Artigo 13.º - Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros
Artigo 14.º - Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal nos termos de convenção ou acordo internacional
CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
Artigo 15.º - Conhecimento da informação
Artigo 16.º - Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
Artigo 17.º - Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
Artigo 18.º - Informação sobre contumácia
Artigo 19.º - Acesso à informação pelo próprio titular da informação ou por seu representante
Artigo 20.º - Apresentação pessoal do pedido
Artigo 21.º - Requisitos do acesso à informação pelo próprio
Artigo 22.º - Acesso à informação por representante do titular da informação
Artigo 23.º - Residentes do estrangeiro
Artigo 24.º - Requisitos do acesso à informação relativa a pessoa coletiva ou entidade equiparada
Artigo 25.º - Requisitos do acesso à informação relativa a pessoa coletiva ou entidade equiparada por um terceiro autorizado
Artigo 26.º - Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros
Artigo 27.º - Indeferimento do pedido
Artigo 28.º - Acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos
CAPÍTULO VI
Direito de acesso aos dados em registo
Artigo 29.º - Certificado de acesso ao registo
CAPÍTULO VII
Outras disposições reguladoras do sistema de informação
Artigo 30.º - Dados relativos à emissão de certificados
Artigo 31.º - Recolha e atualização dos dados
Artigo 32.º - Módulo de contabilidade
Artigo 33.º - Acesso à informação pelos trabalhadores dos serviços de identificação criminal
Artigo 34.º - Segurança da informação
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 35.º - Taxas
Artigo 36.º - Reclamações e recursos
Artigo 37.º - Conservação e destruição de informação e de documentos
Artigo 38.º - Norma revogatória