Legislação
DL n.º 165/2015, de 17 de Agosto
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS
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27
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
CAPÍTULO II
Equipamentos comunitários
Artigo 2.º - Uso e fruição dos equipamentos comunitários
Artigo 3.º - Inalienabilidade
Artigo 4.º - Arrendamento e cessão de exploração de equipamentos comunitários do baldio
Artigo 5.º - Integração dos equipamentos comunitários do baldio no domínio privado da freguesia
CAPÍTULO III
Aplicação de receitas do baldio
Artigo 6.º - Princípio geral de aplicação de receitas do baldio
Artigo 7.º - Aplicação sustentável de receitas do baldio
CAPÍTULO IV
Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração
Artigo 8.º - Comunicação para cessação da administração em regime de associação
Artigo 9.º - Auto de entrega
Artigo 10.º - Entrega de documentos
Artigo 11.º - Transmissão de obrigações
CAPÍTULO V
Compensação devida no termo da administração em regime de associação
Artigo 12.º - Investimentos
Artigo 13.º - Benfeitorias
Artigo 14.º - Pagamento da compensação
Artigo 15.º - Pagamento diferido da compensação
CAPÍTULO VI
Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração
Artigo 16.º - Identificação do baldio em situação de não uso
Artigo 17.º - Publicitação da intenção de identificação de baldios em situação de não uso
Artigo 18.º - Colaboração e acesso a informação
Artigo 19.º - Oposição à identificação do baldio
Artigo 20.º - Comunicação da utilização precária do baldio por junta de freguesia
Artigo 21.º - Extinção de baldio identificado em situação de não uso
Artigo 22.º - Extinção dos baldios não devolvidos e integração no domínio privado da freguesia
Artigo 23.º - Registo do baldio identificado em situação de não uso
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º - Comunicação de receitas
Artigo 25.º - Tramitação electrónica
Artigo 26.º - Regiões Autónomas
Artigo 27.º - Entrada em vigor