Legislação
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
LEI DE PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Recursos
CAPÍTULO II
Ocultação e teleconferência
Artigo 4.º - Ocultação da testemunha
Artigo 5.º - Teleconferência
Artigo 6.º - Requerimento
Artigo 7.º - Local
Artigo 8.º - Acesso ao local
Artigo 9.º - Compromisso
Artigo 10.º - Magistrado acompanhante
Artigo 11.º - Perguntas
Artigo 12.º - Reconhecimento
Artigo 13.º - Não revelação de identidade
Artigo 14.º - Acesso ao som e à imagem
Artigo 15.º - Imediação
CAPÍTULO III
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo 16.º - Pressupostos
Artigo 17.º - Competência
Artigo 18.º - Processo complementar de não revelação de identidade
Artigo 19.º - Audição de testemunhas e valor probatório
CAPÍTULO IV
Medidas e programas especiais e segurança
Artigo 20.º - Medidas pontuais de segurança
Artigo 21.º - Programa especial de segurança
Artigo 22.º - Conteúdo do programa especial de segurança
Artigo 23.º - Comissão de Programas Especiais de Segurança
Artigo 24.º - Procedimento
Artigo 25.º - Impedimentos
CAPÍTULO V
Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 26.º - Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 27.º - Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 28.º - Intervenção no inquérito
Artigo 29.º - Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
Artigo 30.º - Visita prévia
Artigo 31.º - Afastamento temporário
CAPÍTULO VI
Regulamentação e execução
Artigo 32.º - Regulamentação
Artigo 33.º - Entrada em vigor