Legislação
DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Dos espetáculos de natureza artística
SECÇÃO I
Do promotor
Artigo 3.º - Registo de promotor
Artigo 4.º - Obrigações do promotor
SECÇÃO II
Do funcionamento dos espetáculos
Artigo 5.º - Mera comunicação prévia de espetáculos
Artigo 6.º - Venda de bilhetes
Artigo 7.º - Publicidade
Artigo 8.º - Acesso aos espetáculos de natureza artística
Artigo 9.º - Restituição do preço dos bilhetes
Artigo 10.º - Espectadores
CAPÍTULO III
Dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística
SECÇÃO I
Construção e modificação
Artigo 11.º - Regime aplicável
Artigo 12.º - Operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio
Artigo 13.º - Operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal
Artigo 14.º - Recintos de cinema
Artigo 15.º - Normas técnicas e de segurança
SECÇÃO II
Controlo de recintos fixos de espetáculos de natureza artística
Artigo 16.º - Mera comunicação prévia
Artigo 17.º - Vistorias iniciais
Artigo 18.º - Averbamentos
Artigo 19.º - Outros espetáculos ou divertimentos
SECÇÃO III
Cumprimento permanente de requisitos
Artigo 20.º - Inspeção periódica
Artigo 21.º - Encerramento do recinto
CAPÍTULO IV
Classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos
Artigo 22.º - Classificação etária
Artigo 23.º - Comissão de classificação
Artigo 24.º - Procedimento de classificação
Artigo 25.º - Escalões etários
Artigo 26.º - Acesso aos espetáculos de natureza artística
Artigo 27.º - Classificações especiais
Artigo 28.º - Classificação de obras cinematográficas
Artigo 29.º - Classificação de videogramas
Artigo 30.º - Título da obra cinematográfica ou audiovisual
Artigo 31.º - Classificação de espetáculos teatrais e de ópera
Artigo 32.º - Outros espetáculos
CAPÍTULO V
Delegados municipais da IGAC
Artigo 33.º - Delegados municipais da IGAC
CAPÍTULO VI
Fiscalização e taxas
Artigo 34.º - Fiscalização
Artigo 35.º - Taxas
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 36.º - Contraordenações
Artigo 37.º - Sanções acessórias
Artigo 38.º - Produto das coimas
Artigo 39.º - Instrução dos processos e aplicação das coimas
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º - Regulamentação
Artigo 41.º - Alvará de licença de recinto
Artigo 42.º - Reconhecimento mútuo
Artigo 43.º - Desmaterialização de procedimentos
Artigo 44.º - Cooperação administrativa
Artigo 45.º - Norma transitória
Artigo 46.º - Norma revogatória
Artigo 47.º - Entrada em vigor