Legislação
DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições
SECÇÃO II
Classificação da atividade pecuária
Artigo 3.º - Critérios de classificação da atividade pecuária
Artigo 4.º - Equivalência em cabeças normais
Artigo 5.º - Detenção caseira
SECÇÃO III
Entidades intervenientes
Artigo 6.º - Entidade responsável
Artigo 7.º - Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias
Artigo 8.º - Entidade coordenadora
Artigo 9.º - Pronúncia de entidades públicas
SECÇÃO IV
Sistemas de informação e instrumentos de apoio
Artigo 10.º - Cadastro das atividades pecuárias
Artigo 11.º - Administração eletrónica
Artigo 12.º - Guias técnicos, códigos de boas práticas e manuais
Artigo 13.º - Articulação com medidas voluntárias
CAPÍTULO II
Procedimento
SECÇÃO I
Pedido
Artigo 14.º - Regras gerais sobre o pedido
Artigo 15.º - Controlo prévio
Artigo 16.º - Pedido de autorização de instalação
Artigo 17.º - Pedido de licença de exploração
Artigo 18.º - Declaração prévia
Artigo 19.º - Pedido de registo
SECÇÃO II
Instrução
Artigo 20.º - Pareceres, aprovações ou autorizações
Artigo 21.º - Vistoria
Artigo 22.º - Auto de vistoria
SECÇÃO III
Decisão
Artigo 23.º - Decisão sobre a autorização de instalação
Artigo 24.º - Decisão sobre a licença de exploração
Artigo 25.º - Decisão sobre a declaração prévia
Artigo 26.º - Regime especial de localização
Artigo 27.º - Decisão sobre o pedido de registo
Artigo 28.º - Deferimento tácito
SECÇÃO IV
Regime das alterações
Artigo 29.º - Modalidades do regime de alterações
Artigo 30.º - Pedido de alteração
Artigo 31.º - Instrução do pedido de alteração
Artigo 32.º - Decisão sobre a alteração de atividade pecuária
Artigo 33.º - Alteração da denominação ou do requerente
CAPÍTULO III
Exercício da atividade pecuária
SECÇÃO I
Início de atividade
Artigo 34.º - Condições gerais
Artigo 35.º - Início da exploração de atividade pecuária da classe 1
Artigo 36.º - Início de atividade pecuária da classe 2
Artigo 37.º - Início de atividade pecuária da classe 3
Artigo 38.º - Condições particulares para o exercício da atividade pecuária
SECÇÃO II
Fiscalização e controlo
Artigo 39.º - Controlo e fiscalização
Artigo 40.º - Vistorias de controlo
Artigo 41.º - Reexame
Artigo 42.º - Atualização da licença ou do título de exploração
Artigo 43.º - Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
Artigo 44.º - Medidas cautelares
Artigo 45.º - Cessação das medidas cautelares
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 46.º - Contraordenações e coimas
Artigo 47.º - Sanções acessórias
Artigo 48.º - Instrução de processos e competência sancionatória
Artigo 49.º - Destino das coimas
Artigo 50.º - Contraordenações ambientais
Artigo 51.º - Sanções acessórias e apreensão cautelar
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 52.º - Taxas e despesas de controlo
Artigo 53.º - Forma de pagamento e repartição das taxas
Artigo 54.º - Cobrança coerciva das taxas
CAPÍTULO VI
Regimes conexos
Artigo 55.º - Articulação com o RJUE
Artigo 56.º - Localização
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 57.º - Período transitório
Artigo 58.º - Regime excecional de regularização
Artigo 59.º - Articulação com outros regimes
Artigo 60.º - Grupo de trabalho
Artigo 61.º - Consulta a outras entidades públicas
Artigo 62.º - Proposta do grupo de trabalho
Artigo 63.º - Decisão sobre o pedido de regularização
Artigo 64.º - Título provisório
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 65.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Artigo 66.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
Artigo 67.º - Norma revogatória
Artigo 68.º - Entrada em vigor
ANEXO I - Classificação das atividades pecuárias a que se refere o artigo 3.º
ANEXO II - Equivalências em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 4.º (1)
ANEXO III
ANEXO IV