Legislação
DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Obrigações gerais do empregador
Artigo 4.º - Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho
Artigo 5.º - Equipamentos de trabalho com riscos específicos
Artigo 6.º - Verificação dos equipamentos de trabalho
Artigo 7.º - Resultado da verificação
Artigo 8.º - Informação dos trabalhadores
Artigo 9.º - Consulta dos trabalhadores
CAPÍTULO II
Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 10.º - Âmbito
SECÇÃO II
Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho
Artigo 11.º - Sistemas de comando
Artigo 12.º - Arranque do equipamento
Artigo 13.º - Paragem do equipamento
Artigo 14.º - Estabilidade e rotura
Artigo 15.º - Projecções e emanações
Artigo 16.º - Riscos de contacto mecânico
Artigo 17.º - Iluminação e temperatura
Artigo 18.º - Dispositivos de alerta
Artigo 19.º - Manutenção do equipamento
Artigo 20.º - Riscos eléctricos, de incêndio e explosão
Artigo 21.º - Fontes de energia
Artigo 22.º - Sinalização de segurança
SECÇÃO III
Requisitos complementares dos equipamentos móveis
Artigo 23.º - Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
Artigo 24.º - Transmissão de energia
Artigo 25.º - Risco de capotamento de empilhadores
Artigo 26.º - Equipamentos móveis automotores
SECÇÃO IV
Requisitos complementares dos equipamentos de elevação de cargas
Artigo 27.º - Instalação
Artigo 28.º - Sinalização e marcação
Artigo 29.º - Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
CAPÍTULO III
Regras de utilização dos equipamentos de trabalho
SECÇÃO I
Utilização dos equipamentos de trabalho em geral
Artigo 30.º - Princípios gerais
Artigo 31.º - Disposições gerais
Artigo 32.º - Utilização de equipamentos móveis
Artigo 33.º - Equipamentos de trabalho de elevação de cargas
Artigo 34.º - Elevação de cargas não guiadas
Artigo 35.º - Organização do trabalho na elevação de cargas
SECÇÃO II
Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
Artigo 36.º - Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura
Artigo 37.º - Medidas de protecção colectiva
Artigo 38.º - Utilização de escadas
Artigo 39.º - Utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas
Artigo 40.º - Utilização de andaime
Artigo 41.º - Estabilidade do andaime
Artigo 42.º - Plataformas do andaime
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 43.º - Contra-ordenações
Artigo 44.º - Equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura
Artigo 45.º - Revogação