Legislação
DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NO TRABALHO EM ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS
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CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Desenvolvimento do projecto e execução da obra
SECÇÃO I
Projecto da obra
Artigo 4.º - Princípios gerais do projecto da obra
Artigo 5.º - Planificação da segurança e saúde no trabalho
Artigo 6.º - Plano de segurança e saúde em projecto
Artigo 7.º - Riscos especiais
Artigo 8.º - Obras públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação
SECÇÃO II
Coordenação da segurança
Artigo 9.º - Coordenadores de segurança
Artigo 10.º - Responsabilidade dos outros intervenientes
SECÇÃO III
Execução da obra
Artigo 11.º - Desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Artigo 12.º - Aprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Artigo 13.º - Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Artigo 14.º - Fichas de procedimentos de segurança
Artigo 15.º - Comunicação prévia da abertura do estaleiro
Artigo 16.º - Compilação técnica da obra
SECÇÃO IV
Obrigações dos intervenientes no empreendimento
Artigo 17.º - Obrigações do dono da obra
Artigo 18.º - Obrigações do autor do projecto
Artigo 19.º - Obrigações dos coordenadores de segurança
Artigo 20.º - Obrigações da entidade executante
Artigo 21.º - Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
Artigo 22.º - Obrigações dos empregadores
Artigo 23.º - Obrigações dos trabalhadores independentes
Artigo 24.º - Acidentes graves e mortais
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º - Contra-ordenações muito graves
Artigo 26.º - Contra-ordenações graves
Artigo 27.º - Contra-ordenações leves
Artigo 28.º - Critérios especiais de determinação do valor das coimas
Artigo 28.º-A - Regiões Autónomas
Artigo 29.º - Regulamentação em vigor
Artigo 30.º - Revogação
Artigo 31.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III