Legislação
DL n.º 75/2007, de 29 de Março
LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL
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CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º - Natureza
Artigo 2.º - Missão e atribuições
Artigo 3.º - Âmbito territorial
Artigo 4.º - Colaboração com outras entidades
Artigo 5.º - Dever de cooperação
Artigo 6.º - Fiscalização
Artigo 7.º - Poderes de autoridade
Artigo 8.º - Medidas de execução e sanções
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 9.º - Órgãos
Artigo 10.º - Presidente
Artigo 11.º - Directores nacionais
Artigo 12.º - Conselho Nacional de Bombeiros
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 13.º - Tipo de organização interna
Artigo 14.º - Direcção nacional de planeamento de emergência
Artigo 15.º - Direcção nacional de bombeiros
Artigo 16.º - Direcção nacional de recursos de protecção civil
Artigo 17.º - Comando Nacional de Operações de Socorro
Artigo 18.º - Comandos distritais de operações de socorro
CAPÍTULO IV
Gestão
Artigo 19.º - Receitas
Artigo 20.º - Despesas
CAPÍTULO V
Recursos humanos
Artigo 21.º - Quadro de cargos de direcção
Artigo 22.º - Equipas técnicas
Artigo 23.º - Serviço de turnos
Artigo 24.º - Dever de disponibilidade
Artigo 25.º - Condução de viaturas
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º - Sucessão
Artigo 27.º - Comissões de serviço
Artigo 28.º - Norma revogatória
Artigo 29.º - Entrada em vigor
ANEXO - Quadro de cargos de direcção