Legislação
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Concorrência, concentração e transparência da propriedade
Artigo 5.º - Serviço público
Artigo 6.º - Princípio da cooperação
Artigo 7.º - Áreas de cobertura
Artigo 8.º - Tipologia de serviços de programas televisivos
Artigo 9.º - Fins da actividade de televisão
Artigo 10.º - Normas técnicas
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 11.º - Requisitos dos operadores
Artigo 12.º - Restrições
Artigo 13.º - Modalidades de acesso
Artigo 14.º - Planificação de frequências
Artigo 15.º - Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado livre
Artigo 16.º - Concurso público para serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura e condicionado
Artigo 17.º - Instrução dos processos
Artigo 18.º - Atribuição de licenças ou autorizações
Artigo 19.º - Registo dos operadores
Artigo 20.º - Início das emissões
Artigo 21.º - Observância do projecto aprovado
Artigo 22.º - Prazo das licenças ou autorizações
Artigo 23.º - Avaliação intercalar
Artigo 24.º - Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
CAPÍTULO III
Distribuição de serviços de programas televisivos
Artigo 25.º - Operadores de distribuição
CAPÍTULO IV
Programação e informação
SECÇÃO I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 26.º - Autonomia dos operadores
Artigo 27.º - Limites à liberdade de programação
Artigo 28.º - Limites à liberdade de retransmissão
Artigo 29.º - Anúncio da programação
Artigo 30.º - Divulgação obrigatória
Artigo 31.º - Propaganda política
Artigo 32.º - Aquisição de direitos exclusivos
Artigo 33.º - Direito a extractos informativos
SECÇÃO II
Obrigações dos operadores
Artigo 34.º - Obrigações gerais dos operadores de televisão
Artigo 35.º - Director
Artigo 36.º - Estatuto editorial
Artigo 37.º - Serviços noticiosos
Artigo 38.º - Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
Artigo 39.º - Número de horas de emissão
SECÇÃO III
Publicidade
Artigo 40.º - Tempo reservado à publicidade
Artigo 41.º - Blocos de televenda
SECÇÃO IV
Identificação dos programas e gravação das emissões
Artigo 42.º - Identificação dos programas
Artigo 43.º - Gravação das emissões
Artigo 44.º - Defesa da língua portuguesa
Artigo 45.º - Produção europeia
Artigo 46.º - Produção independente
Artigo 47.º - Critérios de aplicação
Artigo 48.º - Apoio à produção
Artigo 49.º - Dever de informação
CAPÍTULO V
Serviço público de televisão
Artigo 50.º - Princípios
Artigo 51.º - Obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão
Artigo 52.º - Concessão de serviço público de televisão
Artigo 53.º - Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional
Artigo 54.º - Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
Artigo 55.º - Serviços de programas televisivos de âmbito internacional
Artigo 56.º - Serviços de programas televisivos de âmbito regional
Artigo 57.º - Financiamento e controlo da execução
CAPÍTULO VI
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
SECÇÃO I
Disposição comum
Artigo 58.º - Contagem dos tempos de emissão
SECÇÃO II
Direito de antena
Artigo 59.º - Acesso ao direito de antena
Artigo 60.º - Limitação ao direito de antena
Artigo 61.º - Emissão e reserva do direito de antena
Artigo 62.º - Caducidade do direito de antena
Artigo 63.º - Direito de antena em período eleitoral
SECÇÃO III
Direito de réplica política
Artigo 64.º - Direito de réplica política dos partidos da oposição
SECÇÃO IV
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 65.º - Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 66.º - Direito ao visionamento
Artigo 67.º - Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 68.º - Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
Artigo 69.º - Transmissão da resposta ou da rectificação
CAPÍTULO VII
Responsabilidade
SECÇÃO I
Responsabilidade civil
Artigo 70.º - Responsabilidade civil
SECÇÃO II
Regime sancionatório
Artigo 71.º - Crimes cometidos por meio de televisão
Artigo 72.º - Actividade ilegal de televisão
Artigo 73.º - Desobediência qualificada
Artigo 74.º - Atentado contra a liberdade de programação e informação
Artigo 75.º - Contra-ordenações leves
Artigo 76.º - Contra-ordenações graves
Artigo 77.º - Contra-ordenações muito graves
Artigo 78.º - Responsáveis
Artigo 79.º - Infracção cometida em tempo de antena
Artigo 80.º - Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
Artigo 81.º - Agravação especial
Artigo 82.º - Revogação da licença ou da autorização
Artigo 83.º - Suspensão da execução
Artigo 84.º - Processo abreviado
Artigo 85.º - Suspensão cautelar da transmissão
Artigo 86.º - Limitações à retransmissão
SECÇÃO III
Disposições especiais de processo
Artigo 87.º - Forma do processo
Artigo 88.º - Competência territorial
Artigo 89.º - Suspensão cautelar em processo por crime
Artigo 90.º - Regime de prova
Artigo 91.º - Difusão das decisões
CAPÍTULO VIII
Conservação do património televisivo
Artigo 92.º - Depósito legal
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 93.º - Competências de regulação
Artigo 94.º - Reserva de capacidade
Artigo 95.º - Alterações supervenientes
Artigo 96.º - Remissões
Artigo 97.º - Norma transitória
Artigo 98.º - Norma revogatória