Legislação
Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto
REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO
(versão actualizada)
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Lei n.º 58/2020, de 31/08
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(Lei n.º 89/2017, de 21/08)
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Registo Central de Beneficiário Efetivo
Artigo 2.º - Entidade gestora
Artigo 3.º - Âmbito de aplicação
Artigo 4.º - Exclusão do âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Declaração do beneficiário efectivo
Artigo 5.º - Dever de declarar
Artigo 6.º - Legitimidade para declarar
Artigo 7.º - Representação
Artigo 8.º - Conteúdo da declaração
Artigo 9.º - Dados recolhidos na declaração
Artigo 10.º - Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Artigo 11.º - Forma da declaração
Artigo 12.º - Momento da declaração inicial
Artigo 13.º - Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
Artigo 14.º - Atualização da informação
Artigo 15.º - Confirmação anual da informação
Artigo 16.º - Data da declaração
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 17.º - Validação da declaração
Artigo 18.º - Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
CAPÍTULO IV
Acesso
Artigo 19.º - Informação pública
Artigo 20.º - Acesso pelas entidades obrigadas
Artigo 21.º - Acesso pelas autoridades competentes
Artigo 22.º - Restrições especiais de acesso
Artigo 23.º - Certidões e informações
Artigo 24.º - Cooperação internacional
Artigo 24.º-A - Interconexão dos registos centrais de beneficiários efectivos
CAPÍTULO V
Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 25.º - Retificação pela entidade gestora
Artigo 26.º - Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
CAPÍTULO VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
Artigo 27.º - Finalidade da base de dados
Artigo 28.º - Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Artigo 29.º - Dados recolhidos
Artigo 30.º - Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
Artigo 31.º - Direitos dos titulares dos dados
Artigo 32.º - Dever de sigilo
Artigo 33.º - Cancelamento do registo
Artigo 34.º - Conservação dos dados
Artigo 35.º - Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 36.º - Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
Artigo 37.º - Incumprimento das obrigações declarativas
Artigo 38.º - Responsabilidade criminal e civil
CAPÍTULO VIII
Disposição final
Artigo 39.º - Encargos