Legislação
Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e definições
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Serviços de segurança privada
Artigo 4.º - Exercício da atividade de segurança privada
SECÇÃO II
Proibições e regras de conduta
Artigo 5.º - Proibições
Artigo 6.º - Segredo profissional
CAPÍTULO II
Medidas de segurança
Artigo 7.º - Medidas de segurança obrigatórias
Artigo 8.º - Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança
Artigo 9.º - Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
Artigo 10.º - Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
Artigo 11.º - Instalação de dispositivos de alarme com sirene
CAPÍTULO III
Entidades e serviços de segurança privada
SECÇÃO I
Tipos de entidades
Artigo 12.º - Empresas de segurança privada
Artigo 13.º - Organização de serviços de autoproteção
SECÇÃO II
Tipos de alvarás, licenças e autorizações
Artigo 14.º - Tipos de alvarás
Artigo 15.º - Tipo de licenças
Artigo 16.º - Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
CAPÍTULO IV
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 17.º - Pessoal de vigilância
Artigo 18.º - Funções da profissão de segurança privado
Artigo 19.º - Revistas pessoais de prevenção e segurança
Artigo 20.º - Diretor de segurança
Artigo 21.º - Contrato de trabalho
Artigo 22.º - Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
Artigo 23.º - Avaliação médica e psicológica
Artigo 24.º - Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
Artigo 25.º - Formação profissional
Artigo 26.º - Reconhecimento de qualificações
Artigo 27.º - Cartão profissional
Artigo 28.º - Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
Artigo 29.º - Elementos de uso obrigatório
SECÇÃO II
Meios de segurança privada
Artigo 30.º - Central de contacto permanente
Artigo 31.º - Sistemas de videovigilância
Artigo 32.º - Porte de arma
Artigo 33.º - Canídeos
Artigo 34.º - Outros meios técnicos de segurança
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 35.º - Dever de colaboração
Artigo 36.º - Dever de identificação
Artigo 37.º - Deveres especiais
Artigo 38.º - Registo de atividades
CAPÍTULO V
Conselho de Segurança Privada
Artigo 39.º - Natureza e composição
Artigo 40.º - Competência
CAPÍTULO VI
Emissão de alvará, licença e autorização
Artigo 41.º - Requisitos das empresas de segurança privada
Artigo 42.º - Entidade competente para a instrução do processo
Artigo 43.º - Instrução do pedido de alvará
Artigo 44.º - Instrução do pedido de licença de autoproteção
Artigo 45.º - Instrução do pedido de autorização de entidade consultora
Artigo 46.º - Instrução do pedido de autorização de entidade formadora
Artigo 47.º - Requisitos para a emissão de alvará
Artigo 48.º - Requisitos para a emissão de licença
Artigo 49.º - Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
Artigo 50.º - Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
Artigo 51.º - Especificações do alvará, da licença e da autorização
Artigo 52.º - Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
Artigo 53.º - Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
Artigo 54.º - Taxas
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 55.º - Entidades competentes
Artigo 56.º - Sistema de informação
CAPÍTULO VIII
Disposições sancionatórias
SECÇÃO I
Crimes
Artigo 57.º - Exercício ilícito da atividade de segurança privada
Artigo 58.º - Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 59.º - Contraordenações e coimas
Artigo 60.º - Sanções acessórias
Artigo 61.º - Competência
Artigo 62.º - Legislação aplicável
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º - Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
Artigo 64.º - Norma transitória
Artigo 65.º - Regulamentação
Artigo 66.º - Avaliação legislativa
Artigo 67.º - Norma revogatória
Artigo 68.º - Produção de efeitos
Artigo 69.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II