Legislação
Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto e âmbito
Artigo 2.º - Atividade empresarial local
Artigo 3.º - Participações locais
Artigo 4.º - Sociedades comerciais participadas
Artigo 5.º - Entidades públicas participantes
Artigo 6.º - Princípio geral
Artigo 7.º - Enquadramento setorial
CAPÍTULO II
Serviços municipalizados
Artigo 8.º - Municipalização de serviços
Artigo 9.º - Organização
Artigo 10.º - Objeto
Artigo 11.º - Contabilidade
Artigo 12.º - Conselho de administração
Artigo 13.º - Competências do conselho de administração
Artigo 14.º - Reuniões do conselho de administração
Artigo 15.º - Diretor delegado
Artigo 16.º - Documentos previsionais e de prestação de contas
Artigo 17.º - Empréstimos
Artigo 18.º - Extinção
CAPÍTULO III
Empresas locais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 19.º - Empresas locais
Artigo 20.º - Objeto social
Artigo 21.º - Regime jurídico
Artigo 22.º - Constituição de empresas locais
Artigo 23.º - Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
Artigo 24.º - Direitos societários
Artigo 25.º - Administração e fiscalização
Artigo 26.º - Designação dos membros dos órgãos das empresas locais
Artigo 27.º - Delegação de poderes
Artigo 28.º - Estatuto do pessoal
Artigo 29.º - Pessoal com relação jurídica de emprego público
Artigo 30.º - Estatuto do gestor das empresas locais
Artigo 31.º - Princípios de gestão
Artigo 32.º - Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica
Artigo 33.º - Parceiros privados
Artigo 34.º - Concorrência
Artigo 35.º - Regulação setorial
Artigo 36.º - Proibição de subsídios ao investimento
Artigo 37.º - Orientações estratégicas
Artigo 38.º - Participações sociais
Artigo 39.º - Controlo financeiro
Artigo 40.º - Equilíbrio de contas
Artigo 41.º - Empréstimos
Artigo 42.º - Deveres de informação das empresas locais
Artigo 43.º - Transparência
Artigo 44.º - Deveres de informação das entidades públicas participantes
SECÇÃO II
Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral
Artigo 45.º - Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral
Artigo 46.º - Princípios orientadores
Artigo 47.º - Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral
SECÇÃO III
Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional
Artigo 48.º - Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional
Artigo 49.º - Princípios orientadores
Artigo 50.º - Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional
CAPÍTULO IV
Participações locais
Artigo 51.º - Participação em sociedades comerciais
Artigo 52.º - Objeto social das sociedades comerciais participadas
Artigo 53.º - Aquisição de participações locais
Artigo 54.º - Fiscalização prévia e deveres de comunicação
Artigo 55.º - Controlo e equilíbrio
CAPÍTULO V
Outras participações
Artigo 56.º - Requisitos e procedimentos
Artigo 57.º - Fundações
Artigo 58.º - Cooperativas
Artigo 59.º - Associações de direito privado
Artigo 60.º - Outras entidades
CAPÍTULO VI
Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização
Artigo 61.º - Deliberação
Artigo 62.º - Dissolução das empresas locais
Artigo 63.º - Transformação
Artigo 64.º - Integração e fusão de empresas locais
Artigo 65.º - Internalização
Artigo 66.º - Alienação obrigatória das participações locais
Artigo 67.º - Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 68.º - Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais
Artigo 69.º - Regime especial e remissões
Artigo 70.º - Normas transitórias
Artigo 71.º - Norma revogatória
Artigo 72.º - Entrada em vigor