Legislação
DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 26/2010, de 30/03
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 26/2010, de 30/03)
- 1ª versão
(DL n.º 107/2009, de 15/05)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Todos
Nº de artigos:
44
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Objectivos do regime de protecção
Artigo 5.º - Regime de protecção
Artigo 6.º - Articulação de regimes de protecção
CAPÍTULO II
Classificação
Artigo 7.º - Classificação de albufeiras de águas públicas
Artigo 8.º - Procedimento
CAPÍTULO III
Ordenamento
Artigo 9.º - Natureza e regime dos POAAP
Artigo 10.º - Elaboração dos POAAP
Artigo 11.º - Conteúdo e objectivos dos POAAP
CAPÍTULO IV
Zonamento
Artigo 12.º - Zona terrestre de protecção
Artigo 13.º - Zona reservada da zona terrestre de protecção
Artigo 14.º - Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Artigo 15.º - Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
CAPÍTULO V
Regime de utilização das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas
Artigo 16.º - Albufeiras de águas públicas
Artigo 17.º - Actividades interditas nas albufeiras de águas públicas
Artigo 18.º - Actividades condicionadas nas albufeiras de águas públicas
Artigo 19.º - Actividades interditas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
Artigo 20.º - Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
Artigo 21.º - Actividades interditas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
Artigo 22.º - Actividades condicionadas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
Artigo 23.º - Actividades interditas na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Artigo 24.º - Actividades interditas na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Artigo 25.º - Perímetros urbanos
Artigo 26.º - Lagoas ou lagos de águas públicas
CAPÍTULO VI
Autorização de actos e actividades
Artigo 27.º - Apresentação de pedido
Artigo 28.º - Actos e actividades sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional ou ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
Artigo 29.º - Taxas
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 30.º - Inspecção e fiscalização
Artigo 31.º - Contra-ordenações
Artigo 32.º - Sanções acessórias e medidas cautelares
Artigo 33.º - Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 34.º - Embargo e demolição
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º - Autorizações e pareceres
Artigo 36.º - Regime transitório
Artigo 37.º - Adaptações terminológicas
Artigo 38.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Artigo 39.º - Norma revogatória
Artigo 40.º - Regiões Autónomas
Artigo 41.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III