Legislação
Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
REGULAMENTA MATÉRIAS DO CÓDIGO DO TRABALHO - MENORES, TRABALHADOR-ESTUDANTE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL
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CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
CAPÍTULO II
Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária
Artigo 2.º - Actividades permitidas a menor
Artigo 3.º - Duração do período de participação em actividade
Artigo 4.º - Responsabilidade por acidente de trabalho
Artigo 5.º - Autorização ou comunicação de participação em actividade
Artigo 6.º - Pedido de autorização de participação em actividade
Artigo 7.º - Deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
Artigo 8.º - Procedimento de comunicação de participação em actividade
Artigo 9.º - Celebração do contrato e formalidades
Artigo 10.º - Consequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor
Artigo 11.º - Autorização judicial
CAPÍTULO III
Trabalhador-estudante
Artigo 12.º - Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante
CAPÍTULO IV
Formação profissional
Artigo 13.º - Plano de formação
Artigo 14.º - Informação e consulta sobre o plano de formação
Artigo 15.º - Informação sobre a formação contínua
CAPÍTULO V
Período de funcionamento
Artigo 16.º - Período de laboração
CAPÍTULO VI
Verificação da situação de doença
Artigo 17.º - Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo 18.º - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador
Artigo 19.º - Reavaliação da situação de doença
Artigo 20.º - Procedimento para reavaliação
Artigo 21.º - Comunicações
Artigo 22.º - Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
Artigo 23.º - Encargo da verificação ou reavaliação da situação de doença
Artigo 24.º - Direito subsidiário
CAPÍTULO VII
Protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição
Artigo 25.º - Casos especiais de direito a prestações de desemprego
Artigo 26.º - Suspensão de execução fiscal
Artigo 27.º - Venda de bens penhorados ou dados em garantia
Artigo 28.º - Execução de sentença de despejo
Artigo 29.º - Salvaguarda dos direitos do credor
Artigo 30.º - Cessação da suspensão da instância
Artigo 31.º - Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador
Artigo 32.º - Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º - Informação sobre prestadores de serviço
Artigo 34.º - Norma revogatória
Artigo 35.º - Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo 36.º - Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Artigo 37.º - Entrada em vigor