Legislação
Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL
(versão actualizada)
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Nº de artigos:
61
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CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Qualidade dos dados e princípios do tratamento
CAPÍTULO II
Recolha de dados
Secção I
Objecto, finalidades e formas de recolha
Artigo 3.º - Dados
Artigo 4.º - Finalidades da recolha dos dados
Artigo 5.º - Formas de recolha
Secção II
Categorias de dados
Artigo 6.º - Dados dos processos nos tribunais judiciais
Artigo 7.º - Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 8.º - Dados dos inquéritos em processo penal
Artigo 9.º - Dados dos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público
Artigo 10.º - Dados da conexão processual no processo penal
Artigo 11.º - Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena
Artigo 12.º - Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção
Artigo 13.º - Dados das ordens de detenção
Artigo 14.º - Dados dos processos nos julgados de paz
Artigo 15.º - Dados dos processos nos sistemas públicos de mediação
Artigo 16.º - Magistrados e funcionários de justiça
Artigo 17.º - Outros sujeitos processuais
Artigo 18.º - Testemunhas
Artigo 19.º - Defensores, advogados e mandatários
Artigo 20.º - Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência
Artigo 21.º - Arguidos em processo penal
Artigo 22.º - Tramitação do processo
Artigo 23.º - Responsabilidade pelo tratamento dos dados
CAPÍTULO III
Responsabilidade pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento aplicacional
Artigo 24.º - Entidades responsáveis
Artigo 25.º - Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial
Artigo 26.º - Desenvolvimento aplicacional
CAPÍTULO IV
Protecção, consulta e acesso aos dados
Artigo 27.º - Protecção dos dados consultados
Artigo 28.º - Presunção de inocência dos arguidos em processo penal
Artigo 29.º - Consulta por utilizadores
Artigo 30.º - Consulta pelos magistrados e funcionários de justiça
Artigo 31.º - Consulta pelas partes, arguido, assistente, partes civis, defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários
Artigo 32.º - Direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público
Artigo 33.º - Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias
Artigo 34.º - Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões
Artigo 35.º - Acesso aos dados pelo público em geral
Artigo 36.º - Acesso aos dados pelo titular
CAPÍTULO V
Intercâmbio de dados com outros sistemas
Artigo 37.º - Comunicação de dados com outros sistemas
Artigo 38.º - Acesso a dados constantes de outros sistemas
Artigo 39.º - Outros sistemas
CAPÍTULO VI
Conservação, arquivamento e eliminação dos dados
Artigo 40.º - Conservação, arquivamento e eliminação dos dados
Artigo 41.º - Arquivo electrónico
CAPÍTULO VII
Segurança dos dados
Artigo 42.º - Medidas de segurança
Artigo 43.º - Sigilo profissional
Artigo 44.º - Comissão Nacional de Protecção de Dados
Artigo 45.º - Segurança das infra-estruturas físicas
CAPÍTULO VIII
Dados estatísticos
Artigo 46.º - Dados para fins estatísticos
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 47.º - Desvio de dados
Artigo 48.º - Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
Artigo 49.º - Interconexão ilegal de dados
Artigo 50.º - Acesso indevido aos dados
Artigo 51.º - Viciação ou destruição de resultados
Artigo 52.º - Violação do dever de sigilo
Artigo 53.º - Punição da tentativa
Artigo 54.º - Pena acessória
Artigo 55.º - Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
Artigo 56.º - Responsabilidade civil e disciplinar
CAPÍTULO X
Alteração legislativa
Artigo 57.º - Alteração ao estatuto do administrador da insolvência
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 58.º - Direito subsidiário
Artigo 59.º - Adaptações técnicas
Artigo 60.º - Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Artigo 61.º - Entrada em vigor