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  DL n.º 43/2003, de 13 de Março
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária
_____________________

Desde a sua criação que a Polícia Judiciária tem a seu cargo, como primeira missão, a investigação da criminalidade mais complexa e organizada, necessitando, para levar por diante com sucesso as suas atribuições, de ser capaz de, articuladamente, desenvolver acções encobertas, recolher e centralizar informação criminal e prover à protecção de testemunhas.
Deve, pois, a Polícia Judiciária dispor da capacidade de resposta financeira que lhe permita realizar as despesas necessárias à consecução daqueles objectivos de forma célere e adequadamente reservada, sob pena de lhe escapar a informação ou, em última instância, de colocar em risco a vida ou a integridade física dos seus funcionários ou colaboradores.
Impõe-se, deste modo, dotar a Polícia Judiciária de elevada flexibilidade na actuação, através da possibilidade de realizar despesas sujeitas ao regime das despesas classificadas.
Procede-se igualmente à clarificação do disposto no artigo 38.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, no sentido da reiteração de que, como resulta da respectiva inserção sistemática, o Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico não é um departamento de apoio mas que o Departamento de Armamento e Segurança integra esta categoria de serviços, atribuindo-se eficácia retroactiva à norma em causa, atento o seu teor.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 70.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas i) a r) do n.º 1 do artigo 25.º
3 - ...'

Consultar o DL n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (já actualizado)

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 24.º-A
Despesas classificadas
1 - A Polícia Judiciária pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho administrativo, assinado obrigatoriamente pelo director nacional e por um director nacional-adjunto.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.'

Consultar o DL n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (já actualizado)

  Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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