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  DL n.º 328/95, de 09 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o DL n.º 262/86, de 2/9 (aprova o Código das Sociedades Comerciais), e o DL n.º 403/86, de 3/12(aprova o Código do Registo Comercial). Revoga o DL n.º 59/95, de 5 de Abril
_____________________

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a parte de direito substantivo da Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro, que respeita à publicidade das contas anuais de certas formas de sociedades em nome colectivo e em comandita simples, não acolhida pelo Decreto-Lei n.º 127/95, de 1 de Junho, que operou a transposição dos aspectos instrumentais de contabilidade previstos pela directiva.
Com o intuito de salvaguardar a unidade sistemática, optou-se por uma separação formal da transposição da directiva no Código das Sociedades Comerciais, e da parte relativa aos aspectos contabilísticos no ordenamento jurídico específico que contempla o regime legal das contas das sociedades comerciais, assim se assegurando a coerência e a unidade intrínseca do sistema.
Transpõe-se também a Directiva n.º 92/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa à constituição de sociedades anónimas, bem como à conservação e às modificações do respectivo capital social. Estas adaptações respeitam essencialmente à subscrição, aquisição ou detenção de acções de uma sociedade anónima por uma sociedade de responsabilidade limitada, em que aquela disponha directa ou indirectamente da maioria dos direitos de voto ou exerça, ainda que indirectamente, uma influência dominante.
Contudo, no que diz respeito à subscrição, aquisição ou detenção de acções de uma sociedade anónima, por outra dela directa ou indirectamente dependente, procurou estabelecer-se uma equiparação à subscrição, aquisição e detenção de acções próprias pela sociedade anónima. Não há qualquer razão para tratar as segundas de modo mais desfavorável do que as primeiras.
Esta nova solução implica uma derrogação dos artigos 487.º e 481.º, n.º 2, que se mantêm apenas em vigor para as sociedades por quotas. As sociedades em comandita por acções são também abrangidas pelo novo sistema, por força da disposição geral remissiva que as contempla.
Considerou-se conveniente ainda, à semelhança do que se verifica já na maioria dos países da União Europeia, permitir às sociedades a fixação de um período de exercício anual diferente do ano civil, com a condição de o respectivo encerramento coincidir com o fim de um mês de calendário.
De resto, esta solução revela-se favorável para as empresas, na medida em cria condições para melhorar a informação financeira e reforçar a credibilidade da sua demonstração, já indicada no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Aproveitou-se também a ocasião para fazer alguns ajustamentos no Código das Sociedades Comerciais, que a prática empresarial vinha aconselhando, relativamente ao prazo de apresentação das contas consolidadas - circunstância que tinha justificado já a intervenção avulsa do legislador.
Julgou-se igualmente oportuno esclarecer os prazos de cada fase do processo de elaboração, apresentação, exame e aprovação das contas.
Neste sentido melhorou-se a redacção dos artigos 451.º a 455.º do Código das Sociedades Comerciais, que foram realinhados numa sequência mais lógica, harmonizando-se ainda o n.º 3 do artigo 451.º (anterior artigo 452.º) com o artigo 37.º do Regime Jurídico dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 9.º, 65.º, 70.º, 289.º, 376.º, 451.º a 455.º, 508.º-A, 508.º-B, 508.º-D e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
Artigo 70.º
[...]
O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devidamente aprovados devem ser depositados na conservatória do registo comercial, nos termos da lei respectiva.
Artigo 289.º
[...]
1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) ...
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) ...
d) ...
e) Quando se tratar da assembleia geral anual prevista no artigo 376.º, n.º 1, o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, ou o relatório anual do conselho geral, conforme o caso.
2 - ...
3 - ...
Artigo 376.º
[...]
1 - A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência patrimonial para:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 451.º
Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal
1 - Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de administração deve apresentar ao conselho fiscal o relatório da gestão e as contas do exercício.
2 - O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão, completar o exame das contas com vista à sua certificação legal e elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada.
3 - Em consequência do exame das contas, o revisor oficial de contas deve emitir documento de certificação legal das contas, com ou sem reservas, certificação adversa, ou declaração de impossibilidade de certificação legal, nos termos da lei.
4 - O relatório anual do revisor oficial de contas sobre a fiscalização efectuada deve ter o conteúdo exigido pela lei respectiva.
Artigo 452.º
Apreciação pelo conselho fiscal
1 - O conselho fiscal deve apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, o relatório anual do revisor oficial de contas e a certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação.
2 - Se o conselho concordar com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo expressamente no seu relatório.
3 - Se discordar do documento referido no número anterior, o conselho deve consignar no relatório as razões da sua discordância; se esta for no sentido de recusar a aprovação ou de a conceder com reservas, deve lançar essa menção; se a discordância for no sentido de aprovar plenamente as contas ou de as aprovar com reservas diferentes das propostas, não pode tal menção ser lançada e, em vez dela, deve ser declarado que, pelas razões especificadas, o conselho não chegou a acordo sobre a aprovação das contas.
4 - O relatório e parecer do conselho fiscal devem ser remetidos ao conselho de administração, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos documentos de prestação de contas.
Artigo 453.º
Exame das contas nas sociedades com conselho geral
1 - Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciação geral da administração e fiscalização, a direcção deve apresentar ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas do exercício.
2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão, completar o exame das contas do exercício, elaborar o relatório anual e emitir o documento de certificação legal das contas, com ou sem reservas, certificação adversa, ou declaração de impossibilidade de certificação, apresentando-os ao conselho geral e, se o entender, pode também apresentar à assembleia geral o seu relatório anual.
Artigo 454.º
Deliberação do conselho geral
1 - O conselho geral deve apreciar o relatório anual do revisor oficial de contas e a certificação legal das contas, deliberar sobre o relatório e as contas do exercício apresentados pela direcção e elaborar um relatório anual sobre a sua actividade, que será apresentado à assembleia geral.
2 - A deliberação do conselho geral que aprove sem reservas as contas do exercício pode ser declarada nula pelo tribunal a requerimento de qualquer accionista ou, verificando-se ofensa de normas destinadas a proteger interesses de credores, também a requerimento destes, no prazo de três anos.
3 - Se o conselho geral, de acordo com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação legal das contas do revisor oficial de contas, não aprovar as contas ou as aprovar com reservas, a sua deliberação é definitiva.
4 - Se o conselho geral, em desacordo com tal certificação do revisor oficial de contas, não aprovar as contas ou as aprovar com reservas diferentes, a divergência deve ser submetida à assembleia geral que delibera sobre os pontos de discordância entre as contas apresentadas pela direcção, a certificação ou declaração do revisor oficial de contas e a deliberação do conselho geral.
Artigo 455.º
Apreciação geral da administração e da fiscalização
1 - A assembleia geral referida no artigo 376.º deve proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
2 - Essa apreciação deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, podendo, nas sociedades com conselho geral ou com administradores nomeados pelo Governo, a assembleia votar a desconfiança em directores ou nesses administradores.
3 - As destituições e votos de confiança previstos no número anterior podem ser deliberados independentemente de menção na convocatória da assembleia.
Artigo 508.º-A
[...]
1 - Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas do exercício e os demais documentos de prestação de contas consolidadas.
2 - Os documentos de prestações de contas referidos no número anterior devem ser apresentados e apreciados pelos órgãos competentes no prazo de cinco meses a contar da data de encerramento do exercício.
3 - Os gerentes, administradores ou directores de cada sociedade a incluir na consolidação que seja empresa filial ou associada devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante o seu relatório e contas e a respectiva certificação legal ou declaração de impossibilidade de certificação a submeter à respectiva assembleia geral, bem como prestar as demais informações necessárias à consolidação de contas.
Artigo 508.º-B
[...]
1 - ...
2 - É aplicável à elaboração das contas consolidadas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º, n.os 3 e 4, 67.º, 68.º e 69.º
Artigo 508.º-D
[...]
1 - A entidade que elabora as contas consolidadas deve submetê-las a exame pelo revisor oficial de contas e pelo seu órgão de fiscalização, nos termos dos artigos 451.º a 454.º, com as necessárias adaptações.
2 - ...
3 - ...
Artigo 528.º
[...]
1 - O gerente, administrador ou director de sociedade que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes da sociedade até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe esteja cometida por lei, pelo contrato social, ou por outro título, bem como viole o disposto no artigo 65.º-A, será punido com coima de 10000$00 a 300000$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...

  Artigo 2.º
Artigos aditados ao Código das Sociedades Comerciais
São aditados ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, os artigos 65.º-A, 70.º-A, 325.º-A e 325.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 65.º-A
Adopção do período de exercício
O primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil não poderá ter uma duração inferior a 6 meses, nem superior a 18, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Artigo 70.º-A
Depósitos para as sociedades em nome colectivo e em comandita simples
1 - As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação prevista no artigo anterior quando:
a) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades de responsabilidade limitada;
b) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou segundo uma das formas previstas na alínea anterior.
2 - A obrigação referida no artigo anterior é dispensada quando as sociedades nela mencionadas não ultrapassem dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Beneficiam ainda da dispensa de depósito as sociedades que, ultrapassando dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo 262.º, ponham à disposição do público, na sua sede social, o relatório de gestão e os documentos de contas devidamente aprovados e cumpram um dos seguintes requisitos:
a) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada da sociedade abrangida sejam sociedades de responsabilidade limitada, regidas pela legislação de um Estado membro da União Europeia diferente daquele por cuja legislação se rege essa sociedade, e nenhuma delas publicar as contas da sociedade abrangida juntamente com as suas próprias contas;
b) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades de responsabilidade limitada.
4 - As sociedades que beneficiem da dispensa referida no número anterior devem facultar cópia do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas a pedido de qualquer interessado com interesse atendível.
5 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 528.º à falta de disponibilização dos elementos na sede social durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, bem como à falta de entrega da cópia referida no número anterior, no prazo de 10 dias a contar do pedido.
Artigo 325.º-A
Subscrição, aquisição e detenção de acções
1 - As acções de uma sociedade anónima subscritas, adquiridas ou detidas por uma sociedade daquela dependente, directa ou indirectamente nos termos do artigo 486.º, consideram-se, para todos os efeitos, acções próprias da sociedade dominante.
2 - Não estão compreendidas no número anterior a subscrição, a aquisição e a detenção de acções da sociedade anónima pela sociedade dela dependente, directa ou indirectamente, mas por conta de um terceiro que não seja a sociedade anónima referida no número anterior, nem outra em que a sociedade anónima exerça influência dominante.
3 - A equiparação prevista no n.º 1 aplica-se ainda que a sociedade dependente tenha a sede efectiva ou a sede estatutária no estrangeiro, desde que a sociedade dominante esteja sujeita à lei portuguesa.
Artigo 325.º-B
Regime da subscrição, aquisição e detenção de acções
1 - À subscrição, aquisição e detenção de acções nos termos do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o regime estabelecido nos artigos 316.º a 319.º e 321.º a 325.º, com as devidas adaptações.
2 - A aquisição de acções da sociedade anónima pela sociedade dependente está sujeita apenas a deliberação da assembleia geral daquela sociedade, mas não a deliberação da assembleia geral desta última.
3 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade dependente, consideram-se suspensos os direitos de voto e os direitos de conteúdo patrimonial incompatíveis com o n.º 1 do artigo 316.º

Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) A prestação de contas das sociedades anónimas, em comandita por acções, bem como das sociedades por quotas e em nome colectivo, quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas das sociedades obrigadas a prestá-las;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 59/95, de 5 de Abril.

  Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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