Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 12/2023, de 28 de Março
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
_____________________

Lei n.º 12/2023
de 28 de março
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
b) Primeira alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º a 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º a 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
a) [...]
b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da Concorrência e representantes dos consumidores;
c) [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e, eventualmente, pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
n) [...]
2 - [...]
3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 7.º
Criação e extinção
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º
Artigo 8.º
[...]
1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os limites definidos na presente lei, as seguintes matérias:
a) [...]
b) [...]
c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão, quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica;
d) Número de períodos de formação por ano, nos casos em que esteja prevista a realização da mesma no âmbito do estágio profissional ou exame, devendo haver, pelo menos, um período de formação por semestre;
e) Atos próprios da profissão, quando admitidos ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 30.º;
f) Categorias de membros, e seus direitos e deveres;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Provedor dos destinatários dos serviços.
2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder 12 meses, a contar da data de inscrição e até à sua integração como membro efetivo da associação pública profissional, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos estatutos, caso em que não pode exceder 18 meses, exceto se prazo superior resultar de obrigação do direito da União Europeia;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - A inscrição no estágio profissional, quando ao mesmo haja lugar, pode ocorrer a todo o tempo, iniciando-se nessa data o período a que se refere a alínea a) do número anterior.
4 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A, devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à distância, com diminuição das taxas a cobrar.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, devendo os estatutos das associações públicas profissionais prever mecanismos de redução, isenção ou diferimento do seu pagamento, em caso de insuficiência económica comprovada do candidato.
8 - Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações públicas profissionais, de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º-A.
9 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.
10 - Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais, a eleger nos termos dos respetivos estatutos:
a) [...]
b) [...]
c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A;
d) [...]
e) Um órgão disciplinar, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação pública profissional;
f) Um provedor dos destinatários dos serviços.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
8 - [...]
9 - [...]
10 - O órgão de supervisão e o órgão disciplinar são independentes no exercício das suas funções.
11 - [...]
12 - [...]
13 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
14 - Os presidentes do órgão executivo colegial estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão, nunca superior a 10 anos.
3 - [...]
4 - Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos estatutos, competindo ao órgão disciplinar.
8 - [...]
9 - Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
a) [...]
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) [...]
d) [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2 - O exercício de funções pelos inscritos nas associações públicas profissionais nos seus órgãos é incompatível com:
a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
3 - O exercício de funções nos órgãos sociais das associações públicas profissionais é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
4 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades necessárias à salvaguarda do interesse público e da autonomia e independência em relação à respetiva profissão, bem como adaptar o regime previsto no n.º 2 às especificidades do exercício da respetiva atividade profissional regulada.
Artigo 20.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da associação pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados no estatuto ou em regulamento da associação pública profissional.
5 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct. dos membros.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;
b) [...]
c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, a realizar por um júri independente, nos termos e com os limites definidos na presente lei.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em sociedade multidisciplinar.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE.
5 - [...]
Artigo 27.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional.
2 - Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;
d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
3 - As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
4 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.
Artigo 29.º
[...]
Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão, desde que respeitem o disposto na presente lei, se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional, e não possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.
Artigo 30.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas nem proceder à definição de atos próprios da profissão, para além dos que constem dos respetivos estatutos.
Artigo 46.º
[...]
1 - Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 48.º
[...]
1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser apreciados na comissão parlamentar competente em razão de matéria, até 30 de junho de cada ano.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Remuneração do estágio
1 - Sempre que a realização dos estágios referidos no artigo anterior implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito do estágio quando, cumulativamente:
a) Exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;
b) A atividade seja desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.
3 - Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da igualdade de condições de trabalho.
Artigo 15.º-A
Órgão de supervisão
1 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:
a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial executivo, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;
b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da associação;
f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar de membros a definir nos respetivos estatutos, incluindo:
a) 40 /prct. representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) 40 /prct. oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;
c) 20 /prct. cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional.
4 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
6 - Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na associação pública profissional.»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
O artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

  Artigo 5.º
Norma transitória
1 - A presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo de criação.
2 - As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei.
3 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, ouvida cada associação pública profissional, apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao previsto na presente lei, devendo avaliar expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.
4 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva de atividade em vigor.
5 - A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em vigor da presente lei deve integrar as disposições que definem os atos próprios das profissões que, nos termos da recomendação referida no n.º 4, devam continuar a existir.
6 - Até à aprovação da alteração da revisão dos estatutos mantêm-se em vigor as disposições legais que definem os atos próprios referidos no número anterior.
7 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo revê a lista de profissões reguladas no sentido de diminuir a mesma, ouvida a Autoridade da Concorrência.
8 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares.

  Artigo 6.º
Relatório de avaliação
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo ser acompanhado de propostas adequadas.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) O n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.

  Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a sua publicação.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa