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  DL n.º 21/2023, de 24 de Março
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SUMÁRIO
Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração.
_____________________

Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de março
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), prevê a criação de uma base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração, designada de «Cadastro comercial», atribuindo-se à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) a responsabilidade pelo tratamento da mesma.
Esta base de dados integra informação sobre os estabelecimentos e as atividades de comércio, serviços e restauração ou bebidas, sendo alimentada por dados provenientes de diversas fontes, nomeadamente, informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através da interconexão das respetivas bases de dados.
A informação na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., proveniente, respetivamente, das declarações de âmbito tributário e da Informação Empresarial Simplificada (IES), é essencial para a criação e atualização permanente do Cadastro comercial.
Neste âmbito, prevê-se que o acesso aos dados constantes da base de dados da AT seja regulado através de um protocolo a celebrar entre a AT, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a DGAE.
Adicionalmente, no âmbito do programa SIMPLEX, está a ser desenvolvida uma medida que prevê a criação de um «Mapa do comércio, serviços e restauração», que disponibilizará, através de uma plataforma tecnológica, diversa informação relativa aos operadores económicos, designadamente, a georreferenciação dos respetivos estabelecimentos, tendo como objetivo uma maior eficiência da Administração Pública, dotando-a de um instrumento de suporte à monitorização, avaliação e definição de políticas públicas para os setores em causa, bem como possibilitar aos operadores económicos a avaliação e a identificação de oportunidades de negócio nestes setores de atividade.
Para a concretização desta medida é fundamental a criação e constante atualização do Cadastro comercial, que centralizará toda a informação necessária à implementação do referido mapa, tornando-se necessário identificar as atividades económicas abrangidas pela comunicação de dados, e prever, além da permissão de consulta, a comunicação da informação à DGAE pelos organismos da Administração Pública, detentores da informação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de Agentes Funerários de Portugal e a Confederação Empresarial de Portugal.
Foi promovida a audição da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, da Confederação de Serviços de Portugal, da Confederação do Turismo Português, da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, da Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas, da União das Mutualidades Portuguesas e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

  Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração
Os artigos 148.º, 151.º e 152.º do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 148.º
[...]
A base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada por 'Cadastro comercial', é gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração ou de bebidas identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante.
Artigo 151.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) O número de identificação fiscal das pessoas singulares e coletivas ou número de matrícula de pessoa coletiva;
c) O domicílio fiscal, bem como o endereço dos respetivos estabelecimentos e respetiva georreferenciação, caso existam;
d) O início, alteração e cessação da atividade e códigos de classificação das atividades económicas (CAE) ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), conforme o caso;
e) Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional, incluindo a sua localização e georreferenciação, quando exista.
Artigo 152.º
[...]
1 - O cadastro comercial é alimentado com informação das permissões administrativas, das meras comunicações prévias, das comunicações obrigatórias, das informações obtidas pelas entidades com poder de fiscalização, bem como com informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através da comunicação dessa informação à DGAE, ou permissão para consulta das respetivas bases de dados, realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, meios, infraestruturas e custos.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os dados constantes das bases da AT para obtenção da informação sobre identificação e localização, data de início, de alteração e fim da atividade das pessoas singulares e respetivos códigos CAE ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, conforme o caso;
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - A informação a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2, para as pessoas singulares, bem como a que se refere a alínea d) do n.º 2, para as pessoas singulares e coletivas, do artigo anterior é comunicada pela AT ou consultada junto da mesma, nos termos da legislação em vigor e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, AMA e DGAE.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Quando a reposição seja dispensada ao abrigo do artigo 39.º, as quantias recebidas pelos beneficiários consideram-se devidamente pagas pelo Estado e pelos seus agentes para todos os efeitos legais, exceto se o despacho de relevação determinar o contrário.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 152.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 152.º-A
Conservação dos dados
Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo anterior, não relacionados com a atividade exercida no estabelecimento, são eliminados da base de dados do cadastro comercial até 180 dias após a comunicação de cessação de atividade.»

  Artigo 5.º
Aditamento do anexo ii ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o anexo ii, nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Norma interpretativa
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, considera-se desconto imediato, bem como a respetiva comparticipação e compensação, o ressarcimento do montante correspondente ao benefício, para a conta bancária do consumidor, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir do pagamento integral pelo consumidor ao comerciante.
2 - O n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, tem caráter interpretativo.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 148.º)
As atividades e estabelecimentos enquadrados, nas seguintes Divisões e Grupos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3):
45 - Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos;
46 - Comércio por grosso (inclui agentes) exceto de veículos automóveis e motociclos;
47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
521 - Armazenagem;
56 - Restauração e similares;
62 - Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;
692 - Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal;
73 - Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
74 - Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
77 - Atividades de aluguer;
78 - Atividades de emprego, exceto das empresas classificadas na subclasse 78200 - Atividades das empresas de trabalho temporário;
79 - Agências de viagens, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;
81 - Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
82 - Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas;
93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;
96 - Outras atividades de serviços pessoais.
As seguintes atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS):
1320 - Consultores;
1321 - Datilógrafos;
1322 - Decoradores;
1324 - Engomadores;
1325 - Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1332 - Programadores informáticos;
1336 - Designers;
1329 - Massagistas;
1519 - Outros prestadores de serviços.»

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