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  DL n.º 27/2020, de 17 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/2020, de 17/08
   - Retificação n.º 24/2020, de 26/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 37/2020, de 17/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 24/2020, de 26/06)
     - 1ª versão (DL n.º 27/2020, de 17/06)
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SUMÁRIO
Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
_____________________

Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho
A modernização do Estado, pedra angular do desenvolvimento socioeconómico do País e de uma maior eficiência, eficácia e qualidade nas respostas às necessidades das populações, é um compromisso assumido pelo XXII Governo Constitucional.
Implicando essa modernização a concomitante transformação do modelo de funcionamento do Estado, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a consolidação do processo de descentralização em curso, estabelecendo uma governação de proximidade baseada no princípio da subsidiariedade, aprofundando a autonomia das autarquias locais e a sua capacidade para garantir o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que procuram uma resposta mais ágil e imediata da parte da Administração Pública.
Neste contexto, revela-se fundamental a aposta do XXII Governo Constitucional no alargamento dos poderes locais a nível infraestadual e no reforço da legitimidade democrática a nível regional, em que todos se vejam representados, mais próximos da tomada de decisão sobre os seus interesses e necessidades e mais capacitados para o exercício de uma cidadania ativa.
Assim, considerando este primordial desiderato, importa num primeiro momento dar cumprimento ao compromisso assumido no Programa do XXII Governo Constitucional de democratização da governação territorial com a consagração da eleição indireta dos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), por um colégio eleitoral composto pelos presidentes e vereadores das câmaras municipais e pelos presidentes e membros das assembleias municipais (incluindo os presidentes de junta de freguesia) da respetiva área territorial. Por sua vez, os vice-presidentes terão também legitimidade própria.
Num segundo momento, proceder-se-á à harmonização das circunscrições territoriais da administração desconcentrada do Estado e à integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial, designadamente nas áreas da educação, saúde, cultura, entre outras, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais fundos de natureza territorial.
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que aprovou a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, efetuando alterações na forma de designação do presidente e dos vice-presidentes, no sentido de garantir uma maior representatividade de todos os intervenientes locais e uma melhor administração ao nível regional, reforçando a legitimidade democrática e a transparência ao nível da governação regional.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A a 3.º-I e 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Nomeação do presidente e dos vice-presidentes
1 - O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se referem os artigos 3.º-B a 3.º-G.
3 - Um vice-presidente é indicado pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos dos artigos 3.º-C e seguintes, com as devidas adaptações.
4 - Um vice-presidente é indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designado nos termos do número anterior.
5 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente designado nos termos do n.º 3, a menos que o presidente decida de forma diferente.
6 - A designação do presidente e dos vice-presidentes deve respeitar a representação equilibrada de género.
Artigo 3.º-B
Eleição do presidente
1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Presidentes das assembleias municipais;
c) Vereadores eleitos, ainda que sem pelouro atribuído;
d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
2 - O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.
Artigo 3.º-C
Elegibilidade
São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º-D
Candidaturas
(Revogado.)
Artigo 3.º-E
Procedimentos
(Revogado.)
Artigo 3.º-F
Ato eleitoral
1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.
2 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
3 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
4 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, composta nos termos do número anterior.
5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª série do Diário da República.
6 - No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de 48 horas, a contar da data da receção dos autos.
Artigo 3.º-G
Resultados eleitorais
1 - São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na Internet da DGAL.
Artigo 3.º-H
Posse
O presidente e os vice-presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro, até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.
Artigo 3.º-I
Mandatos
1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de três meses;
c) Por extinção da CCDR;
d) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º;
b) (Revogada.)
c) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR;
d) A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR até a convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura de um ou ambos os cargos de vice-presidentes, a designação do novo titular é feita nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, respetivamente, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.
Artigo 11.º-A
Estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes
O presidente e os dois vice-presidentes são equiparados a Subsecretário de Estado e diretores-gerais, respetivamente.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 24/2020, de 26/06
   - Lei n.º 37/2020, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 27/2020, de 17/06
   -2ª versão: Retificação n.º 24/2020, de 26/06

  Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Excecionalmente, e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, no ano de 2020, o ato eleitoral realiza-se durante o mês de outubro, com um mandato de cinco anos.
2 - As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em funções cessam com a tomada de posse dos novos titulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2020, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 27/2020, de 17/06

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Maria Pereira Abrunhosa.
Promulgado em 12 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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