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  DL n.º 113/2017, de 07 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário
_____________________

Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro
Na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), coexistem, presentemente, dois fundos autónomos: o Fundo de Estabilização Aduaneira e o Fundo de Estabilização Tributária.
Estes fundos autónomos foram criados na vigência das extintas Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direção-Geral dos Impostos e Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, tendo em vista garantir o financiamento de suplementos remuneratórios destinados a compensar o elevado grau de especificidade das funções associadas à arrecadação da receita fiscal e aduaneira e ao controlo de entrada de bens no espaço europeu e as específicas condições da prestação do trabalho tributário e aduaneiro.
Presentemente, as atribuições que cabiam àquelas extintas direções-gerais são prosseguidas pela AT, não se justificando, por isso, a manutenção da existência de ambos os fundos autónomos, justificando-se, antes, a sua fusão, de forma a otimizar a gestão dos recursos correspondentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) no Fundo de Estabilização Tributário (FET).

  Artigo 2.º
Fusão do Fundo de Estabilização Aduaneira e do Fundo de Estabilização Tributário
O FEA, criado pelo Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22/2003, de 4 de fevereiro, 68/2007, de 26 de março, 36/2008, de 29 de fevereiro, 121/2008, de 11 de julho, e 142/2012, de 11 de julho, é integrado, com todo o seu património, no FET.

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Um montante máximo de 5 /prct. das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como as receitas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro;
b) ...
c) ...
d) As receitas próprias da AT que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas;
e) As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;
f) 15 /prct. das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de abril de 1965;
g) Os montantes das custas e 40 /prct. do produto das coimas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da AT, exceto na parte em que sejam afetos a outros autuantes ou entidades nos termos da lei;
h) 4 /prct. dos montantes retidos, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas da União Europeia;
i) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) O apoio financeiro a projetos e obras sociais promovidos pelas associações de trabalhadores, com existência jurídica formalizada, no âmbito dos serviços centrais e regionais da AT, bem como a comparticipação financeira de atividades sociais e culturais por elas promovidas, em condições determinadas pelo conselho de administração;
c) ...
d) O pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco inerente ao desempenho profissional de trabalhadores da AT.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) Diretor-geral da AT, que será o presidente;
b) Dois dirigentes em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
c) Dois trabalhadores em funções na AT, indicados pelo conselho de administração da AT;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o diretor-geral da AT será substituído pelo respetivo substituto legal nas funções de presidente do conselho de administração do FET.
3 - A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é de três anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
Artigo 11.º
Fiscal único
1 - A fiscalização do FET é assegurada por um fiscal único, a quem compete o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Fundo, obrigando-se, designadamente, a:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração e pelas entidades com atribuições de controlo interno da administração financeira do Estado, designadamente o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
2 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções, tendo livre acesso à documentação do FET e podendo solicitar, ao conselho de administração, as informações e esclarecimentos que repute necessários.
3 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, sendo renovável, uma única vez, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Em caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
6 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 125/2015, de 7 de agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Fundo de Estabilização Tributário
1 - O Fundo de Estabilização Tributário, abreviadamente designado por FET, é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela AT, regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro, cujo património e o rendimento se destinam:
a) A obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da AT;
b) Ao pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil profissional de trabalhadores da AT, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária e aduaneira ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos.
2 - São receitas do FET aquelas que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.»

  Artigo 5.º
Suplementos pagos pelo Fundo de Estabilização Tributário e pelo Fundo de Estabilização Aduaneira
O direito aos suplementos pagos pelo FEA e pelo FET e o respetivo regime, incluindo condições de recebimento e determinação do valor, mantêm-se nos termos da legislação e regulamentos em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Norma transitória
Após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) As referências feitas em quaisquer leis ou documentos ao FEA consideram-se como feitas ao FET;
b) O FET sucede ao FEA, nomeadamente em tudo o que, nos termos da lei, a este disser respeito, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente, graciosos e judiciais, seja qual for a sua natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22/2003, de 4 de fevereiro, 68/2007, de 26 de março, 36/2008, de 29 de fevereiro, 121/2008, de 11 de julho, e 142/2012, de 11 de julho;
b) As alíneas d) e e) do n.º 1 e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro;
c) O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2016, de 27 de outubro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
d) A Portaria n.º 824/91, de 14 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 414/2003, de 22 de maio, e 1033/2009, de 11 de setembro;
e) A Portaria n.º 414/2003, de 22 de maio, alterada pela Portaria n.º 1033/2009, de 11 de setembro;
f) A Portaria n.º 1033/2009, de 11 de setembro.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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