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  DL n.º 199/2015, de 16 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) constitui um instrumento de disponibilização do solo agrícola para os agricultores e contribui para a fixação da população ativa na agricultura, para a valorização da paisagem, para o melhoramento da estrutura fundiária e para o fomento da agricultura familiar.
Volvidos seis anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprovou o regime jurídico da RAN, importa introduzir alguns ajustamentos a este regime, que mantendo as linhas gerais do modelo em vigor, permitam reforçar os objetivos da RAN.
Com efeito, a experiência adquirida no decurso da atividade desenvolvida pela entidade nacional e pelas entidades regionais da RAN, a elaboração de novas cartas da RAN no âmbito dos planos diretores municipais de segunda geração, bem como a própria evolução procedimental e normativa em sede de ordenamento do território, ditam as alterações ora introduzidas.
Desde logo, em matéria de acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, procede-se a uma simplificação procedimental quando ocorre a consulta da entidade nacional da RAN.
Além disso, tendo a utilização não agrícola de áreas da RAN um carácter excecional, é reforçado este carácter mediante a exigência da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos para tal utilização, a qual não deve colocar em causa os objetivos da RAN. Ainda neste domínio, desenvolve-se o procedimento e âmbito de aplicação da sujeição a parecer prévio vinculativo das entidades regionais da RAN, tornando desnecessária a existência do procedimento de comunicação prévia que é, pois, eliminado.
Relativamente aos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, estabelece-se a respetiva instrução e clarifica-se toda a sua tramitação procedimental. O quadro normativo ora definido permite melhor aquilatar da adequação da realização da pretensão que se quer ver implementada em áreas integradas na RAN. O seu alcance é particularmente significativo no quadro da formação do juízo de valor sobre os pedidos de utilização não agrícola em áreas integradas na RAN, face a outros bens ou interesses considerados dignos de ponderação.
Por último, no intuito de conferir um nível mais elevado de proteção da RAN, são reforçadas as garantias do seu regime através de duas vias. Por um lado, é estendida a sanção de nulidade aos atos administrativos violadores do disposto em matéria de ações de relevante interesse público. Por outro, o leque de contraordenações é alargado a outras infrações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º a 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 38.º a 40.º, 44.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) 'Habitação para residência própria e permanente' a edificação que se destina a satisfazer as necessidades de habitação própria do proprietário e do agregado familiar, na qual tem centralizada a organização da sua vida pessoal, familiar e social, com carácter de habitualidade e estabilidade;
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - A RAN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, na Estratégia Nacional para as Florestas, nos programas setoriais com incidência territorial e nos programas regionais.
2 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - A integração específica referida no número anterior pode ser efetuada no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos casos previstos no número anterior, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal de ordenamento do território em vigor na área em causa são objeto de alteração por adaptação, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 10.º
[...]
1 - Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
Artigo 13.º
[...]
1 - A delimitação da RAN ocorre no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 14.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN
1 - A entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, elabora a proposta de delimitação da RAN, incluindo informação relativa aos critérios que presidiram à elaboração da proposta, da exclusão e integração de áreas constantes da delimitação em vigor.
2 - A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão consultiva, à qual compete o acompanhamento da elaboração dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal ou no âmbito da conferência procedimental convocada para o efeito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 - O parecer da comissão consultiva ou a ata da conferência procedimental previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial incluem a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
4 - [Revogado].
5 - Quando a posição final da DRAP for favorável à proposta de delimitação da câmara municipal, sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 2 a ela se oponha, a posição final referida no n.º 3 é considerada como aprovação da proposta de delimitação da RAN.
6 - Quando a DRAP ou alguma das entidades representadas na comissão consultiva ou na conferência procedimental manifestar a sua discordância com a proposta de delimitação, a DRAP comunica essa situação à DGADR, no prazo de cinco dias, para que esta promova uma reunião de concertação, tendo em vista a obtenção de uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas quanto à proposta de delimitação da RAN.
7 - A reunião de concertação prevista no número anterior deve ser convocada nos 20 dias subsequentes à emissão do parecer final e na mesma devem participar as entidades que se pronunciaram desfavoravelmente na comissão consultiva ou na conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e a entidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal.
8 - Quando o consenso não for alcançado, a proposta de delimitação é enviada à entidade nacional da RAN, que deve proferir decisão final sobre a delimitação da RAN no prazo de 30 dias.
9 - Quando a decisão referida no número anterior for desfavorável à proposta de delimitação da RAN, a mesma deve identificar as matérias da proposta de delimitação a reformular pela entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial.
10 - Nos casos em que a entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias, após ter sido notificada da decisão a que se refere o número anterior, cabe à DRAP reformular a proposta e submeter a mesma a aprovação pela entidade nacional da RAN.
11 - Após a aprovação da proposta de delimitação da RAN, nos termos do n.º 8 ou do número anterior, a DRAP comunica à entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial a aprovação da delimitação para efeitos de integração na planta de condicionantes.
12 - A consulta e a comunicação entre entidades públicas prevista no presente artigo efetua-se através da plataforma colaborativa de gestão territorial, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - [Revogado].
16 - [Revogado].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal envia à DGADR e à DRAP territorialmente competente a cartografia da RAN com as respetivas notas explicativas, em formato digital georreferenciado (ETRS 89 - TM6) base SIG.
3 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR, do Sistema Nacional de Informação Territorial, bem como no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - Os erros materiais, patentes e manifestos, na cartografia da RAN são comunicados pela DRAP territorialmente competente ao município, que procede à respetiva retificação no prazo de 90 dias.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) No prazo para a execução de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 - [...].
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração do plano territorial que contenha a delimitação nos termos da alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 22.º
[...]
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;
h) [...];
i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola;
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.
2 - [...].
3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, do desenvolvimento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria, os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1, após audição das entidades regionais da RAN.
4 - As utilizações não agrícolas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o agricultor e o proprietário na obrigação de alteração do domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente ali referida.
Artigo 23.º
[...]
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respetivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é requerido junto das entidades regionais da RAN, nos termos do artigo 1.º do anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Quando a utilização esteja associada a um projeto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de projeto de execução, o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 compreende a pronúncia da entidade regional da RAN nesse procedimento.
8 - A emissão do parecer prévio vinculativo, nos termos do número anterior, tem lugar após o pagamento da respetiva taxa pelo proponente.
9 - Quando a utilização em causa esteja sujeita a procedimento de análise de incidências ambientais, aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8, com as necessárias adaptações, nos casos em que a entidade regional da RAN seja chamada a pronunciar-se.
10 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - Podem ser autorizadas, a título excecional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
2 - O reconhecimento referido no número anterior é formalizado através de requerimento apresentado na DRAP territorialmente competente e dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, conforme modelo previsto no anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - O requerimento é acompanhado dos documentos identificados no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, e dos seguintes elementos adicionais:
a) Declaração emitida pela Assembleia Municipal do concelho onde se pretende realizar a ação, comprovando que o projeto é considerado de interesse público municipal;
b) Parecer do serviço competente em razão da matéria que é objeto da pretensão requerida, a emitir no prazo de 20 dias, sem prejuízo do previsto no n.º 5;
c) Declaração emitida pelo serviço das finanças comprovativa da situação tributária regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da situação tributária no respetivo sítio na Internet;
d) Declaração emitida pela segurança social comprovativa da situação contributiva regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da correspondente situação contributiva no respetivo sítio na Internet;
e) Cópia de alvarás de autorização de utilização válidos, anteriormente emitidos, no caso de se tratar de ampliação da área RAN a utilizar.
4 - A memória descritiva e justificativa referida no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, deve especificar a natureza da pretensão e o seu âmbito socioeconómico, proceder a uma caracterização dos bens a produzir ou dos serviços a disponibilizar e identificar a mão-de-obra envolvida, os planos de investimento e financiamento, o fundamento sobre a impossibilidade de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da RAN, bem como outros elementos eventualmente relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvimento do setor em que se enquadra.
5 - Salvo quando seja apresentado pelo interessado juntamente com o requerimento, cabe à DRAP territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, solicitar o parecer ao serviço competente em razão da matéria, para que este, no prazo de 20 dias, emita parecer sobre a pretensão requerida.
6 - A DGADR disponibiliza, no seu sítio na Internet, lista exemplificativa e atualizada dos serviços e organismos competentes para emissão do parecer competente em razão da matéria, e elaborada com a cooperação desses serviços e organismos.
7 - Finda a instrução, a DRAP territorialmente competente emite, no prazo de 30 dias, um relatório nos termos do artigo 126.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - O relatório referido no número anterior é remetido à entidade nacional da RAN, acompanhado dos elementos instrutórios referidos nos n.os 2 e 3, para, no prazo de 30 dias, emitir parecer fundamentado e elaborar proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
9 - A emissão de pareceres dos serviços competentes em razão da matéria objeto da pretensão requerida não se encontra sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo 29.º
[...]
1 - No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas tributárias.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, ou reconstrução e ampliação, salvo por dívidas tributárias.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1.
5 - Compete à câmara municipal averbar o ónus de inalienabilidade no título de utilização do edifício ou fração e comunicar à DRAP, no prazo de 15 dias, a emissão do mesmo.
6 - Compete ao interessado efetuar o registo predial do referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão do título a que se refere o número anterior, dando conhecimento à DRAP desse ato, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 31.º
[...]
[...]:
a) O diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural, que preside e tem voto de qualidade, sem prejuízo da faculdade de delegar essa competência;
b) [...];
c) [...];
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área do património imobiliário do Estado;
f) [Anterior alínea d).];
g) [Anterior alínea e).];
h) [Anterior alínea f).];
i) [Anterior alínea g)].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do artigo 14.º;
g) [...];
h) Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos no n.º 8 do artigo 25.º
2 - [...].
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]:
a) A entrega de requerimentos e documentos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 6 do artigo 29.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada através da disponibilização da adequada interligação técnica com a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública pelos respetivos sistemas de informação.
Artigo 38.º
[...]
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação do disposto nos artigos 22.º a 25.º
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]:
a) A realização de quaisquer ações interditas nos termos do artigo 21.º;
b) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infração ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º ou no artigo 25.º;
c) [Anterior alínea a).]
d) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 ou de (euro) 1000 a (euro) 35 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1750 ou de (euro) 500 a (euro) 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
4 - [...].
Artigo 40.º
[...]
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP e aos municípios, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e demais entidades fiscalizadoras.
2 - As DRAP devem comunicar à Inspeção-Geral de Finanças todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente decreto-lei, por parte das autarquias locais.
Artigo 44.º
Reposição da legalidade
1 - Após audição dos interessados e independentemente de aplicação das coimas, compete ao diretor regional de agricultura e pescas territorialmente competente determinar que os responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAN procedam à respetiva conformação com a legislação aplicável, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - Os municípios procedem às operações materiais necessárias à reposição da situação anterior à infração quando tal reposição corresponder à conformação com a legislação aplicável e os responsáveis não a tenham efetuado voluntariamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRAP comunicam aos municípios as situações de infração.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O pagamento a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de pagamentos da Administração Pública.
Artigo 47.º
[...]
1 - [Revogado].
2 - No prazo de três anos, contados da data de publicação no Diário da República de despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural referido no n.º 3 do artigo 6.º, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem ser adaptados à referida classificação.
3 - A adaptação referida no número anterior pode ser feita no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão daqueles planos ou mediante a alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - No caso da inexistência de cartografia em ambas as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se a constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor.
8 - [Revogado].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
É aditado um anexo III ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 4, 13, 14, 15 e 16 do artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 24.º, a alínea c) do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 46.º e os n.os 1 e 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

  Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
Modelo de requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
Exm.ª Senhora
Ministra da Agricultura e do Mar
(nome/denominação social do requerente) ..., residente/com sede em (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., código postal ...-..., portador do BI/CC n.º ..., com o NIF n.º .matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º .NIPC ..., vem requerer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, o reconhecimento de relevante interesse público da ação cuja pretensão formulada de acordo com as características e objetivos que constam da memória descritiva, que se anexa, a realizar no prédio denominado ..., localizado no (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na(s) matriz(es) predial(ais) rústica(s), urbana(s) ou mista(s), sob o(s) artigo(s) n.º(s) ..., com uma área total de ... m2, com as seguintes confrontações:
- Norte ...
- Sul ...
- Nascente ...
- Poente ...
Declara ainda, para os devidos efeitos que:
a) Não possuir outros prédios localizados fora da RAN (rústicos, mistos ou urbanos) onde possa concretizar a pretensão agora apresentada;
b) A pretensão formulada não pode ser realizada de forma adequada em áreas não integradas na RAN;
c) Confirma a veracidade de todas as informações prestadas, tendo noção de que o eventual fornecimento de informações não verdadeiras, além de implicar a anulação de todos os atos que com base nelas venham a ser praticados, será passível dos procedimentos legais que se considerem adequados.
..., ... de ... de 201...
Pede deferimento
...
[Assinatura do(a) requerente/representante do(a) requerente]»

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 73/2009, de 31 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
Artigo 2.º
Conceito
1 - A RAN é o conjunto das áreas que em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
2 - A RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objetivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Atividade agrícola» a atividade económica do setor primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação;
b) «Atividade conexa ou complementar à atividade agrícola» aquela que sendo realizada na exploração agrícola, utiliza os meios e as infraestruturas à disposição da mesma, mas com objetivos distintos da produção de matérias primárias, nomeadamente as atividades relacionadas com a produção de outros bens ou serviços, que são parte integrante da economia da exploração, ou serviços de preservação do ambiente, do património e do espaço rural;
c) «Agricultor» a entidade singular ou coletiva que exerça uma atividade agrícola, com ou sem recurso a trabalho assalariado e utilizando fatores de produção próprios ou de terceiros, assumindo a responsabilidade jurídica e económica, como produtor agrícola, pela gestão de uma ou mais explorações agrícolas;
d) «Alteração irreversível da topografia» a ação de aterro ou desaterro que modifique definitivamente a cota dos terrenos e o perfil dos solos, de forma que este deixe de estar apto para suportar determinadas atividades ou usos, nomeadamente os agrícolas;
e) «Áreas cujo aproveitamento é determinante da viabilidade económica de explorações agrícolas» as áreas que, embora não correspondendo a solos com elevada ou moderada aptidão para a agricultura, ou seja, às classes A, B, e Ch da capacidade de uso do solo e A1 e A2 da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), tenham uma ocupação cultural tal que as torne indispensáveis à economia da exploração;
f) «Áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos» as que sejam, ou tenham sido, abrangidas por ações tendentes a atenuar ou eliminar as suas limitações naturais e das quais resultem benefícios evidentes, quer para o empresário agrícola, quer para a comunidade rural, nomeadamente obras de rega, drenagem, enxugo, defesa e conservação do solo e despedregas;
g) «Assento de lavoura» a área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola;
h) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração;
i) «Habitação para residência própria e permanente» a edificação que se destina a satisfazer as necessidades de habitação própria do proprietário e do agregado familiar, na qual tem centralizada a organização da sua vida pessoal, familiar e social, com carácter de habitualidade e estabilidade;
j) «Manchas de estrutura complexa» as áreas constituídas por solos de duas ou de três classes, cuja identificação cartográfica individual não é possível em virtude do seu modo de ocorrência;
k) «Prédio misto» o terreno constituído por parte rústica e parte urbana, sem que qualquer das partes possa separadamente ser classificada como prédio rústico ou prédio urbano;
l) «Prédio rústico» o terreno situado fora de um aglomerado urbano, que não se possa considerar como terreno para construção e desde que tenha como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, ou aqueles que não possuindo a afetação indicada, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios rurais de caráter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor e ainda as águas, as plantações e os edifícios e construções rurais diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, pecuários ou florestais, nele localizados, que inclui os assentos de lavoura;
m) «Solo» a camada superficial da crosta terrestre situada entre a rocha subjacente e a superfície, sendo composta por partículas minerais, matéria orgânica, água, ar e organismos vivos e eventualmente materiais antropogénicos;
n) «Solos de baixas aluvionares» os solos incipientes (aluviossolos), constituídos por depósitos estratificados de aluviões;
o) «Solos coluviais» os solos incipientes (coluviossolos), de origem coluvial localizados em vales, depressões ou na base de encostas;
p) «Terra» a porção do território, que resulta da interação de todos os elementos do meio que afetam o seu potencial de utilização, incluindo, além do solo, os fatores relevantes do clima, litologia, geomorfologia, hidrologia, coberto vegetal, ocupação agroflorestal, e ainda os resultados da atividade humana;
q) «Unidades de terra» as porções do território possuindo elevado grau de homogeneidade no que respeita às suas características físicas, nomeadamente nos aspetos agroclimáticos, morfológicos e pedológicos.
Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos da RAN:
a) Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola;
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade agrícola;
c) Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
d) Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
e) Assegurar que a atual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
f) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
g) Adotar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso «solo».
Artigo 5.º
Articulação com outros regimes
1 - A RAN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, na Estratégia Nacional para as Florestas, nos programas setoriais com incidência territorial e nos programas regionais.
2 - A RAN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
CAPÍTULO II
Classificação das terras e dos solos
Artigo 6.º
Classificação das terras
1 - A classificação das terras é feita pela Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), com base na metodologia de classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), que considera as características agroclimáticas, da topografia e dos solos.
2 - De acordo com a classificação referida no número anterior, as terras classificam-se em:
a) Classe A1 - unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola genérico;
b) Classe A2 - unidades de terra com aptidão moderada para o uso agrícola genérico;
c) Classe A3 - unidades de terra com aptidão marginal para o uso agrícola genérico;
d) Classe A4 - unidades de terra com aptidão agrícola condicionada a um uso específico;
e) Classe A0 - unidades de terra sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.
3 - A classificação, as respetivas notas explicativas e a informação cartográfica à escala de 1:25 000 são aprovadas por despacho do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a publicar no Diário da República, e são progressivamente disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente, em função da conclusão dos respetivos trabalhos.
4 - A classificação das terras nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Classificação dos solos
1 - Nas áreas do País em que não tenha sido publicada a informação cartográfica e as notas explicativas, que materializam a classificação das terras da forma prevista no artigo anterior, e para efeitos de delimitação da RAN, os solos classificam-se segundo a sua capacidade de uso, de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).
2 - Para efeitos do número anterior, os solos classificam-se em:
a) Classe A - os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, suscetíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações;
b) Classe B - os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, suscetíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações;
c) Classe C - os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, suscetíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações;
d) Subclasse Ch - os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal fator limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações;
e) Classe D - os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados, não suscetíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal;
f) Classe E - os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não suscetíveis de uso agrícola, severas a muito severas, limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos suscetíveis de qualquer utilização económica, podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de proteção ou recuperação.
3 - Os solos referidos no número anterior são os definidos de acordo com o sistema de classificação publicado pelo ex-CNROA, à escala de 1:25 000, sendo as respetivas notas explicativas e a informação cartográfica disponibilizadas no sítio da Internet da DGADR e da DRAP territorialmente competente.
4 - A classificação dos solos nos termos dos n.os 1 e 2 faz-se de acordo com os critérios técnicos constantes do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Áreas integradas na RAN
Artigo 8.º
Áreas integradas na RAN
1 - Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a atividade agrícola, correspondendo às classes A1 e A2, previstas no artigo 6.º
2 - Na ausência da classificação prevista no artigo 6.º, integram a RAN:
a) As áreas com solos das classes de capacidade de uso A, B e Ch, previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
b) As áreas com unidades de solos classificados como baixas aluvionares e coluviais;
c) As áreas em que as classes e unidades referidas nas alíneas a) e b) estejam maioritariamente representadas, quando em complexo com outras classes e unidades de solo.
3 - As áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN.
Artigo 9.º
Integração específica
1 - Quando assumam relevância em termos de economia local ou regional, podem ainda ser integradas na RAN, após a audição dos titulares dos prédios e suas organizações específicas, as terras e os solos de outras classes quando:
a) Tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com caráter duradouro a capacidade produtiva dos solos ou a promover a sua sustentabilidade;
b) O aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes;
c) Assumam interesse estratégico, pedogenético ou patrimonial.
2 - A integração específica referida no número anterior pode ser efetuada no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento aplicável é o previsto nos artigos 13.º e seguintes.
4 - A integração específica também pode ser determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, depois de ouvidas as entidades administrativas representativas de interesses a ponderar e após parecer favorável da entidade regional da RAN e da câmara municipal em causa.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal de ordenamento do território em vigor na área em causa são objeto de alteração por adaptação, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 10.º
Solos não integrados na RAN
1 - Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
2 - Quando exista reclassificação de áreas integradas na RAN como solo urbano, aplica-se o procedimento previsto no artigo 14.º
CAPÍTULO IV
Delimitação da RAN
Artigo 11.º
Identificação das áreas da RAN
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
Artigo 12.º
Conteúdo da proposta de delimitação
1 - A proposta de delimitação da RAN a nível municipal deve conter:
a) A delimitação das áreas incluídas na RAN, indicando a respetiva classificação nos termos dos artigos 6.º e 7.º ou motivos de integração, nos termos do artigo 9.º;
b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na RAN, incluindo a sua fundamentação e indicação do fim a que se destinam.
2 - Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a inclusão de áreas que assumam relevância em termos de economia local ou regional, de acordo com o previsto no artigo 9.º
3 - Na elaboração da proposta de delimitação da RAN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e de infraestruturas.
Artigo 13.º
Elaboração
1 - A delimitação da RAN ocorre no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
2 - Em sede de elaboração da proposta de delimitação da RAN, a entidade responsável pela elaboração do plano solicita à DRAP competente em razão do território a disponibilização de uma proposta de áreas classificadas nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, bem como as orientações indispensáveis ao ordenamento agrícola do território, de forma a garantir a preservação do recurso solo e a sua gestão eficaz.
3 - [Revogado].
4 - Compete à DRAP territorialmente competente assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.
5 - Em momento prévio à elaboração da proposta, a entidade responsável pela elaboração do plano pode estabelecer um protocolo de execução com a DRAP na qual se definem, designadamente, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela DRAP.
Artigo 14.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN
1 - A entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, elabora a proposta de delimitação da RAN, incluindo informação relativa aos critérios que presidiram à elaboração da proposta, da exclusão e integração de áreas constantes da delimitação em vigor.
2 - A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão consultiva, à qual compete o acompanhamento da elaboração dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal ou no âmbito da conferência procedimental convocada para o efeito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 - O parecer da comissão consultiva ou a ata da conferência procedimental previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial incluem a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.
4 - [Revogado].
5 - Quando a posição final da DRAP for favorável à proposta de delimitação da câmara municipal, sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 2 a ela se oponha, a posição final referida no n.º 3 é considerada como aprovação da proposta de delimitação da RAN.
6 - Quando a DRAP ou alguma das entidades representadas na comissão consultiva ou na conferência procedimental manifestar a sua discordância com a proposta de delimitação, a DRAP comunica essa situação à DGADR, no prazo de cinco dias, para que esta promova uma reunião de concertação, tendo em vista a obtenção de uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas quanto à proposta de delimitação da RAN.
7 - A reunião de concertação prevista no número anterior deve ser convocada nos 20 dias subsequentes à emissão do parecer final e na mesma devem participar as entidades que se pronunciaram desfavoravelmente na comissão consultiva ou na conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e a entidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal.
8 - Quando o consenso não for alcançado, a proposta de delimitação é enviada à entidade nacional da RAN, que deve proferir decisão final sobre a delimitação da RAN no prazo de 30 dias.
9 - Quando a decisão referida no número anterior for desfavorável à proposta de delimitação da RAN, a mesma deve identificar as matérias da proposta de delimitação a reformular pela entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial.
10 - Nos casos em que a entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias, após ter sido notificada da decisão a que se refere o número anterior, cabe à DRAP reformular a proposta e submeter a mesma a aprovação pela entidade nacional da RAN.
11 - Após a aprovação da proposta de delimitação da RAN, nos termos do n.º 8 ou do número anterior, a DRAP comunica à entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial a aprovação da delimitação para efeitos de integração na planta de condicionantes.
12 - A consulta e a comunicação entre entidades públicas prevista no presente artigo efetua-se através da plataforma colaborativa de gestão territorial, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - [Revogado].
16 - [Revogado].
Artigo 15.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos especiais de ordenamento do território
[Revogado].
Artigo 16.º
Depósito e consulta
1 - A delimitação das áreas da RAN aprovada em definitivo é depositada junto da DGADR.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal envia à DGADR e à DRAP territorialmente competente a cartografia da RAN com as respetivas notas explicativas, em formato digital georreferenciado (ETRS 89 - TM6) base SIG.
3 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR, do Sistema Nacional de Informação Territorial, bem como no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - Os erros materiais, patentes e manifestos, na cartografia da RAN são comunicados pela DRAP territorialmente competente ao município, que procede à respetiva retificação no prazo de 90 dias.
Artigo 17.º
Relevante interesse geral
Em casos excecionais de relevante interesse geral, o Governo pode, ouvida a câmara municipal do município abrangido, alterar a delimitação da RAN a nível municipal através de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 18.º
Reintegração
1 - As áreas que tenham sido excluídas da RAN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito do artigo 17.º para a execução de projetos específicos e a obra ainda não se tenha iniciado;
b) No prazo para a execução de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 - Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração do plano territorial que contenha a delimitação nos termos da alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 19.º
Direito à informação e participação
Ao longo dos trabalhos de delimitação da RAN, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer a evolução dos trabalhos e da respetiva tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
CAPÍTULO V
Regime da RAN
Artigo 20.º
Afetação das áreas da RAN
1 - As áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
2 - Aos assentos da lavoura de explorações ligadas à atividade agrícola ou a atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, situados nas áreas da RAN, é aplicável o presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Ações interditas
São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação, com exceção das utilizações previstas no artigo seguinte;
b) Lançamento ou depósito de resíduos radioativos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar e deteriorar as características do solo;
c) Aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
d) Intervenções ou utilizações que provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos;
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
f) Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
Artigo 22.º
Utilização de áreas da RAN para outros fins
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização;
b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei;
d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;
h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;
i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola;
j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;
l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
m) Obras indispensáveis para a proteção civil;
n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
o) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas;
p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.
2 - Apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere às alíneas b) e c) do número anterior.
3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, do desenvolvimento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria, os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1, após audição das entidades regionais da RAN.
4 - As utilizações não agrícolas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o agricultor e o proprietário na obrigação de alteração do domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente ali referida.
Artigo 23.º
Parecer prévio
1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respetivas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é requerido junto das entidades regionais da RAN, nos termos do artigo 1.º do anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - A entidade regional da RAN pode solicitar ao requerente ou à entidade competente, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da receção do processo, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido no n.º 1.
4 - Nos casos em que o município é a entidade competente para a concessão, autorização, licença, aprovação ou comunicação prévia, este deve ser ouvido nos termos do número anterior.
5 - Se o parecer não for emitido no prazo previsto no n.º 1, considera se o mesmo favorável.
6 - Os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido de concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou a comunicação prévia relativos à utilização a que o parecer respeita, findo o qual o mesmo caduca.
7 - Quando a utilização esteja associada a um projeto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de projeto de execução, o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 1 compreende a pronúncia da entidade regional da RAN nesse procedimento.
8 - A emissão do parecer prévio vinculativo, nos termos do número anterior, tem lugar após o pagamento da respetiva taxa pelo proponente.
9 - Quando a utilização em causa esteja sujeita a procedimento de análise de incidências ambientais, aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8, com as necessárias adaptações, nos casos em que a entidade regional da RAN seja chamada a pronunciar-se.
10 - Sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os interessados podem interpor recurso para a entidade nacional da RAN dos pareceres vinculativos desfavoráveis emitidos pelas entidades regionais da RAN, a emitir no prazo de 20 dias.
Artigo 24.º
Comunicação prévia
[Revogado].
Artigo 25.º
Ações de relevante interesse público
1 - Podem ser autorizadas, a título excecional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
2 - O reconhecimento referido no número anterior é formalizado através de requerimento apresentado na DRAP territorialmente competente e dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, conforme modelo previsto no anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - O requerimento é acompanhado dos documentos identificados no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, e dos seguintes elementos adicionais:
a) Declaração emitida pela Assembleia Municipal do concelho onde se pretende realizar a ação, comprovando que o projeto é considerado de interesse público municipal;
b) Parecer do serviço competente em razão da matéria que é objeto da pretensão requerida, a emitir no prazo de 20 dias, sem prejuízo do previsto no n.º 5;
c) Declaração emitida pelo serviço das finanças comprovativa da situação tributária regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da situação tributária no respetivo sítio na Internet;
d) Declaração emitida pela segurança social comprovativa da situação contributiva regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da correspondente situação contributiva no respetivo sítio na Internet;
e) Cópia de alvarás de autorização de utilização válidos, anteriormente emitidos, no caso de se tratar de ampliação da área RAN a utilizar.
4 - A memória descritiva e justificativa referida no anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, deve especificar a natureza da pretensão e o seu âmbito socioeconómico, proceder a uma caracterização dos bens a produzir ou dos serviços a disponibilizar e identificar a mão-de-obra envolvida, os planos de investimento e financiamento, o fundamento sobre a impossibilidade de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da RAN, bem como outros elementos eventualmente relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvimento do setor em que se enquadra.
5 - Salvo quando seja apresentado pelo interessado juntamente com o requerimento, cabe à DRAP territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, solicitar o parecer ao serviço competente em razão da matéria, para que este, no prazo de 20 dias, emita parecer sobre a pretensão requerida.
6 - A DGADR disponibiliza, no seu sítio na Internet, lista exemplificativa e atualizada dos serviços e organismos competentes para emissão do parecer competente em razão da matéria, e elaborada com a cooperação desses serviços e organismos.
7 - Finda a instrução, a DRAP territorialmente competente emite, no prazo de 30 dias, um relatório nos termos do artigo 126.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - O relatório referido no número anterior é remetido à entidade nacional da RAN, acompanhado dos elementos instrutórios referidos nos n.os 2 e 3, para, no prazo de 30 dias, emitir parecer fundamentado e elaborar proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
9 - A emissão de pareceres dos serviços competentes em razão da matéria objeto da pretensão requerida não se encontra sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo 26.º
Direito de preferência
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes.
2 - Os proprietários dos prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN que os pretendam vender, comunicam por escrito a sua intenção aos confinantes que podem exercer o seu direito nos termos dos artigos 416.º a 418.º do Código Civil.
3 - No caso de violação do prescrito nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 1410.º do Código Civil, exceto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efetuada a favor de um dos preferentes.
Artigo 27.º
Fracionamento
Para efeitos de fracionamento, nas áreas RAN, a unidade de cultura corresponde ao triplo da área fixada pela lei geral para os respetivos terrenos e região.
Artigo 28.º
Comunicação à administração fiscal
Nos casos em que se destine a construções e edificações, a inutilização de terras e solos para o exercício da atividade agrícola é comunicada oficiosamente pela entidade regional da RAN ao serviço de finanças do respetivo concelho.
Artigo 29.º
Inalienabilidade
1 - No caso da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia ou por dívidas tributárias.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 do artigo 22.º, os prédios são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à construção ou ampliação, ou reconstrução e ampliação, salvo por dívidas tributárias.
3 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria e habitual do adquirente.
4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1.
5 - Compete à câmara municipal averbar o ónus de inalienabilidade no título de utilização do edifício ou fração e comunicar à DRAP, no prazo de 15 dias, a emissão do mesmo.
6 - Compete ao interessado efetuar o registo predial do referido ónus no prazo de 30 dias após a emissão do título a que se refere o número anterior, dando conhecimento à DRAP desse ato, preferencialmente por via eletrónica.
CAPÍTULO VI
Estrutura e entidades da RAN
Artigo 30.º
Estrutura
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada unidade de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).
Artigo 31.º
Entidade nacional da RAN
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural, que preside e tem voto de qualidade, sem prejuízo da faculdade de delegar essa competência;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área do património imobiliário do Estado;
f) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
Artigo 32.º
Competências
1 - Compete à entidade nacional da RAN:
a) Promover medidas de defesa da RAN;
b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das ações com elas relacionadas;
c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias;
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural;
e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de atuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias;
f) Proferir a decisão prevista nos n.os 8 e 10 do artigo 14.º;
g) Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º;
h) Emitir o parecer e elaborar a proposta referidos no n.º 8 do artigo 25.º
2 - As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
Artigo 33.º
Entidades regionais da RAN
1 - As entidades regionais da RAN têm a seguinte composição:
a) O diretor regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, que presidirá;
b) Um representante da CCDR, cuja área de atuação coincida maioritariamente com a região da RAN em causa;
c) Um representante da ANMP.
2 - O representante referido na alínea b) do número anterior é designado por despacho de dirigente máximo do respetivo serviço.
3 - Participa nas reuniões, sem direito a voto, o técnico da DRAP respetiva, responsável pelo acompanhamento dos pedidos de utilização previstos nos artigos 22.º a 24.º
4 - Sempre que necessário, é convocado para participar, sem direito a voto, um representante do serviço, organismo ou autarquia em que corre o respetivo processo administrativo relativo ao pedido de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º
5 - Podem ser convocados para participar em reuniões, especialistas dos organismos envolvidos, ou de outros organismos ou entidades, no tocante a matérias cuja especificidade o exija.
6 - As entidades regionais da RAN têm o apoio técnico e logístico das DRAP.
Artigo 34.º
Competências
Compete às entidades regionais da RAN:
a) Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º;
c) [Revogada];
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para a atividade agrícola, nos termos do artigo 28.º;
e) Desenvolver ações de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integrados na RAN;
f) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente decreto-lei;
g) Colaborar com a entidade nacional da RAN nas ações de promoção e defesa da RAN.
Artigo 35.º
Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - A entidade nacional e as entidades regionais da RAN aprovam o respetivo regulamento interno, no qual constam as suas normas de funcionamento.
2 - Os regulamentos internos referidos no número anterior são submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
CAPÍTULO VII
Sistema e tecnologias de informação
Artigo 36.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres;
d) O registo da cartografia da RAN;
e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 6 do artigo 29.º
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada através da disponibilização da adequada interligação técnica com a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública pelos respetivos sistemas de informação.
Artigo 37.º
Videoconferência
1 - As reuniões da entidade nacional e das entidades regionais da RAN, bem como as conferências de serviços a que houver lugar podem realizar-se através do sistema de videoconferência.
2 - A gravação da videoconferência tem o valor de ata da respetiva reunião ou conferência de serviços, desde que obtida a anuência dos diferentes intervenientes.
CAPÍTULO VIII
Garantias do regime da RAN
Artigo 38.º
Nulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação do disposto nos artigos 22.º a 25.º
Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A realização de quaisquer ações interditas nos termos do artigo 21.º;
b) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN em infração ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º ou no artigo 25.º;
c) A utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem parecer prévio favorável, em infração ao disposto no artigo 23.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 ou de (euro) 1000 a (euro) 35 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 1750 ou de (euro) 500 a (euro) 17 500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 40.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP e aos municípios, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e demais entidades fiscalizadoras.
2 - As DRAP devem comunicar à Inspeção-Geral de Finanças todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente decreto-lei, por parte das autarquias locais.
Artigo 41.º
Instrução e decisão dos processos contraordenacionais
1 - A instrução dos processos de contraordenações previstas no presente decreto-lei é da competência das DRAP e dos municípios.
2 - Os processos são decididos pelo respetivo diretor regional da agricultura e pescas.
Artigo 42.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade fiscalizadora;
b) 20 /prct. para a entidade instrutora;
c) 10 /prct. para a DGADR;
d) 60 /prct. para o Estado.
Artigo 43.º
Cessação das ações violadoras do regime da RAN
1 - Independentemente do processamento das contraordenações e da aplicação das coimas, o diretor regional de agricultura e pescas competente pode ordenar a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
2 - O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência, punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
3 - Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal e remetido ao serviço do Ministério Público da área onde tenha sido praticada a infração.
Artigo 44.º
Reposição da legalidade
1 - Após audição dos interessados e independentemente de aplicação das coimas, compete ao diretor regional de agricultura e pescas territorialmente competente determinar que os responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAN procedam à respetiva conformação com a legislação aplicável, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - Os municípios procedem às operações materiais necessárias à reposição da situação anterior à infração quando tal reposição corresponder à conformação com a legislação aplicável e os responsáveis não a tenham efetuado voluntariamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as DRAP comunicam aos municípios as situações de infração.
4 - No caso previsto no número anterior, os municípios remetem ao infrator, para pagamento, a respetiva nota de despesas.
5 - Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, a cobrança é efetuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
6 - No caso de a utilização em causa estar ilegalmente licenciada pela entidade pública competente, incumbe a esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 45.º
Taxas
1 - A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural.
2 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
3 - A taxa referida no n.º 1 é atualizada anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.
4 - O pagamento a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de pagamentos da Administração Pública.
Artigo 46.º
Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
2 - [Revogado].
Artigo 47.º
Regime transitório
1 - [Revogado].
2 - No prazo de três anos, contados da data de publicação no Diário da República de despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural referido no n.º 3 do artigo 6.º, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem ser adaptados à referida classificação.
3 - A adaptação referida no número anterior pode ser feita no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão daqueles planos ou mediante a alteração por adaptação prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho.
5 - As alterações às delimitações vigentes previstas no número anterior obedecem ao regime previsto no presente decreto-lei.
6 - Nos municípios sem plano diretor municipal em vigor, as áreas da RAN são as constantes da respetiva portaria.
7 - No caso da inexistência de cartografia em ambas as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se a constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor.
8 - [Revogado].
9 - Nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou de análise das incidências ambientais relativos a projetos de utilizações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, o parecer prévio referido no n.º 1 do artigo 23.º é solicitado pela entidade licenciadora, devendo este ser-lhe notificado no prazo de 25 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.
10 - Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à entidade regional da RAN competente todos os elementos relevantes do processo.
11 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de informação a que se refere o artigo 36.º, os pedidos de parecer prévio à entidades regionais da RAN são requeridos junto da respetiva DRAP.
Artigo 48.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 49.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho;
b) As alíneas b) e d) do artigo 1.º da Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.
2 - Para efeitos de emissão de regulamentação, excetuam-se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 45.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Aptidão para uso agrícola genérico
Classe A1
Aptidão elevada
Terras com produtividade elevada e custos relativamente baixos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efetiva do solo, fertilidade, toxicidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A2
Aptidão moderada
Terras com produtividade ou custos moderados para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações nulas ou pouco significativas de regime de temperaturas, espessura efetiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, drenagem, riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Classe A3
Aptidão marginal
Terras com produtividade marginal ou custos severos para aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações severas de regime de temperaturas, espessura efetiva do solo, fertilidade, disponibilidade de água no solo, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
Classe A4
Aptidão condicionada
Terras com aptidão condicionada ao uso sustentado (com vinha do Douro), por restrições quanto às práticas de gestão e na escolha de culturas, devido a limitações severas de riscos de erosão, terraceamento ou declive.
Classe A0
Sem aptidão
Terras sem quaisquer possibilidades edafo-climáticas, técnicas ou económicas de aplicação sustentada do uso em questão, devido a limitações excessivas de regime de temperaturas, espessura efetiva do solo, toxicidade, riscos de erosão, presença de afloramentos rochosos, pedregosidade, terraceamento ou declive.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Classe A
Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, suscetíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.
Inclui solos:
a) Com elevada ou moderada capacidade produtiva;
b) De espessura efetiva mediana ou grande (mais de 45 cm);
c) Com fraca ou moderada erodibilidade;
d) Planos ou com declives suaves ou moderados (0 /prct.-8 /prct.);
e) Bem ou moderadamente supridos de elementos nutritivos ou reagindo favoravelmente ao uso de fertilizantes;
f) Bem providos de água durante todo o ano, mas podendo ser deficientes durante a maior parte da estação seca (a capacidade de água utilizável é, em geral, elevada, as culturas durante o período outono-primavera não são afetadas por deficiências de água no solo ou apenas o são ocasionalmente);
g) Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos a inundações ocasionais, de modo que as culturas só raramente são afetadas por um excesso de água no solo;
h) Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos ou com percentagem de tais elementos que não afete a sua utilização nem o uso de maquinaria;
i) Não salinos ou alcalinos;
j) Podem apresentar algumas limitações ligeiras. As principais são as seguintes:
k) Espessura efetiva não muito grande (nunca inferior a 45 cm);
l) Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defendido com práticas muito simples;
m) Declives moderados (até 8 /prct.);
n) Menor abundância de elementos nutritivos ou reagindo menos favoravelmente ao uso de fertilizantes;
o) Deficiência de água na maior parte da estação seca;
p) Ligeiro excesso de água durante períodos curtos (correspondentes a períodos excecionalmente chuvosos ou a inundações ocasionais);
q) Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificuldade de serem trabalhados (grande esforço de tração e ou períodos de sazão curtos).
Classe B
Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, suscetíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.
Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número de alternativas para a sua utilização.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes fatores:
a) Espessura efetiva reduzida (embora nunca inferior a 35 cm);
b) Riscos de erosão moderados exigindo práticas de defesa mais intensivas que na classe A;
c) Declives moderadamente acentuados (até 15 /prct.);
d) Mediana a baixa fertilidade ou reação menos favorável ao uso de fertilizantes;
e) Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período outono-primavera as culturas são frequentemente afetadas por deficiências de água no solo, o que resulta de uma capacidade de água utilizável mediana ou baixa;
f) Excesso de água no solo resultante de uma drenagem insuficiente ou de prováveis inundações, afetando algumas vezes as culturas;
g) Quantidade variável de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos limitando a sua utilização por afetarem, embora não impedindo, o uso de maquinaria;
h) Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afete, mas não impeça, as culturas mais sensíveis.
Classe C
Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão, no máximo, elevados, suscetíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.
O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas.
O número de culturas e de alternativas de exploração é também, em princípio, mais reduzido.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes fatores:
a) Reduzida espessura efetiva (nunca inferior a 25 cm);
b) Severos riscos de erosão;
c) Severos efeitos de erosão;
d) Declives acentuados (até 25 /prct.);
e) Baixa fertilidade de difícil correção ou reação muito pouco favorável ao uso de fertilizantes;
f) Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período outono-primavera as culturas são mais frequentemente afetadas por deficiências de água utilizável muito baixa;
g) Excesso de água no solo resultante de uma drenagem imperfeita ou de inundações frequentes (embora só em determinada época do ano), afetando muito frequentemente as culturas;
h) Quantidade variável de elementos grosseiros ou de afloramentos rochosos limitando a sua utilização por impedirem o uso da maquinaria mais sensível;
i) Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas sensíveis são muito afetadas; praticamente só as culturas resistentes são suscetíveis de serem cultivadas.
Classe D
Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não suscetíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem, explorações de matos e exploração florestal.
As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite-se a possibilidade de, em casos excecionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos, mas sempre sujeitos a grandes restrições.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes fatores:
a) Espessura efetiva não muito reduzida (nunca inferior a 15 cm);
b) Riscos de erosão elevados a muito elevados;
c) Severos a muito severos efeitos de erosão;
d) Declives acentuados a muito acentuados;
e) Deficiências de água durante o período seco estival, durante o período outono-primavera só ocasionalmente a água do solo é suficiente para as culturas (os solos apresentam uma capacidade de água utilizável muito baixa);
f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração de matos ou exploração florestal (o excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição irregular);
g) Grande quantidade de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem o uso da restante;
h) Moderada e elevada salinidade e ou alcalinos; não são possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito afetadas, embora não sejam totalmente impedidas.
Classe E
Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não suscetíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não é suscetível de qualquer utilização económica; nestes casos pode destinar-se a vegetação natural ou floresta de proteção ou recuperação.
As principais limitações podem resultar dos seguintes fatores:
a) Espessura efetiva excecionalmente reduzida (inferior a 15 cm);
b) Riscos de erosão muito elevados;
c) Efeitos de erosão severos a muito severos;
d) Declives muito acentuados;
e) Deficiência de água durante praticamente todo o ano, excetuando-se apenas o período de chuvas;
f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente ou mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático superficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito frequentes e de distribuição irregular;
g) Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros em tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer utilização do solo;
h) Elevada salinidade e ou alcalinidade; só a vegetação natural muito resistente consegue vegetar.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
Modelo de requerimento
Exm.ª Senhora
Ministra da Agricultura e do Mar
(nome/denominação social do requerente) ..., residente/com sede em (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., código postal ...-..., portador do BI/CC n.º ..., com o NIF n.º .matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º .NIPC ..., vem requerer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, o reconhecimento de relevante interesse público da ação cuja pretensão formulada de acordo com as características e objetivos que constam da memória descritiva, que se anexa, a realizar no prédio denominado ..., localizado no (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na(s) matriz(es) predial(ais) rústica(s), urbana(s) ou mista(s), sob o(s) artigo(s) n.º(s) ..., com uma área total de ...m2, com as seguintes confrontações:
- Norte ...
- Sul ...
- Nascente ...
- Poente ...
Declara ainda, para os devidos efeitos que:
a) Não possuir outros prédios localizados fora da RAN (rústicos, mistos ou urbanos) onde possa concretizar a pretensão agora apresentada;
b) A pretensão formulada não pode ser realizada de forma adequada em áreas não integradas na RAN;
c) Confirma a veracidade de todas as informações prestadas, tendo noção de que o eventual fornecimento de informações não verdadeiras, além de implicar a anulação de todos os atos que com base nelas venham a ser praticados, será passível dos procedimentos legais que se considerem adequados.
..., ... de ... de 201...
Pede deferimento
...
[Assinatura do(a) requerente/representante do(a) requerente]

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