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  DL n.º 177/2014, de 15 de Dezembro
  PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA O REGISTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial
_____________________

Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro
A informação constante do registo automóvel é importante, não só para a segurança do comércio jurídico e para a proteção dos direitos dos verdadeiros proprietários, como também para o exercício das atribuições legais de outras entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos. É o caso das entidades que intervêm na ordenação do tráfego rodoviário, designadamente das entidades policiais, e das entidades que intervêm em matéria de tributação automóvel.
Nos termos do regime atualmente em vigor, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser promovido por qualquer das partes, tendo por base o requerimento de modelo único subscrito por ambas as partes e deve ser feito no prazo de 60 dias a contar da data da compra e venda.
A não regularização do registo de propriedade apresenta graves consequências, quer para quem permaneceu proprietário no registo, quer para quem adquiriu e não promoveu o registo a seu favor, como também para as diversas entidades públicas que assentam as suas decisões sobre titularidades que presumem ser substantivamente verdadeiras. Desde logo, verifica-se que do incumprimento da obrigação de registo ou do seu cumprimento tardio resulta, não apenas a possibilidade de apreensão do veículo e a aplicação de sanções pecuniárias, como outras consequências que prejudicam o titular inscrito. É o que se passa com o Imposto Único de Circulação, que atinge quem se encontra registado como proprietário de veículo automóvel e não aquele que é o seu verdadeiro proprietário e que não registou a sua aquisição.
Através do presente decreto-lei pretende-se criar um regime especial para o registo requerido apenas pelo vendedor, com base em documentos indiciadores da compra e venda, com notificação à parte contrária a cargo do serviço de registo. Tal regime tornará possível efetuar o registo de propriedade de veículos a favor do atual proprietário, sem prejuízo para a segurança jurídica.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Automóvel de Portugal, a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting e a Associação de Instituições de Crédito Especializado.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado e do Movimento Justiça e Democracia - Associação Cívica de Juízes Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro.


CAPÍTULO I
Procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda
  Artigo 2.º
Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor
1 - Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo.
2 - São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador.
3 - Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo.
4 - O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.

  Artigo 3.º
Diligências subsequentes
1 - Efetuada a anotação da apresentação e existindo elementos que permitam a identificação do comprador, a conservatória notifica este, para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição escrita ao pedido de registo, contestar alguma das suas menções ou vir completar os elementos necessários para a elaboração do registo.
2 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior, e existirem no processo os elementos necessários, a aquisição é registada.
3 - Se a parte deduzir oposição, é a mesma apreciada, devendo o conservador efetuar o registo caso julgue a oposição improcedente.
4 - Se a oposição deduzida se fundar no facto do veículo já não pertencer ao comprador indicado pelo requerente, por este entretanto o haver transmitido, deve o conservador julgar a oposição improcedente, e notificar o referido comprador dessa decisão, com indicação de que pode instaurar novo procedimento para regularização da propriedade ao abrigo do presente decreto-lei.
5 - Se a parte não deduzir oposição ao pedido de registo mas contestar alguma das suas menções, o conservador aprecia a contestação e efetua o registo em conformidade.
6 - As decisões do conservador de efetuar ou não o registo são impugnáveis nos termos do Código do Registo Predial.
7 - Tornando-se definitiva a decisão de não efetuar o registo, o conservador procede ao pedido de apreensão do veículo, nos termos previstos no artigo 9.º.

  Artigo 4.º
Responsabilidade civil e criminal
Os declarantes no âmbito do presente procedimento especial são expressamente advertidos de que, para além da responsabilidade criminal em que podem incorrer, respondem pelos danos a que derem causa se prestarem ou confirmarem declarações falsas ou inexatas para que se efetuem ou não os registos.

  Artigo 5.º
Forma das notificações
1 - Sempre que possível, as notificações por via postal à parte não requerente do registo são efetuadas também para a morada constante do cartão de cidadão, ou, tratando-se de pessoa coletiva, para a morada da sede constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou, caso se trate de entidade a ele sujeita, no registo comercial, se as referidas moradas forem diferentes da morada indicada pelo requerente.
2 - Caso o serviço de registo, através de consulta às bases de dados registais, verifique que a parte não requerente faleceu ou, tratando-se de pessoa coletiva, já se encontra extinta, a notificação é feita, respetivamente, aos presumíveis herdeiros ou ex-sócios ou ex-membros do órgão de administração.

  Artigo 6.º
Promoção online do registo
O registo de propriedade requerido ao abrigo do presente procedimento especial pode ser promovido online, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1536/2008, de 30 de dezembro, 426/2010, de 29 de junho, e 283/2013, de 30 de agosto.

  Artigo 7.º
Certificado de matrícula
1 - O registo efetuado nos termos do presente procedimento especial não dá lugar à emissão oficiosa de certificado de matrícula.
2 - O certificado de matrícula é emitido com base em requerimento do titular do registo de propriedade, acompanhado da declaração de que o veículo lhe pertence, ficando a emissão do certificado sujeita aos formalismos previstos para a segunda via, caso o titular do registo não tenha tido intervenção no procedimento.

  Artigo 8.º
Cancelamento de registo
1 - O registo efetuado na sequência do presente procedimento especial pode ser cancelado em processo de retificação, instaurado a pedido do titular inscrito, desde que, tendo sido notificado, o titular não tenha efetuado qualquer declaração, e não tenham sido realizados registos posteriores com a sua intervenção como proprietário do veículo.
2 - O requerente deve declarar no pedido de cancelamento que não adquiriu a propriedade do veículo.
3 - O conservador cancela o registo, sem outras formalidades, se o requerimento para cancelamento estiver devidamente instruído e for acompanhado de declaração de consentimento de todos os interessados.


CAPÍTULO II
Regime de apreensão de veículos decorrente do procedimento especial
  Artigo 9.º
Apreensão de veículo
1 - Tornando-se definitiva a decisão do conservador de não registar a aquisição da propriedade, no âmbito do procedimento especial previsto no capítulo anterior, o serviço de registo solicita às autoridades competentes, oficiosa e preferencialmente por via eletrónica, que procedam à apreensão do veículo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, a pedido do titular inscrito, em caso de cancelamento do registo nos termos do artigo anterior.
3 - O pedido de apreensão é anotado ao registo.
4 - Efetuada a apreensão, o auto de apreensão é comunicado ao serviço de registo, preferencialmente por via eletrónica, sendo esse facto igualmente anotado ao registo.
5 - A regularização da propriedade determina o cancelamento oficioso e gratuito das anotações referidas nos números anteriores e a comunicação à entidade a quem foi solicitada a apreensão.
6 - Os registos de pedido de apreensão e de apreensão efetiva, bem como o respetivo cancelamento são comunicados oficiosa e eletronicamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

  Artigo 10.º
Cancelamento da matrícula
1 - Sem prejuízo do que dispõe o Código da Estrada sobre cancelamento da matrícula, decorridos três meses sobre o pedido de apreensão sem que a propriedade esteja regularizada, a matrícula é oficiosa e gratuitamente cancelada pelo IMT, I. P., na sequência da comunicação efetuada, preferencialmente por via eletrónica, pelo serviço de registo.
2 - O cancelamento oficioso da matrícula efetuado nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.

  Artigo 11.º
Protocolos
1 - As condições de transmissão da informação sobre o pedido de apreensão efetuado nos termos do presente decreto-lei são definidas por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e as autoridades fiscalizadoras do trânsito.
2 - Por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P., são definidas as condições de transmissão da informação prevista no presente decreto-lei.
3 - Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números anteriores estão sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.


CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
O artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda.»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
É aditado o artigo 40.º-A ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Distribuição
Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.»

  Artigo 14.º
Emolumentos
1 - São fixados os seguintes emolumentos:
a) Pelo registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, requerido apenas pelo vendedor e efetuado no âmbito do procedimento especial de regularização de propriedade criado pelo presente decreto-lei - (euro) 75;
b) Pelo certificado de matrícula emitido a pedido do titular na sequência de registo de propriedade efetuado no âmbito do procedimento especial de regularização de propriedade criado pelo presente decreto-lei - (euro) 95.
2 - Por cada facto registado, para além do registo de propriedade, acresce ao emolumento previsto na alínea b) do número anterior o emolumento devido pelo registo daquele facto.
3 - Aos emolumentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no número anterior não acresce qualquer valor a título de sanção pelo incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo legalmente estabelecido.
4 - Os emolumentos devidos nos termos dos números anteriores são reduzidos em 15 /prct. quando os procedimentos sejam promovidos por via eletrónica.

  Artigo 15.º
Reduções emolumentares transitórias
1 - O emolumento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é reduzido para (euro) 40 quando a compra e venda tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e o registo tenha sido requerido até 31 de dezembro de 2015.
2 - Nos casos previstos na alínea e) do artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, pelo registo posterior da propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda, efetuado com base na respetiva fatura, é devido o emolumento de (euro) 35 quando a compra e venda tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e o registo tenha sido requerido até 31 de dezembro de 2015.
3 - Às reduções emolumentares previstas nos números anteriores acresce a redução prevista no n.º 4 do artigo anterior quando os procedimentos sejam promovidos por via eletrónica.

  Artigo 16.º
Pedidos de apreensão pendentes
1 - Os pedidos de apreensão de veículo apresentados no sítio na Internet do IRN, I. P., até à entrada em vigor do presente decreto-lei relevam para efeitos do disposto na parte final do n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada.
2 - Os pedidos de apreensão de veículos a que se refere o número anterior, em que a propriedade não tenha sido atualizada, são comunicados oficiosa e preferencialmente por via eletrónica ao IMT, I. P., dando-se conhecimento ao interessado.

  Artigo 17.º
Avaliação
O procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial são avaliados no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 1 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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