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  Lei n.º 12/2014, de 06 de Março
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional
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Lei n.º 12/2014, de 6 de março
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 4.º, 11.º, 67.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Exclusividade territorial e obrigação de ligação
1 - ...
2 - ...
3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema.
Artigo 11.º
[...]
1 - A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos;
e) ...
f) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
9 - ...
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos.
10 - A obrigação de decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, designadamente, no caso de sistemas municipais vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a componente respeitante aos serviços prestados pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos urbanos.
11 - A decomposição referida nos números anteriores deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas, nos termos dos números seguintes.
12 - A percentagem do produto da cobrança de cada fatura emitida pela entidade gestora do sistema municipal a afetar ao pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal é de 50 /prct. sobre o valor da fatura relativamente a cada um dos serviços referidos no n.º 9.
13 - O valor apurado nos termos do número anterior deve ser transferido pelas entidades gestoras dos sistemas municipais até ao final do mês da correspondente cobrança, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim.
14 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de a entidade gestora do sistema municipal já ter efetuado o pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal nem na parte que os exceda.
15 - A realização das transferências nos termos dos números anteriores determina a extinção da obrigação das entidades gestoras dos sistemas municipais de pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal, apenas na parte correspondente ao montante efetivamente transferido, sem prejuízo do acerto final a realizar com a entidade gestora do sistema municipal no termo de cada exercício, caso se mostre necessário.
16 - A falta de pagamento de qualquer fatura pelos utilizadores finais ou a sua insuficiência não afastam a responsabilidade das entidades gestoras de sistemas municipais no pagamento dos valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais.
17 - As entidades gestoras dos sistemas municipais devem remeter, no final de cada mês, às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou dos sistemas intermunicipais a que se encontrem vinculadas, informação sobre os montantes cobrados aos utilizadores finais no mês imediatamente anterior.
18 - Os valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais a que se referem os números anteriores correspondem aos constantes das faturas por si emitidas no mês anterior ao da transferência prevista no n.º 13.
19 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 17, as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais podem recorrer ao disposto nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, sem necessidade de pedido prévio, para efeitos de obtenção das informações em causa.
20 - Os documentos informativos a que se referem os números anteriores são título suficiente para a cobrança coerciva por parte das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das importâncias que lhes sejam devidas nos termos do presente artigo, sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21 - Os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada são estabelecidos em decreto-lei, o qual deve ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 72.º
[...]
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 10.000,00 a (euro) 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:
a) ...
b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º-A, no artigo 11.º-B, no artigo 13.º e no artigo 51.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Incumprimento dos deveres de informação aos utilizadores previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º e do dever previsto no n.º 6 do artigo 80.º;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n.os 9 a 20 do artigo 67.º;
o) [Anterior alínea n)].
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)].
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200.000,00 a (euro) 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora.
4 - (Anterior n.º 3).»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Regulação económica
1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.
3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.
Artigo 11.º-B
Incumprimento dos regulamentos tarifários
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, a entidade reguladora, quando considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, deve:
a) Solicitar à entidade gestora informações adicionais justificativas, fixando um prazo não inferior a 10 dias para a sua prestação;
b) Até 20 dias após a prestação de informações adicionais a que se refere a alínea anterior ou o decurso do prazo previsto para a sua prestação e caso da respetiva análise resulte a emissão de parecer no sentido de incumprimento, conceder à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como sobre os valores que a entidade reguladora considera deverem ser praticados;
c) Até 15 dias após a receção das pronúncias referidas na alínea anterior ou após o termo do respetivo prazo, e uma vez ponderada a pronúncia e os elementos apresentados em contraditório, aceitar os valores aprovados ou emitir uma instrução vinculativa indicando os novos valores das tarifas a praticar;
d) No caso de serviços geridos por contrato, determinar, no prazo referido na alínea anterior, se existe necessidade de o rever.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento a violação da legislação ou regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, e no regulamento tarifário, em termos que possam comprometer, designadamente, a sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, onerando-o injustificadamente.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do n.º 1, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços.
4 - Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema.
5 - As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
6 - Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Aprovada em 24 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 24 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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