Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  3      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia


_____________________

Lei n.º 49/2007
de 31 de Agosto
Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro
Os artigos 3.º, 9.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, passam a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO II
Normas para a detenção, criação e treino
de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
a) ...
b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo;
d) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
e) [Actual alínea c).]
3 - ...
Artigo 9.º
Comercialização de animais e publicidade
1 - ...
2 - A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e ou utilização.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Preenchimento das condições previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Existência de registo obrigatório com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste também o historial dos mesmos, bem como o número de referência que permita a identificação electrónica;
c) Existência de um livro de origens autenticado pela autoridade competente, de onde conste a datação de cada ninhada, bem como o registo de vendas;
d) Garantia de emissão pelo criador de documentos de venda, de onde constem todos os dados do comprador exigidos na lei.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 3 sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:
a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado;
b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 14.º;
h) [Anterior alínea f).]
3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 - A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro
É aditado um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro [aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)], com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Identificação do agente
1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 66.º-A
Identificação do agente
1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.»
Consultar o Aplicação da Convenção Europeia P/Protecção Animais de Companhia(actualizado face ao diploma em epígrafe)


Aprovada em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 16 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa