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  Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
  AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 83-A/2013, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 83-A/2013, de 30/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2007, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
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Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

  Artigo 2.º
Direito à segurança social
1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

  Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social
São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

  Artigo 4.º
Objectivos do sistema
Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social:
a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

  Artigo 5.º
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

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