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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2008(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 2/2008, de 28/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 118.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 286 060 663 para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 185 863 280 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 57 212 133 para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 24 394 555 para a Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO XVII
Disposições finais
  Artigo 119.º
Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
2 - No ano de 2008, nos órgãos, serviços e carreiras em que os sistemas de avaliação de desempenho permitem a ordenação dos trabalhadores e dos dirigentes de nível intermédio por ordem decrescente de classificação quantitativa e nos quais não existem outros mecanismos remuneratórios para compensação do desempenho procede-se à atribuição de prémios de desempenho, segundo as regras previstas na lei referida no número anterior.
3 - No ano de 2008, a gestão dos recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal subordina-se à seguinte ordem de prioridades:
a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 1, devam ocorrer obrigatoriamente;
b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5 % dos trabalhadores e a 5 % dos dirigentes de nível intermédio, nos termos do n.º 2;
c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços.
4 - O número de trabalhadores e de dirigentes de nível intermédio, aos quais é atribuído prémio de desempenho resultante da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do número anterior, é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos:
a) Pela aplicação da percentagem de 5 % sobre o número total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes;
b) Pela aplicação da percentagem de 5 % ao número total de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desempenho a pelo menos um dirigente de nível intermédio.
5 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal permitirem dar cumprimento à ordem de prioridades referida no n.º 3, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma decisões, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da lei referida no n.º 1, sobre:
a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no número anterior, e sobre os montantes máximos dos encargos que o órgão ou serviço vai suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos;
b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar com essa finalidade.
6 - No caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal não permitirem o pagamento dos prémios de desempenho nos termos previstos no n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, o dirigente máximo do órgão ou serviço elabora informação fundamentada solicitando o reforço do respectivo orçamento no montante necessário àquele pagamento.
7 - No caso referido no número anterior, obtida decisão favorável ao reforço ou decisão fundamentada da sua recusa, o dirigente máximo do órgão ou serviço toma as decisões previstas no n.º 5 no prazo neste fixado.
8 - As decisões dos dirigentes referidas nos n.os 5 e 7 são tornadas públicas nos termos previstos na lei referida no n.º 1.
9 - A actualização de suplementos remuneratórios em 2008 incide sobre o valor abonado em 2007, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano.

  Artigo 120.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

  Artigo 121.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2008 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento do Ministério da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 122.º
Contribuição para o audiovisual
Mantém-se em (euro) 1,71 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2008, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

  Artigo 123.º
Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Durante o ano de 2008, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.

  Artigo 124.º
Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
2 - É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de (euro) 18 400 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), ou reduções certificadas de emissão (certified emission reduction), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto.
3 - No caso de a soma das transferências referidas no n.º 1 exceder (euro) 56 600 000, é cativado o montante em excesso nas verbas referidas no número anterior.

  Artigo 125.º
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os contratos já celebrados e válidos para o presente ano económico.

  Artigo 126.º
Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda o crescimento da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde em 2008.
2 - O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de 1 % acima do crescimento referido no número anterior.

  Artigo 127.º
Margens de comercialização dos medicamentos comparticipados
O Governo promoverá a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público previsto na Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.

  Artigo 128.º
Redução dos prazos de pagamento
1 - O Governo define para os serviços da administração directa e indirecta do Estado objectivos plurianuais de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, estabelecendo um mecanismo adequado de monitorização e publicitação da evolução dos prazos médios de pagamento, simplificando procedimentos de controlo de gestão orçamental e adoptando regras de execução orçamental conducentes à prossecução dos referidos objectivos, nomeadamente no que respeita à transição de saldos de gerência e ao regime duodecimal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nas condições a definir pelo Governo, o produto da alienação e da oneração de imóveis reverte para o pagamento de dívidas a fornecedores resultantes da aquisição de bens de capital.
3 - Durante o ano de 2008, no contexto da execução do contrato a celebrar entre o Estado e as regiões autónomas e os municípios que decidam aderir a um programa de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores e em complemento dos empréstimos de curto prazo contraídos pelas regiões autónomas e pelos municípios para apoio à tesouraria, desde que não sejam ultrapassados os níveis de endividamento líquido admitidos por lei.
4 - O montante do empréstimo de médio e de longo prazos referido no número anterior não pode exceder:
a) No caso das regiões autónomas, o valor da dívida resultante da aquisição de bens e serviços e de bens de capital registada no final do primeiro semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orçamento ocorrida no 3.º trimestre de 2007;
b) No caso dos municípios, o valor da dívida a fornecedores (rubrica 22 do POCAL) registada no final do 1.º semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autarquias Locais ocorrida no 3.º trimestre de 2007.
5 - A celebração de empréstimos nos termos dos n.os 3 e 4 não dispensa os municípios do cumprimento da obrigação de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

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