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  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2008(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 2/2008, de 28/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2008, de 28/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2008
_____________________
  Artigo 85.º
Revogação de normas no âmbito do CPPT
São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 231.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO III
Infracções tributárias
  Artigo 86.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 52.º, 67.º, 75.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 119.º, 120.º e 125.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, abreviadamente designado por RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - ...
3 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000.
2 - ...
Artigo 97.º
[...]
...
a) ...
b) A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 100 000;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.
3 - ...
4 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
2 - ...
Artigo 125.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500.»
Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 87.º
Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
São aditados ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 110.º-A e 111.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 110.º-A
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações
A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.
Artigo 111.º-A
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes
As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 3750.»

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 88.º
Revogação de disposições do RGIT
É revogada a alínea e) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO XII
Disposições diversas com relevância tributária
  Artigo 89.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

  Artigo 90.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O rendimento, de montante inferior a (euro) 5000, resultante da actividade de microprodução prevista no presente decreto-lei, fica excluído de tributação em IRS.»

  Artigo 91.º
Republicação de códigos fiscais e legislação complementar
1 - Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas, os seguintes diplomas:
a) O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
b) O Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
c) O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - Para efeitos da autorização legislativa conferida no número anterior, deve o Governo:
a) Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes;
b) Corrigir incongruências remissivas;
c) Proceder a renumerações no quadro legal em causa, nos casos em que se revele adequado.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

  Artigo 92.º
Autorização legislativa no âmbito do cadastro fiscal
Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, no sentido de:
a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, e bem assim das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho;
b) Proceder à harmonização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão;
c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou aconselháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qualidade ao contribuinte.

  Artigo 93.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 94.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2008 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO XIII
Combate à fraude e à evasão fiscais
  Artigo 95.º
Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Fevereiro de 2008, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

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