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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 27.º
Tramitação do procedimento de naturalização
1 - Recebido o requerimento num dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º, deve o processo ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da receção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar do requerimento nos seguintes casos:
a) Quando não contenha os elementos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;
c) Quando a apresentação por via eletrónica ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
3 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que o requerimento deve ser liminarmente indeferido, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.
4 - Após a receção da pronúncia do interessado ou o decurso do prazo previsto no número anterior é proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, que se articula com as demais entidades, serviços e forças de segurança para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, de segurança interna ou de ordem pública que obstem à naturalização e à AIMA, I. P.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelas entidades a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.
7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pela Polícia Judiciária e pela Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
8 - As entidades referidas no n.º 5 atualizam a informação prestada, sempre que se verifiquem alterações que devam ser comunicadas à Conservatória dos Registos Centrais.
9 - Caso tenha sido requerida a dispensa de apresentação de qualquer documento, nos termos previstos no artigo 26.º, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - Realizadas as diligências, é emitido parecer, no prazo de 45 dias, sobre a verificação dos pressupostos do pedido, sendo o processo submetido, de imediato, a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.
11 - Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado do seu conteúdo para que se pronuncie no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.
12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.
13 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça que conceda a naturalização é objeto de registo a lavrar oficiosamente na Conservatória dos Registos Centrais.
14 - Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.
15 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
16 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06
   -3ª versão: DL n.º 26/2022, de 18/03

  Artigo 28.º
Delegação de competências
O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 23.º, 24.º-A e 24.º-C.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

SECÇÃO III
Perda da nacionalidade
  Artigo 29.º
Perda da nacionalidade
Perde a nacionalidade portuguesa quem, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português.

  Artigo 30.º
Declaração de perda da nacionalidade
1 - Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.
2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.
3 - A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.


SECÇÃO IV
Nulidade e consolidação da nacionalidade
  Artigo 30.º-A
Nulidade
1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do registado e seja feita prova desse facto pelo interessado.
3 - A declaração da nulidade do ato determina a privação da nacionalidade portuguesa para o registado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março

  Artigo 30.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.
3 - A consolidação da nacionalidade é declarada por despacho do conservador de registos, após pedido escrito do interessado, assinado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, acompanhado de prova documental da titularidade de boa-fé, e apresentado pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 32.º
4 - Presume-se de boa-fé o indivíduo registado ou identificado como português pela administração devido a irregularidade da própria atividade administrativa.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março

  Artigo 30.º-C
Forma dos registos de nulidade e de consolidação
A nulidade do ato e a consolidação da nacionalidade são registadas por averbamento ao respetivo assento de nascimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março


TÍTULO II
Disposições procedimentais comuns
CAPÍTULO I
Procedimentos comuns à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
SECÇÃO I
Declarações para fins de nacionalidade e postos de atendimento
  Artigo 31.º
Declarações para fins de nacionalidade
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por procurador bastante ou pelos seus representantes legais quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.
2 - A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador.
3 - No ato de inscrição de nascimento de indivíduo nascido do casamento dos progenitores, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com a indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação ou documento equivalente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 32.º
Forma das declarações
1 - As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser prestadas presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo nestes casos vertidas em auto, sempre que possível em suporte eletrónico.
2 - Salvo tratando-se de atribuição de nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português, as declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ainda ser apresentadas por via eletrónica ou constar de impresso, de modelo a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., a entregar presencialmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses ou a remeter por via postal para a Conservatória dos Registos Centrais.
3 - As declarações apresentadas ao abrigo dos números anteriores só se consideram prestadas na data da sua receção na Conservatória dos Registos Centrais, devendo ser objeto de indeferimento liminar, no prazo de 30 dias, nos seguintes casos:
a) Quando não constem do impresso de modelo aprovado para esse efeito, ou sejam omitidas menções ou formalidades nele previstas;
b) Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;
c) Quando não sejam apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 57.º, sendo caso disso;
d) Quando a apresentação por via eletrónica a que se refere o número anterior não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
4 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que a declaração deve ser liminarmente indeferida, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.
5 - Em caso de indeferimento liminar, as declarações não produzem efeitos, sendo proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

  Artigo 33.º
Conteúdo dos autos de declarações
1 - Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:
a) A data e, quando elaborados em suporte de papel, o lugar em que são lavrados;
b) O nome do conservador de registos, do oficial de registos ou do agente consular e a respetiva qualidade;
c) O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência atual do interessado, bem como a indicação da profissão quando se trate de declarações para fins de aquisição da nacionalidade, e a indicação dos países onde tenha residido anteriormente quando se trate de declarações para fins de aquisição e de atribuição a que respeita o artigo 10.º-A;
d) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
e) O nome completo e residência do representante legal, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;
f) A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;
g) Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respetivo registo;
h) A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do conservador de registos, oficial de registos ou agente consular.
2 - O auto de declarações para inscrição de nascimento contém as menções previstas no Código do Registo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 34.º
Verificação da identidade nos autos de declarações
1 - A verificação da identidade do declarante pode ser feita:
a) Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;
b) Pela exibição do cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do declarante;
c) Supletivamente, pela abonação de duas testemunhas idóneas.
2 - Se a identidade for verificada nos termos da alínea b) do número anterior, deve mencionar-se no auto o número, data e entidade emitente do documento de identificação.
3 - No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir um dos documentos de identificação referidos na alínea b) do n.º 1 e ser identificadas no auto, que assinam depois do declarante e antes do funcionário.
4 - Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das partes e do próprio funcionário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

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