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  DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 71/2017, de 21/06
   - DL n.º 30-A/2015, de 27/02
   - DL n.º 43/2013, de 01/04
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 5ª versão (DL n.º 26/2022, de 18/03)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2017, de 21/06)
     - 3ª versão (DL n.º 30-A/2015, de 27/02)
     - 2ª versão (DL n.º 43/2013, de 01/04)
     - 1ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
_____________________
  Artigo 6.º
Apatridia
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade é especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do interessado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.
2 - Coligida a prova de apatridia, o conservador de registos ou o oficial de registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e com indicação do número, do ano e da conservatória do assento de nascimento respetivo, à Conservatória dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.
3 - Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos em território português sem filiação estabelecida, ou com filiação estabelecida mas em que ambos os progenitores são apátridas, a circunstância referida no n.º 1 não é mencionada em face de a nacionalidade portuguesa dos registados resultar do próprio assento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 7.º
Progenitor ao serviço do Estado Português
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no estrangeiro de filhos de mãe portuguesa ou de pai português que ao tempo se encontrassem ao serviço do Estado Português é feita menção especial desta circunstância como elemento de identificação do interessado.
2 - O declarante deve apresentar documento comprovativo da circunstância referida no número anterior, passado pelo departamento a que o progenitor prestava serviço no estrangeiro.
3 - A apresentação do documento referido no número anterior é dispensada sempre que o funcionário tenha conhecimento oficial de que o progenitor se encontrava no estrangeiro ao serviço do Estado Português.


SUBSECÇÃO III
Nacionalidade originária por efeito da vontade
  Artigo 8.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro
1 - Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.
2 - A declaração ou o pedido de inscrição são instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores.
3 - Quando o conservador de registos ou o oficial de registos considere necessário, a declaração ou o pedido de inscrição referentes a interessado maior são notificados ao progenitor português, por carta registada remetida para a morada do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, para, querendo, se pronunciar no prazo de 30 dias.
4 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o progenitor português seja falecido e esse facto conste do respetivo assento de nascimento no registo civil português.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano pode ser efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 9.º
Inscrição de nascimento
1 - A inscrição de nascimento, nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada nos serviços consulares portugueses ou na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exatidão da declaração, podendo o conservador de registos ou o oficial de registos promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.
3 - As declarações necessárias à inscrição de nascimento podem ser prestadas por via eletrónica ou presencial e verbalmente nos serviços consulares portugueses, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória ou nas conservatórias do registo civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 10.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos em território português
1 - Aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em território português, ou aqui resida, independentemente de título, há pelo menos um ano, é atribuída a nacionalidade portuguesa.
2 - Na ausência da declaração prevista no número anterior, a nacionalidade é atribuída no momento do registo do nascimento na conservatória do registo civil, mediante declaração de que os progenitores não se encontram em território português ao serviço do respetivo Estado e a exibição de documento comprovativo da residência em território português de um dos progenitores nos termos dos números seguintes.
3 - A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de:
a) Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
b) Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); ou
c) Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais de Estados-Membros da União Europeia.
4 - A residência em território português, independentemente do título, deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - No assento de nascimento a lavrar nos termos do n.º 2 deve ficar a constar a menção especial de que os progenitores estrangeiros não se encontram ao serviço do respetivo Estado.
6 - A nacionalidade portuguesa do registado prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção referida no número anterior.
7 - Os interessados estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos da residência em território português quando os mesmos possam ser oficiosamente obtidos pela conservatória do registo civil, por via eletrónica, junto das entidades competentes, nos termos a fixar por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e cada uma das entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
   -2ª versão: DL n.º 26/2022, de 18/03

  Artigo 10.º-A
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de português
1 - Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Possuir efetiva ligação à comunidade nacional;
c) (Revogada.)
2 - A efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa nos termos do artigo 25.º e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 - A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa originária e do progenitor que dele for descendente;
c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
d) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
e) (Revogada.)
4 - A Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06

  Artigo 11.º
Composição do nome
1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.
3 - No caso de atribuição da nacionalidade mediante declaração ou de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, deve mencionar-se no texto do assento de nascimento o novo nome quando o interessado tiver indicado a composição que pretende adotar, e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12


SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 12.º
Fundamento da aquisição da nacionalidade
A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12


SUBSECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  Artigo 13.º
Aquisição por filhos menores ou maiores acompanhados mediante declaração de vontade
1 - Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
2 - Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade do progenitor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 14.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º
4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode:
a) Ser prestada presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e, ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo neste caso vertida em auto, sempre que possível em suporte eletrónico; ou
b) Constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

  Artigo 15.º
Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada pelos seus representantes legais durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado e quiserem adquiri-la, quando já não careçam de representação, devem declará-lo.
2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2022, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12

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