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  DL n.º 53/2004, de 18 de Março
  CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/2022, de 25/08
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 8/2018, de 02/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - DL n.º 26/2015, de 06/02
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 282/2007, de 07/08
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 200/2004, de 18/08
- 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
_____________________
  Artigo 150.º
Entrega dos bens apreendidos
1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.
3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência;
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo;
f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.
5 - À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.
6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente depositadas em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: DL n.º 79/2017, de 30/06

  Artigo 151.º
Junção do arrolamento e do balanço aos autos
O administrador da insolvência junta, por apenso ao processo de insolvência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a cópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.

  Artigo 152.º
Publicidade da composição da massa insolvente
1 - Logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias.
2 - Sempre que a massa insolvente compreenda uma empresa, o anúncio referido no n.º 1 conterá também tal menção, se aplicável, a diferenciação de ativos por área de negócio e ainda que a alienação se fará preferencialmente como um todo, nos termos do artigo 162.º
3 - Aos bens localizados e apreendidos posteriormente ao início da liquidação e partilha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

CAPÍTULO II
Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência
  Artigo 153.º
Inventário
1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consigna no inventário ambos os valores.
3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser confiada a peritos.
4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo.
5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.

  Artigo 154.º
Lista provisória de credores
1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respetivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições, possibilidades de compensação e o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 73.º, se aplicável.
2 - A lista contém ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente na hipótese de pronta liquidação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 155.º
Relatório
1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:
a) A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis;
d) Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo;
e) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.
2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.
3 - O relatório e seus anexos deverão ser juntos aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.

CAPÍTULO III
Liquidação
SECÇÃO I
Regime aplicável
  Artigo 156.º
Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório
1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.
3 - Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente
4 - Cessa a suspensão determinada pela assembleia:
a) Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou
b) Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
5 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º
6 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.

  Artigo 157.º
Encerramento antecipado
O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à assembleia de apreciação do relatório:
a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;
b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente.

  Artigo 158.º
Começo da venda de bens
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.
2 - O administrador da insolvência promove, porém, a venda antecipada dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3 - Caso decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número anterior, o administrador da insolvência comunica esse facto ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis antes da realização da venda e publica-o no portal Citius.
4 - O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a venda antecipada de bens referida no n.º 2, sendo essa decisão de imediato comunicada ao administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor que o tenha requerido e insuscetível de recurso.
5 - No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve, fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação pretendida pelo administrador da insolvência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -2ª versão: Lei n.º 16/2012, de 20/04

  Artigo 159.º
Contitularidade e indivisão
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.

  Artigo 160.º
Bens de titularidade controversa
1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:
a) Com a anuência do interessado;
b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;
c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.
2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.

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