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  DL n.º 446/85, de 25 de Outubro
  CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 123/2023, de 26/12
   - Lei n.º 10/2023, de 03/03
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 32/2021, de 27/05
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 249/99, de 07/07
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07)
     - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10)
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SUMÁRIO
Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
_____________________
  Artigo 11.º
(Cláusulas ambíguas)
1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 249/99, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10

CAPÍTULO IV
Nulidade das cláusulas contratuais gerais
  Artigo 12.º
(Cláusulas proibidas)
As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.

  Artigo 13.º
(Subsistência dos contratos singulares)
1 - O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2 - A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

  Artigo 14.º
(Redução)
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10

CAPÍTULO V
Cláusulas contratuais gerais proibidas
SECÇÃO I
Disposições comuns por natureza
  Artigo 15.º
Princípio geral
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
   -2ª versão: DL n.º 220/95, de 31/08

  Artigo 16.º
Concretização
Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10

SECÇÃO II
Relações entre empresários ou entidades equiparadas
  Artigo 17.º
Âmbito das proibições
Nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica, aplicam-se as proibições constantes desta secção e da anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10

  Artigo 18.º
Cláusulas absolutamente proibidas
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
b) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
d) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave;
e) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
f) Excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;
g) Excluam ou limitem o direito de retenção;
h) Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
i) Limitem, a qualquer título, a faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos;
j) Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha;
l) Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10

  Artigo 19.º
Cláusulas relativamente proibidas
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas;
b) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas;
c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;
d) Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes;
e) Façam depender a garantia das qualidades da coisa cedida ou dos serviços prestados, injustificadamente, do não recurso a terceiros;
f) Coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, do contrato, quando este tenha exigido à contraparte investimentos ou outros dispêndios consideráveis;
g) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem;
h) Consagrem, a favor de quem as predisponha, a faculdade de modificar as prestações, sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas;
i) Limitem, sem justificação, a faculdade de interpelar.
j) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte, sem prejuízo da legislação especificamente aplicável no âmbito dos serviços financeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
   -2ª versão: DL n.º 220/95, de 31/08

SECÇÃO III
Relações com os consumidores finais
  Artigo 20.º
Âmbito das proibições
Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.º, aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10

  Artigo 21.º
Cláusulas absolutamente proibidas
São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante;
b) Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;
c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação;
d) Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;
e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais;
f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;
g) Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos;
h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei.
i) Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - Lei n.º 32/2021, de 27/05
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