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  DL n.º 44/2002, de 02 de Março
  AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 121/2014, de 07/08
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
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     - 2ª versão (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
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SUMÁRIO
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima
_____________________
  Artigo 14.º
Natureza dos actos
1 - A verificação efectuada nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º equivale, para todos os efeitos, inclusive de cobrança de taxas por serviços prestados, à declaração da autoridade marítima prevista no artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 325/73, de 2 de Julho, sem prejuízo das competências do Instituto Marítimo-Portuário e das autoridades portuárias em matéria de segurança marítima e portuária dos navios e embarcações.
2 - Salvo o disposto em legislação especial, dos actos praticados pelo capitão do porto ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso contencioso.

SECÇÃO IV
Polícia Marítima
  Artigo 15.º
Polícia Marítima
1 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.
2 - O pessoal da PM rege-se por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
3 - São órgãos de comando próprio da PM:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) Os comandantes regionais;
d) Os comandantes locais.
4 - Os órgãos de comando da PM são autoridades policiais e de polícia criminal.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2002, de 02/03

SECÇÃO V
Funcionamento
  Artigo 16.º
Receitas e despesas
1 - Para além das verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da DGAM:
a) O produto resultante da venda de bens ou serviços;
b) O produto resultante da percentagem das coimas aplicadas que, nos termos legais, cabem aos órgãos e serviços da DGAM;
c) O produto das taxas cobradas pela emissão de licenças;
d) Donativos, heranças ou legados ou a outro título;
e) Subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
f) As demais receitas cobradas, nos termos da lei, pelos órgãos ou serviços da DGAM.
2 - As receitas arrecadadas pelos órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental 'Dotação com compensação em receita'.

  Artigo 17.º
Representação da autoridade marítima nacional
A representação da AMN ou de qualquer dos seus órgãos e serviços em outros organismos será determinada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.

SECÇÃO VI
Pessoal
  Artigo 18.º
Provimento de pessoal dirigente
1 - O director-geral da Autoridade Marítima é um vice-almirante nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN.
2 - O subdirector-geral da Autoridade Marítima é nomeado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN, de entre contra-almirantes da classe de marinha.
3 - Os chefes dos departamentos marítimos são contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha nomeados pela AMN.
4 - Os capitães dos portos são oficiais superiores da classe de marinha nomeados pela AMN.
5 - O provimento dos restantes lugares de pessoal dirigente da DGAM é efectuado nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  Artigo 19.º
Pessoal não dirigente
1 - O quadro de pessoal civil dos órgãos e serviços da DGAM é fixado por portaria dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - O provimento dos lugares de pessoal civil não dirigente dos órgãos e serviços da DGAM é feito nos termos do regime jurídico da função pública.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - A DGAM sucede, para todos os efeitos legais, à Direcção-Geral de Marinha.
2 - Todas as referências legais feitas à Direcção-Geral de Marinha e ao conselho consultivo do SAM devem entender-se como sendo feitas, respectivamente, à DGAM e ao CCAMN.
3 - Os oficiais que à data de entrada em vigor do presente diploma desempenhem o cargo de delegado marítimo passam a desempenhar as funções de adjunto do capitão do porto, nos termos previstos no presente diploma.

  Artigo 21.º
Cooperação institucional
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.os 2 e 4, as autoridades marítimas e portuárias promovem todos os esforços no sentido de garantir a eficácia da actividade portuária e a segurança de pessoas e bens, adoptando, sempre que se revelar necessário, medidas de cooperação, coordenação e controlo por forma a simplificar e acelerar procedimentos, podendo socorrer-se da utilização de meios informáticos para o efeito.
2 - Em observância do disposto no número anterior, os procedimentos a adoptar na verificação e o conteúdo do despacho de largada de navios ou embarcações previstos no artigo 13.º, n.º 2, alínea h), são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social.

  Artigo 22.º
Extinção de órgãos e serviços
1 - É extinta a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar.
2 - É extinto o cargo de delegado marítimo.

  Artigo 23.º
Disposição revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 17/87, de 10 de Janeiro, e demais normas que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se em vigor todas as disposições legais correspondentes, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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