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  DL n.º 248/86, de 25 de Agosto
  ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 343/98, de 06/11
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03)
     - 2ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 1ª versão (DL n.º 248/86, de 25/08)
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SUMÁRIO
Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
_____________________
  Artigo 11.º
(Responsabilidade pelas dívidas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
1 - Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectados.
2 - No entanto, em caso de falência do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, contanto que se prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento.
3 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade aí cominada recai sobre todo aquele que, tendo exercido anteriormente a administração do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, haja transgredido nessa administração o princípio da separação de patrimónios. Se forem vários os obrigados, respondem solidariamente.

CAPÍTULO III
Elaboração das contas anuais
  Artigo 12.º
(Elaboração das contas anuais)
1 - Em cada ano civil, o titular elabora as contas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - As contas referidas no número anterior são constituídas pelo balanço e demonstração dos resultados líquidos e são elaboradas nos termos da lei.
3 - No documento que contém as contas anuais ou em anexo a este, deve mencionar-se o destino dos lucros.
4 - O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve submeter as contas a parecer de revisor oficial de contas por ele escolhido.
5 - A informação respeitante aos documentos previstos nos n.os 2 a 4 está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
6 - O titular do estabelecimento deve disponibilizar aos interessados, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sede do estabelecimento cópia integral do parecer do revisor oficial de contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08

  Artigo 13.º
(Remuneração)
A remuneração que o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode atribuir-se, como administrador, não excederá em caso algum o correspondente ao triplo do salário mínimo nacional.

  Artigo 14.º
(Intangibilidade do capital)
1 - O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não pode desafectar do património do estabelecimento, para fins não relacionados com a actividade deste, quantias que não correspondam aos lucros líquidos acusados pelo balanço anual.
2 - Pode, contudo, levantar quantias por conta dos lucros líquidos do exercício em curso.
Se, no fim do exercício, tais quantias excederem o montante dos lucros referidos no número anterior, será o excedente restituído ao património do estabelecimento no prazo de seis meses a seguir ao fecho das contas. Pelo cumprimento desta obrigação o titular responde com todo o seu património.

  Artigo 15.º
(Reserva legal)
1 - Será obrigatoriamente criado um fundo de reserva, ao qual o titular destinará uma fracção dos lucros anuais não inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do capital do estabelecimento. Este fundo deve ser reintegrado sempre que se encontre reduzido.
2 - O fundo de reserva previsto no número anterior só pode ser utilizado:
a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço anual que não possa ser coberta pela utilização de outras reservas;
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas.
c) Para incorporação no capital.

CAPÍTULO IV
Alteração do acto constitutivo
  Artigo 16.º
(Requisitos de forma e publicidade)
1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão a lei exija forma mais solene, deve revestir essa forma.
2 - A alteração será inscrita no registo comercial, devendo juntar-se ao requerimento de inscrição uma certidão ou fotocópia autenticada da escritura de alteração. O conservador do registo comercial promoverá, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação da alteração no Diário da República.
3 - É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
   -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03

SECÇÃO I
Aumento do capital
  Artigo 17.º
(Aumento do capital mediante novas entradas)
1 - As entradas correspondentes ao aumento do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada podem ser em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora.
2 - Ao aumento de capital são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º e no artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08

  Artigo 18.º
(Aumento do capital mediante incorporação de reservas)
1 - O aumento do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser também efectuado mediante incorporação de reservas disponíveis.
2 - Este aumento só pode ser efectuado depois de elaboradas as contas do último exercício; se, porém, já tiverem decorrido mais de seis meses sobre a elaboração dessas contas, a existência das reservas a incorporar só pode ser provada por um balanço especial, organizado nos termos previstos para o balanço anual.
3 - O balanço anual, ou o balanço especial a que se refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado por um revisor oficial de contas devem ser depositados na conservatória do registo competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
   -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03

SECÇÃO II
Redução do capital
  Artigo 19.º
Redução do capital
1 - Após a redução do capital, a situação líquida do estabelecimento tem de exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
2 - O capital pode ser reduzido para um montante inferior ao mínimo fixado no artigo 3.º, não produzindo a redução efeitos enquanto não for efectuado um aumento do capital que o eleve ao mínimo exigido.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que seja vedado ao titular retirar do estabelecimento quaisquer verbas provenientes da redução, ou a título de reservas disponíveis ou de lucros, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
4 - A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem solicitado ao titular do estabelecimento a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
5 - Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais nos números anteriores, o titular do estabelecimento fica sujeito à proibição referida no n.º 3, valendo a mesma proibição a partir do conhecimento de que algum credor requereu a providência ali indicada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2000, de 14/03
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
   -2ª versão: DL n.º 36/2000, de 14/03
   -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 20.º
(Redução do capital para compensar perdas)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08

CAPÍTULO V
Negociação, oneração e penhora do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
  Artigo 21.º
(Negócios jurídicos e direitos sobre o estabelecimento)
1 - O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser transmitido por acto gratuito ou oneroso, ou dado em locação. Pode ainda sobre ele constituir-se um usufruto ou um penhor, produzindo este os seus efeitos independentemente da entrega do estabelecimento ao credor.
2 - Os actos referidos no número anterior, enquanto actos entre vivos, estão sujeitos às condições de forma e de publicidade previstas no artigo 16.º
3 - Ao locatário e ao usufrutuário do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, durante o período de duração da locação e do usufruto, é aplicável o disposto neste diploma sobre os poderes e deveres do titular do estabelecimento.
4 - Se o adquirente do estabelecimento individual de responsabilidade limitada for já titular de um estabelecimento da mesma natureza, será nula a aquisição, sem prejuízo, porém, dos direitos de terceiros de boa fé.

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