Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril ORÇAMENTO ESTADO 2000(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2000 _____________________ |
|
Artigo 98.º Apoio humanitário a Moçambique |
1 - O Governo criará um programa de natureza humanitária destinado a prestar apoio às acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às populações de Moçambique que sofreram os efeitos das intempéries observadas no 1.º trimestre.
2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criará um programa de auxílio humanitário e à reconstrução destinado a apoiar as vítimas das catástrofes naturais ocorridas no passado mês de Fevereiro em Moçambique.
3 - As verbas destinadas ao financiamento dos programas referidos nos números anteriores serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - Fica o Governo autorizado a anular os créditos detidos ou garantidos pelo Estado sobre a República de Moçambique e não relacionados com Cahora Bassa. |
|
|
|
|
|
Artigo 99.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas |
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano 2000, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior. |
|
|
|
|
|
Artigo 100.º Informação à Assembleia da República |
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior. |
|
|
|
|
|
A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete da Ministra para a Igualdade em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas destina-se exclusivamente às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM. |
|
|
|
|
|
É aditado um novo n.º 4 ao artigo 148.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com a seguinte redacção:
Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (já actualizada) |
|
|
|
|
|
Artigo 103.º Entrada em vigor |
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovada em 15 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 3 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
MAPA I
Receitas do Estado
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Orçamento da segurança social - 2000
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(ver mapa no documento original)
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver mapa no documento original)
MAPA X
Finanças locais - Participação dos municípios nos impostos do Estado
(ver mapa no documento original)
ANEXO AO MAPA X
Participação das freguesias nos impostos do Estado
(ver mapa no documento original)
PIDDAC/2000
MAPA XI
(ver mapa no documento original) |
|
|
|
|
|