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  DL n.º 46/2021, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
_____________________

Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho
A nova abordagem de gestão integrada de fogos rurais, assente no Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais), determinou alterações de relevo no plano estratégico e institucional.
Em termos estratégicos, para um horizonte 2020-2030, e com vista a dar resposta às fragilidades do sistema e diminuir a exposição ao risco, foi criado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) assente em quatro objetivos estratégicos: valorizar os espaços rurais, cuidar dos espaços rurais, modificar comportamentos e gerir o risco eficientemente.
Na vertente institucional, a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), com competências de análise integrada, planeamento, avaliação e coordenação estratégica do SGIFR, e a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), constituíram momentos cruciais de alteração do modelo de governança que se afiguram como fatores críticos de sucesso.
Com efeito, o ICNF, I. P., é uma instituição chave no âmbito do PNGIFR, afigurando-se como crítica a sua atuação na cadeia de valor do SGIFR, designadamente na componente de prevenção, para o sucesso da estratégia traçada para o horizonte 2030, em termos macro, e dos programas de ação nacional e regionais que a concretizarão. O papel do ICNF, I. P., é fundamental no contributo para a reforma do modelo de gestão florestal, entre outros aspetos, fomentando a inovação e a melhoria de competitividade das empresas do setor florestal, e na valorização dos espaços rurais através de incentivos à conservação dos recursos florestais propriamente ditos.
Acresce que o ICNF, I. P., desempenha um papel de extremo destaque no âmbito da reconversão da paisagem e na intervenção na recuperação de áreas ardidas, promovendo uma paisagem diversificada e em mosaicos. Ao mesmo tempo, cumpre atuar na diminuição da carga combustível à escala da paisagem através do programa nacional estratégico plurianual de gestão de combustível e de outros mecanismos próprios ou ao abrigo de incentivos, bem como atuar na criação e gestão da rede de proteção das populações e do território edificado, assegurando uma atuação pública robusta e detentora de habilitação legal suficiente para as intervenções necessárias no território.
Importa, igualmente, reduzir as ignições de maior risco, quer através de uma política integrada e coerente de sensibilização dos vários segmentos da população com vista a reduzir o número e o risco das queimas e queimadas, mas também por via da mobilização dos recursos do ICNF, I. P., para uma atuação de vigilância e fiscalização no território que seja adequada e concertada com outras instituições do SGIFR.
O ICNF, I. P., desempenha, ainda, um papel relevante na gestão do risco mediante uma redefinição da gestão da prevenção e dos meios de prevenção, bem como através do aumento continuado da qualificação e capacitação dos seus agentes no âmbito do SGIFR de forma coerente e integrada com os demais parceiros.
Este novo modelo de atuação reclama do ICNF, I. P., um reposicionamento estratégico e operacional, sendo uma das primeiras medidas concretas a implementar, em consonância com os objetivos do PNGIFR, a agilização da transição para o ICNF, I. P., dos núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., que deve ocorrer, de forma faseada, a partir de 2021. Essa transição, prevista nas orgânicas de ambas as instituições, deve agora ser operacionalizada em concreto, o que implica a receção, por parte do ICNF, I. P., dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores da AGIF, I. P.
Tal alteração, que se assinala como relevante no plano operacional para o cumprimento das metas concretas definidas no PNGIFR, convoca todos os esforços para que se realize com sucesso uma transição adequada e uma integração positiva desses trabalhadores numa nova estrutura, adaptando a estrutura orgânica do ICNF, I. P., assegurando os direitos adquiridos dos trabalhadores e dirigentes em causa, bem como salvaguardando as necessárias condições de equidade remuneratória nessa transição face à estrutura de dirigentes e trabalhadores para a qual transitam.
Por outro lado, a evolução social e legislativa em matéria de bem-estar dos animais de companhia, bem como o universo de cerca 2,75 milhões de animais de companhia registados em sistema e cerca de 2000 alojamentos - o que inclui centros de recolha oficial, alojamentos de associações zoófilas, hotéis e criadores - exigem hoje um enquadramento específico e reforçado para dar uma resposta cabal aos problemas que se vêm colocando com maior acuidade neste domínio.
Com efeito, partilhar um laço afetivo com um animal que passa a fazer parte do núcleo familiar é uma experiência que ganhou relevo na vida contemporânea, reconhecendo-se que os animais de companhia contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores. Mais de metade das famílias portuguesas possuem animais de companhia, que são mesmo, frequentemente, a única fonte de companhia e afeto de idosos e pessoas em situação de exclusão social.
Afigura-se premente criar medidas de promoção do tratamento condigno dos animais de companhia, combatendo fenómenos como o abandono e a superpopulação que levantam questões sociais graves - matilhas de cães, reprodução incontrolada de cães e gatos nos meios urbanos e rurais, incapacidade de recolher todos os animais em alojamentos adequados com vista à sua recuperação e encaminhamento para adoção. É neste contexto que se torna também missão do ICNF, I. P., a promoção do bem-estar dos animais de companhia, incluindo os animais errantes, privilegiando as ações de identificação, esterilização, adoção e promoção da detenção responsável de animais de companhia.
Neste âmbito, o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), criado através do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, e que passa a ser da responsabilidade do ICNF, I. P., configura um instrumento basilar para a melhoria da política pública em matéria do bem-estar dos animais de companhia, permitindo regular a detenção responsável, incluindo a esterilização e a prevenção do abandono, controlar a comercialização animal e assegurar a plena concretização dos programas e planos num novo quadro de política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia. O SIAC é, assim, indispensável para a prossecução das novas atribuições e competências do ICNF, I. P., razão pela qual se deve promover o princípio da gratuidade do registo neste sistema e a possibilidade de contratação de entidades terceiras com vista ao desenvolvimento e apoio à gestão da plataforma eletrónica do SIAC.
Torna-se, ainda, necessário assegurar a coordenação das competências no âmbito do tráfico da vida selvagem, para potenciar a atuação de todas as entidades competentes.
Com estas novas alterações orgânicas, pretende-se continuar a promover o prestígio institucional junto dos diversos agentes do território, assente num reforço da comunicação e sustentado nos cinco pilares da sua missão: a preservação e a valorização do capital natural, o ordenamento e a gestão integrada do território, as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais, a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais e a promoção do bem-estar dos animais de companhia.
O presente decreto-lei visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem como melhorar qualitativamente a política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tornando-a mais eficaz e consentânea com as melhores práticas internacionais e dotado dos meios necessários para o efeito, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão, sem deixar de salvaguardar o papel da autoridade sanitária veterinária nacional, nomeadamente ao nível da representação internacional em matéria de saúde animal, e sem repercussões na esfera de atuação do médico veterinário municipal, que obedece a um regime próprio, previsto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Por fim, importa, ainda, introduzir alguns ajustamentos nas regras de recrutamento de determinados cargos da estrutura operacional da ANEPC, alterando a sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, atenta a necessidade de alargar o leque de pessoal a recrutar, mantendo-se o procedimento concursal como forma de seleção e provimento dos cargos em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores integram os núcleos de coordenação regional, sendo designados em regime de comissão de serviço.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
e) ...
f) ...
g) Agir de acordo com as competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente na especialização em gestão de fogos rurais, na prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada e recuperação das áreas ardidas ao conjunto dos espaços florestais do país, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais, bem como através da celebração de contratos-programa com as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios ou outras entidades privadas presentes no território;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que respeita à representação internacional em matéria de saúde animal;
dd) ...
ee) ...
ff) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica e do Grupo de Aplicação da CITES;
gg) Assegurar e protocolar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades enquadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar;
hh) Coordenar a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e assegurar a sua promoção;
ii) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia;
jj) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
kk) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
ll) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia;
mm) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
nn) Garantir o cumprimento da Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo C nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
f) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do bem-estar dos animais de companhia, das florestas e recursos florestais;
g) [Anterior alínea g) do n.º 3.]
h) Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;
i) Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;
j) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
k) Assegurar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia e as demais competências neste domínio previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual;
l) Assegurar o licenciamento de parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética;
m) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente, relativas a alojamento para hospedagem de animais de companhia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
n) [Anterior alínea h) do n.º 3.]
o) [Anterior alínea i) do n.º 3.]
p) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
q) [Anterior alínea j) do n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Compete aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., responsáveis pelas direções regionais, nas respetivas áreas territoriais, garantir o cumprimento dos objetivos e dos resultados esperados nos respetivos serviços e assegurar a execução das políticas e medidas de forma contextualizada e numa lógica de proximidade, promovendo a cooperação institucional, a coerência com a estratégia e atribuições do ICNF, I. P., e garantindo a interlocução com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no domínio da gestão de fogos rurais.
7 - (Anterior proémio do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 6.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 6.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 6.]
h) [Anterior alínea h) do n.º 6.]
i) [Anterior alínea i) do n.º 6.]
j) [Anterior alínea j) do n.º 6.]
k) [Anterior alínea k) do n.º 6.]
l) [Anterior alínea l) do n.º 6.]
m) [Anterior alínea m) do n.º 6.]
n) [Anterior alínea n) do n.º 6.]
o) [Anterior alínea o) do n.º 6.]
p) [Anterior alínea p) do n.º 6.]
q) [Anterior alínea q) do n.º 6.]
r) [Anterior alínea r) do n.º 6.]
s) [Anterior alínea s) do n.º 6.]
t) [Anterior alínea t) do n.º 6.]
u) [Anterior alínea u) do n.º 6.]
v) [Anterior alínea v) do n.º 6.]
w) [Anterior alínea w) do n.º 6.]
x) [Anterior alínea x) do n.º 6.]
y) [Anterior alínea y) do n.º 6.]
z) [Anterior alínea aa) do n.º 6.]
aa) [Anterior alínea bb) do n.º 6.]
bb) Coordenar e promover os planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências;
cc) Elaborar um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, referente ao ano anterior de atividade, dos centros de recolha oficial de animais de companhia, com base nos dados relativos à sua gestão publicitados nos termos da lei;
dd) Promover formação, através de especialistas de reconhecido mérito académico ou profissional, nas áreas de avaliação do bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia médico-veterinária legal e forense relativamente a animais de companhia;
ee) Cooperar com as autarquias locais, e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar dos animais de companhia, nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;
ff) Receber a mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospedagem de animais de companhia, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
gg) Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
hh) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
ii) Instruir os processos de contraordenação em matéria da detenção e do bem-estar dos animais de companhia previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 outubro, na sua redação atual, e 314/2003, de 17 de dezembro;
jj) Cobrar as taxas relativas aos atos e serviços prestados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Um representante de uma associação zoófila com estatuto de organização não-governamental de ambiente, de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
s) [Anterior alínea r).]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Por despacho do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto temporárias dedicadas à recuperação de áreas ardidas ou implementação de áreas integradas de gestão da paisagem.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas, da conservação da natureza e do bem-estar dos animais de companhia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
5 - As receitas das taxas referidas na alínea jj) do n.º 7 do artigo 6.º são consignadas ao Fundo Ambiental.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A FSBF pode estabelecer protocolos de cooperação técnica e territorial com outras forças especializadas na proteção das florestas e conservação da natureza.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, os artigos 2.º-A, 15.º-A e 15.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Bem-estar animal
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «bem-estar animal» o estado de equilíbrio físico e mental de um animal em relação às condições em que vive e morre, incluindo a ausência de fome, sede e má nutrição, de desconforto físico e térmico, de dor, lesão e doença, de medo e stresse, bem como a oportunidade de expressar o seu comportamento natural.
Artigo 15.º-A
Área de gestão de fogos rurais
1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º
3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos coordenadores, peritos e peritos juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 /prct. e a 85 /prct., respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
a) Diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais: 30 /prct.;
b) Diretores regionais adjuntos: 25 /prct..
8 - Os coordenadores dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º-B
Isenção de portagens
As viaturas do ICNF, I. P., devidamente identificadas, desde que afetas à Força Especial de Sapadores Bombeiros Florestais, estão isentas do pagamento de qualquer taxa de portagem em pontes e autoestradas, exclusivamente quando se encontrem em apoio direto ao combate a incêndios rurais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 21.º, 22.º, 25.º, 27.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os adjuntos de operações e os chefes de célula são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A estrutura e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da Administração Pública, sob proposta do presidente da ANEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - O comandante da força especial de proteção civil é recrutado, por procedimento concursal, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de comando, e que reúnam oito anos de experiência no exercício dessas funções, na ANEPC ou em corpo de bombeiros, sendo designado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As seguintes percentagens sobre prémios de seguro:
i) 13 /prct. sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de incêndio e por seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
ii) 6 /prct. sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de colheitas e pecuário, incluindo o valor das bonificações.
g) As percentagens legalmente atribuídas sobre as receitas dos jogos sociais;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 inclui:
a) Os riscos que, nos termos do regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora, sejam considerados riscos acessórios;
b) Os riscos inseridos nos designados seguros multirriscos, devendo as percentagens legalmente atribuídas incidir sobre a parte do prémio correspondente ao risco em causa.
7 - Quando o tomador dos seguros previstos na alínea f) do n.º 2 tenha residência ou sede na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, as receitas cobradas ao abrigo da referida alínea revertem respetivamente, para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
8 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 é cobrada pelas empresas de seguro conjuntamente com o respetivo prémio de seguro sendo responsável, nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato.
9 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros depositam, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal correspondente às receitas previstas na alínea f) do n.º 2 em conta da ANEPC junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou, no caso de prémios de seguro cobrados nas regiões autónomas, em conta dos respetivos serviços, a que se refere o n.º 7, junto do IGCP, E. P. E.
10 - As empresas de seguros devem manter e disponibilizar à ANEPC um registo dos comprovativos das transferências realizadas, assim como uma relação de cobranças efetuadas por ramos de seguros.
11 - A ANEPC publicita, no seu sítio na Internet, os dados das contas bancárias referidos no n.º 8, assim como os termos do envio da informação a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
[...]
O presidente, os titulares de cargos dirigentes da ANEPC, o comandante nacional de emergência e proteção civil, o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e o comandante da força especial de proteção civil têm direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos para os titulares de cargos de direção, no estatuto do pessoal dirigente.»

  Artigo 6.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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