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  Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
  REGIME DO INVENTÁRIO NOTARIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
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Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro
Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, e aprova o regime do inventário notarial.
2 - A presente lei procede ainda à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de dezembro, 32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005, de 1 de julho, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 34/2008, de 26 de fevereiro, e 226/2008, de 20 de novembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.

Artigo 2.º
Aprovação do regime do inventário notarial
O regime do inventário notarial é aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 696.º, 697.º, 701.º, 729.º, 732.º, 733.º, 751.º, 753.º, 839.º, 851.º, 857.º e 1082.º a 1085.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 696.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) ...
g) ...
h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 697.º
Regime do recurso
1 - ...
2 - ...
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
c) ...
3 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior.
4 - ...
5 - ...
Artigo 701.º
[...]
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) e h) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
c) No caso da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
d) Nos casos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu, seguindo os autos os seus termos;
e) No caso da alínea h) do artigo 696.º, o recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido de indemnização contra o Estado, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.
2 - ...
Artigo 729.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 732.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 733.º
[...]
1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 751.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
4 - Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 753.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º
4 - ...
Artigo 839.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 851.º
Anulação da execução em caso de revelia
1 - Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 857.º
[...]
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - ...
3 - ...
Artigo 1082.º
Função do inventário
O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal.
Artigo 1083.º
Repartição de competências
1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
Artigo 1084.º
Disposições reguladoras
1 - Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.
2 - Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária.
Artigo 1085.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo:
a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.
2 - Podem intervir num processo de inventário pendente:
a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades;
b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos;
c) O Ministério Público, para o exercício das competências que lhe estão atribuídas na lei.»

Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, os artigos 72.º-A, 696.º-A, 701.º-A, 855.º-A e 1086.º a 1139.º, com a seguinte redação:
«Artigo 72.º-A
Matéria sucessória
1 - Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.
2 - Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em território nacional.
3 - Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores, mas o autor da sucessão tiver nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal competente é:
a) Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou
b) Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa.
Artigo 696.º-A
Responsabilidade civil do Estado
1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:
a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e
b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.
Artigo 701.º-A
Pedido de indemnização contra o Estado
1 - Exercido o contraditório no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de indemnização previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o processo continua, com a tramitação a definir pelo relator com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, para o apuramento da indemnização devida ao recorrente.
2 - O relator exerce, até ao julgamento, todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de direito, com a possibilidade de reclamação para a conferência.
Artigo 855.º-A
Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais
Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.
Artigo 1086.º
Representação por curador especial
1 - São representados por curador especial nomeado pelo tribunal:
a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo representante;
b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja instituída a curadoria.
2 - Os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador especial nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório até que seja deferida a curadoria.
Artigo 1087.º
Intervenção principal
1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 - O cabeça de casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de intervenção.
Artigo 1088.º
Titulares de encargos da herança
1 - Mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados.
2 - Os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns.
Artigo 1089.º
Habilitação de interessados
1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários.
2 - A indicação realizada pelo cabeça de casal é notificada aos outros interessados e procede-se à citação das pessoas indicadas.
3 - Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça de casal.
4 - Na falta de impugnação, nos termos no número anterior, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas.
5 - Pode ainda promover a sua habilitação:
a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça de casal;
b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário;
c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, nos termos gerais do incidente de habilitação.
Artigo 1090.º
Patrocínio judiciário obrigatório
É obrigatória a constituição de advogado:
a) Para suscitar ou discutir qualquer questão de direito;
b) Para interpor recurso.
Artigo 1091.º
Incidentes
1 - Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º
2 - A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar, por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.
Artigo 1092.º
Suspensão da instância
1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
Artigo 1093.º
Outras questões prejudiciais
1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Artigo 1094.º
Cumulação de inventários
1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.
Artigo 1095.º
Exercício do direito de preferência
1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
3 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos termos gerais.
Artigo 1096.º
Exequibilidade das certidões
1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;
b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;
c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.
2 - A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento.
Artigo 1097.º
Requerimento inicial apresentado por cabeça de casal
1 - O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial.
2 - O requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal deve:
a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;
b) Justificar a qualidade de cabeça de casal;
c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;
3 - O requerente deve juntar ao requerimento inicial:
a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha;
b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;
c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;
d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;
e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.
4 - A assinatura do compromisso de honra referido na alínea e) do número anterior deve ser reconhecida, exceto se o compromisso for junto aos autos por mandatário.
Artigo 1098.º
Relação de bens
1 - Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:
a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;
b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal;
c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar.
2 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.
3 - Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores.
4 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
5 - Se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis, ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário.
6 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.
7 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.
Artigo 1099.º
Requerimento inicial apresentado por outro interessado
Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial:
a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido;
b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal;
c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º;
d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.
Artigo 1100.º
Despacho liminar e citação
1 - O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes finalidades:
a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento;
b) Confirmação ou designação do cabeça de casal.
2 - Se o processo prosseguir, o juiz:
a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha;
b) Se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele;
c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.
3 - O requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior.
Artigo 1101.º
Bens que não se encontrem em poder do requerente
1 - Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.
2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, após o qual o juiz decide sobre a sua inclusão na relação de bens.
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
Artigo 1102.º
Citação do cabeça de casal
1 - Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal, este é advertido, no ato da sua citação, de que, no prazo de 30 dias, deve:
a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;
b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo 1098.º;
c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1097.º
2 - Se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de casal justifica a falta e pede, fundamentadamente, a prorrogação do prazo para os fornecer.
Artigo 1103.º
Substituição do cabeça de casal
1 - O cabeça de casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na partilha.
2 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal constituem incidentes do processo de inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.
3 - Se for impugnada a legitimidade do cabeça de casal ou se for requerida a escusa ou a remoção deste, o inventário prossegue com o cabeça de casal designado, até ser decidido o incidente.
Artigo 1104.º
Oposição, impugnação e reclamação
1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.
Artigo 1105.º
Tramitação subsequente
1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º
4 - A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil.
5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.
6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.
Artigo 1106.º
Verificação do passivo
1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.
2 - Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.
3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior.
5 - As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
6 - Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados.
7 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar.
Artigo 1107.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 - Quando da aprovação das dívidas resulte a redução de legados, compete aos legatários deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento.
2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que se verifique a probabilidade séria de delas resultar a redução das liberalidades.
3 - Se a dívida que dá causa à redução não for reconhecida nem por todos os herdeiros, donatários e legatários, nem pelo tribunal, não pode ser tomada em conta para a redução.
Artigo 1108.º
Insolvência da herança
Quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado direto ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência.
Artigo 1109.º
Audiência prévia
1 - O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão.
2 - Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar.
3 - Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação.
Artigo 1110.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
1 - Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:
a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;
b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:
a) Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados;
b) Designa o dia para a realização da conferência de interessados.
3 - Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de bens.
4 - Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência.
5 - Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa.
6 - Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais ou confiar o mandato a qualquer outro interessado.
7 - Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados.
Artigo 1111.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
1 - Na conferência, o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus interesses.
2 - Os interessados podem acordar, por unanimidade e com a concordância do Ministério Público que tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores por que são adjudicados;
b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados;
c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
4 - A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados com esta cominação.
Artigo 1112.º
Partilha parcial com exclusão de interessados
1 - Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha.
2 - A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.
3 - Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na proporção do que tenham recebido.
Artigo 1113.º
Licitações
1 - Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles.
2 - Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.
3 - A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e os legatários.
4 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de pedido de adjudicação.
5 - Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.
Artigo 1114.º
Avaliação
1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.
Artigo 1115.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de, pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 - Qualquer interessado pode formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis, títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados.
4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação, devendo fazê-lo até à abertura das licitações.
Artigo 1116.º
Oposição ao excesso de licitação
1 - Se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto, ultrapasse o necessário para o preenchimento da sua quota, pode qualquer dos outros interessados opor-se ao excesso, requerendo que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
2 - Cabe ao licitante escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário.
3 - Se o requerimento for feito por mais de um interessado e se não houver acordo entre eles sobre a adjudicação, o juiz decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo abrir licitações entre esses interessados ou mandar proceder a sorteio.
Artigo 1117.º
Composição igualitária de quinhões de não licitantes
1 - Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros.
2 - Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:
a) Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos;
b) Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.
3 - Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
Artigo 1118.º
Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas
1 - Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.
2 - No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores, quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e, de seguida, são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.
3 - Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido realizada no processo.
4 - A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no todo ou em parte, ao património hereditário.
Artigo 1119.º
Consequências da inoficiosidade
1 - Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.
2 - Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou legatário requerido.
3 - Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber.
4 - Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso.
Artigo 1120.º
Mapa da partilha
1 - Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados.
2 - Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.
3 - Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.
4 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;
b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º
5 - Os interessados são notificados do mapa de partilha elaborado, podendo apresentar reclamações contra o mesmo.
Artigo 1121.º
Tornas
1 - Os interessados aos quais caibam tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões por bens que não se mostrem adjudicados ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se for reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as depositar.
3 - Havendo pluralidade de requerentes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1116.º
Artigo 1122.º
Sentença homologatória da partilha
1 - Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa.
2 - Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória e se houver direito a tornas, os requerentes podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento.
3 - Se não for reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.
4 - Quando a garantia prevista no número anterior se mostre insuficiente, os credores podem requerer que sejam tomadas, quanto aos bens móveis, as cautelas estabelecidas no artigo 1124.º
Artigo 1123.º
Regime dos recursos
1 - Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.
2 - Cabe ainda apelação autónoma:
a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal;
b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha;
c) Da sentença homologatória da partilha.
3 - O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.
4 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais.
5 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.
Artigo 1124.º
Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória
1 - Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis, declara-se que a decisão não é definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
b) No caso dos valores mobiliários titulados, previstos no n.º 2 do artigo 99.º e 105.º do Código dos Valores Mobiliários, e dos valores mobiliários escriturais, é efetuado o registo da transmissão na conta de registo individual do interessado e o subsequente bloqueio, nos termos, respetivamente, dos artigos 80.º e 72.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo este último levantado com o trânsito em julgado da sentença homologatória;
c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efetuada a inscrição, nos títulos, da transmissão a favor do interessado e da impossibilidade da sua retransmissão até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, e são realizados os correspondentes registos dessa transmissão e subsequente vicissitude junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representa, nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, os juros e os dividendos.
2 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho judicial.
Artigo 1125.º
Nova partilha
1 - Caso se proceda a nova partilha por efeito de decisão proferida em recurso, o cabeça de casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique a completa substituição de herdeiros.
3 - Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho quando não tenha de proceder-se a nova partilha, ordena-se o cancelamento dos registos ou averbamentos que devam caducar.
4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado, nos próprios autos, para a sua entrega e para o pagamento dos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça de casal.
Artigo 1126.º
Emenda da partilha
1 - Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2 - Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.
Artigo 1127.º
Anulação da partilha
1 - Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2 - O pedido de anulação constitui incidente do processo de inventário, ao qual se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.
Artigo 1128.º
Composição do quinhão ao herdeiro preterido
1 - Se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou se o herdeiro preterido preferir que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este deve requerer que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;
b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;
c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações ao primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para realizar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efetuadas.
Artigo 1129.º
Partilha adicional
1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo.
2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite, são descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.
Artigo 1130.º
Responsabilidade pelas custas
1 - A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento.
2 - Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
3 - A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto no n.º 1.
4 - Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as constantes do Regulamento das Custas Processuais.
5 - No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado.
Artigo 1131.º
Justificação de ausência
1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente devem ser citadas e podem intervir as pessoas referidas no artigo 100.º do Código Civil.
2 - No prazo de 30 dias a contar da citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias do ausente constante do processo, indicando a que considera exata.
3 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata.
4 - A decisão que ordene a entrega imediata dos bens nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 - A decisão de inventário defere, a quem compete, a curadoria definitiva dos bens que não tenham sido entregues nos termos do número anterior.
6 - Quando seja exigida caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada a entrega dos bens a outro curador.
Artigo 1132.º
Novos interessados
1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente.
2 - Os curadores e os interessados são notificados do requerimento referido no número anterior para responder.
3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.
4 - Se houver oposição, a questão é decidida pelo juiz.
Artigo 1133.º
Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.
2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3 - Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º
Artigo 1134.º
Responsabilidade pelas custas
A taxa de justiça e os encargos inerentes ao inventário a que se refere o artigo anterior são da responsabilidade de ambos os interessados, na proporção de metade por cada um.
Artigo 1135.º
Separação de bens em casos especiais
1 - Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.
3 - Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas.
4 - O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação.
5 - Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo reclamar fundamentadamente contra ela.
6 - Se o juiz julgar atendível a reclamação prevista no número anterior, ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
7 - Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
8 - As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação.
Artigo 1136.º
Regime do julgamento arbitral necessário
(Anterior artigo 1082.º)
Artigo 1137.º
Nomeação dos árbitros e árbitro de desempate
(Anterior artigo 1083.º)
Artigo 1138.º
Substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos
(Anterior artigo 1084.º)
Artigo 1139.º
Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário
(Anterior artigo 1085.º)»

Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual:
a) É aditado ao livro V o título XVI, denominado «Do processo de inventário», composto pelos capítulos I a III, os quais se organizam do seguinte modo:
i) O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;
ii) O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II, denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada «Custas», a qual integra o artigo 1130.º;
iii) O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º
b) O livro VI passa a ser composto pelos artigos 1136.º a 1139.º

Artigo 6.º
Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
Os artigos 10.º e 13.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Indicar, quando for caso disso, que se trata de transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Indicar, tratando-se de contrato celebrado com consumidor, se o mesmo comporta cláusulas contratuais gerais, sob pena de ser considerado litigante de má-fé;
o) [Anterior alínea n).]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...»

Artigo 7.º
Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
É aditado ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Efeito cominatório da falta de dedução da oposição
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.»

Artigo 8.º
Alteração ao regime anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março
Os artigos 3.º, 27.º, 35.º e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - São aplicáveis ao notário, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil.
Artigo 27.º
Relação de bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
1 - ...
2 - ...
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o notário efetua as diligências necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a apreensão pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4 - ...
5 - ...
Artigo 35.º
Sonegação de bens
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta de bens relacionados, aplicando-se, pelo juiz, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
5 - ...
6 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - Na conferência, os interessados podem deliberar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

Artigo 9.º
Aditamento ao regime jurídico do processo de inventário
É aditado o artigo 26.º-A ao regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Intervenção do juiz
1 - A apreensão e venda de bens no âmbito do processo de inventário são realizadas pelo tribunal da área da situação dos bens, a requerimento do notário.
2 - Compete ainda ao juiz, a requerimento do notário, a aplicação de multas processuais, a adoção de meios coercitivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo.»

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º
2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei.

Artigo 12.º
Remessa dos inventários notariais
1 - O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.
2 - Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que:
a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há mais de um ano;
b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
3 - A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
4 - A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.

Artigo 13.º
Procedimento da remessa
1 - O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário.
3 - É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil
4 - O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.

Artigo 14.º
Conta de custas
1 - Antes da remessa dos autos para o tribunal, o notário elabora a conta de custas do processo, de modo a fixar a responsabilidade de cada interessado.
2 - Se da conta elaborada resultar um crédito a favor de algum interessado, o notário devolve a respetiva quantia.
3 - As custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado no inventário judicial.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime do inventário notarial
  Artigo 1.º
Competência do cartório notarial
1 - A Ordem dos Notários elabora uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos cartórios, os processos de inventário, procedendo à publicitação da lista atualizada no seu sítio eletrónico na Internet.
2 - Os interessados podem escolher, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 1083.º do Código de Processo Civil, o cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, desde que exista uma conexão relevante com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de abertura da sucessão, da situação da maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que integram a herança ou da residência da maioria dos interessados diretos na partilha.
3 - É aplicável ao notário o regime de impedimentos e suspeições do juiz previsto no Código de Processo Civil.
4 - No caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.

  Artigo 2.º
Tramitação do processo
1 - É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
2 - A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
3 - Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.
4 - Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.

  Artigo 3.º
Remessa dos interessados para os meios judiciais
1 - O notário deve determinar, mesmo oficiosamente, mediante despacho fundamentado, a suspensão do processo:
a) Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.
2 - Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar, deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:
a) Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão não jurisdicional;
b) Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o tribunal competente.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
4 - Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.
5 - Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.

  Artigo 4.º
Recursos
1 - A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na partilha, mediante recurso interposto para o tribunal competente.
2 - O regime dos recursos é o seguinte:
a) O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo da marcha do processo;
b) O recurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior sobe imediatamente e em separado dos autos de inventário, sem efeito suspensivo da marcha do processo;
c) Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil.
3 - Os recursos das decisões proferidas pelo notário são interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, devendo o requerimento de interposição do recurso incluir a alegação do recorrente.
4 - A decisão do notário de remessa dos interessados para os meios judiciais não pode ser posta em causa pelo juiz.

  Artigo 5.º
Decisão homologatória da partilha
A partilha constante do mapa e das operações de sorteio é submetida ao juiz para efeitos de homologação.

  Artigo 6.º
Arquivamento do processo
1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o notário notifica-os imediatamente para que pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.
2 - Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.
3 - Da decisão do notário que determine o arquivamento do processo cabe apelação para o tribunal competente.

  Artigo 7.º
Taxa de justiça devida pela remessa do processo ao tribunal
Pela remessa do processo ao tribunal é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para os incidentes e procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.

  Artigo 8.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

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