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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 205.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - Ficam dispensadas do disposto nos artigos 60.º a 62.º da Lei do Orçamento do Estado as aquisições de serviços por parte do Turismo de Portugal, I. P., relacionadas com a atração de investimentos e a promoção turística realizadas no âmbito do plano de preparação e de contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia, independentemente da classificação orçamental a que a despesa respeite.
2 - Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimento por ajuste direto, a locação ou aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços relacionadas com a atração de investimentos e a promoção turística realizadas no âmbito do plano de preparação e de contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia, de valor inferior ao referido nas alíneas b) e c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual.
3 - Às locações ou aquisições de bens e de serviços previstas no número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 113.º do CCP.

  Artigo 206.º
Estudo prévio
1 - Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.
2 - Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública aprova, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.
3 - O estudo é publicado em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

  Artigo 207.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
b) O n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
c) O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
d) As alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual;
e) O n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2018, de 17 de agosto;
f) O artigo 11.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.

  Artigo 208.º
Norma repristinatória
São repristinados os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, desde a data da sua revogação.

  Artigo 209.º
Prorrogação de efeitos
1 - É prorrogada a vigência do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, sendo os efeitos temporários das normas e medidas constantes dos atos identificados nesse artigo progressivamente eliminados, aplicando-se para este efeito, com as necessárias adaptações, o faseamento previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - É prorrogada a vigência do artigo 28.º, dos n.os 11 a 13 do artigo 44.º, do n.º 2 do artigo 65.º e do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
3 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, é prorrogado por um ano.
4 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril, e 33/2018, de 15 de maio, é prorrogado por mais um ano.

  Artigo 210.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.

  Artigo 211.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 25 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)

  ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 10 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça
CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria
CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústria da Madeira e Mobiliário
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação Carlos Lloyd Braga
Associação das Universidades Portuguesas
Fundação do Desporto
Fundação Luís de Molina
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais
Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo
Fundo de Garantia de Depósitos
IMAR - Instituto do Mar
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.
PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM)
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
Sagesecur - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.
SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.
SERQ - Centro de Inovação e Competências da Floresta - Associação
Sistema de Indemnização Aos Investidores
Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 34.º
Fundo de Contragarantia Mútuo
Fundo de Resolução
IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S. P. E., S. A.,
SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 159.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.
Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

  ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 190.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

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