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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 167.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Garantias
1 - Caso não se encontre já constituída garantia com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados à data do pedido e custas na totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à mesma.»

  Artigo 168.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].»

  Artigo 169.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 38.º e 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - O registo previsto no n.º 2 deve ainda conter os factos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Artigo 245.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Os créditos tributários e da segurança social.»

  Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 24.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do n.º 2, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 78.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.
5 - [...].»

  Artigo 171.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei e, na parte aplicável, pelo regime estabelecido na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - [...].»

  Artigo 172.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 173.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento.
3 - Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.»

  Artigo 174.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.»

  Artigo 175.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho
Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) 15 representantes dos preparadores da informação financeira;
c) [...];
d) [...];
e) 13 representantes dos utilizadores da informação financeira;
f) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
x) Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
b) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) Um dos representantes da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

  Artigo 176.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - O ISS, I. P., pode ainda autorizar, através da celebração de acordos, o pagamento diferido de contribuições em dívida resultantes da revisão anual da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, prevista no artigo 164.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
1 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no artigo anterior depende de a dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva.
2 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontra-se ainda sujeita à condição de o contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
3 - Os acordos de regularização voluntária previstos no n.º 1 do artigo anterior só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de três anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
4 - A autorização para a celebração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo anterior depende ainda de o contribuinte ter a situação contributiva regularizada.
Artigo 5.º
[...]
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permite a emissão de declaração de situação contributiva regularizada nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) Motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços que determinem que a comunicação relativa à produção de efeitos do enquadramento no início ou reinício de atividade, ou aos elementos da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes seja efetuada em momento posterior ao previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) [...].»

  Artigo 177.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
4 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais.
2 - [...]:
a) [...];
b) Dois representantes do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., exercendo, um deles, as funções de vice-presidente;
c) [...];
d) Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual;
e) [Revogada];
f) [Revogada].
3 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os membros do conselho de gestão referidos na alínea d) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 12.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Aprovar o relatório de atividades, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e as demonstrações financeiras;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 - [...].
3 - Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.»

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