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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 161.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.


CAPÍTULO X
Alterações legislativas
  Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
Os artigos 4.º, 23.º, 32.º, 34.º, 37.º, 39.º, 40.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, a pensão apenas é elevada para o montante mínimo legalmente previsto quando o aposentado ou reformado não perceba pensão ou pensões de valor global igual ou superior à pensão mínima que seria devida com base exclusivamente no tempo de serviço da CGA, I. P.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - Às resoluções proferidas no processo de cadastro é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 34.º, mas, se determinarem a não restituição de quotas ou a negação ou extinção da qualidade de subscritor, ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º e no artigo 102.º
Artigo 32.º
[...]
1 - O tempo que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P..
4 - (Anterior n.º 1.)
5 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - A CGA, I. P., pode efetuar oficiosamente contagens prévias do tempo de serviço a que se refere o artigo 24.º
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 37.º
[...]
1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - Na data em que o subscritor perfizer 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano completo que o tempo de serviço exceda 40 anos de carreira, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes daquela idade.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]:
a) Previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

  Artigo 163.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Fundo tem por objeto a garantia do cumprimento:
a) Das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho;
b) De emissões de instrumentos financeiros representativos de dívida, apenas quando a emissão envolva mais que um emitente no âmbito da mesma operação de financiamento;
c) De linhas de crédito especiais, destinadas a pequenas e médias empresas e MidCaps, mediante a emissão de garantias de carteira, desde que exista o reconhecimento, pelo conselho geral, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O total dos montantes garantidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 nunca podem exceder um valor correspondente a 15 /prct. do montante total de garantias prestadas, no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, que se encontrem por amortizar no final do ano transato.
5 - O montante garantido por operação não pode exceder 30 /prct. do valor do respetivo financiamento nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, e 20 /prct. nas situações previstas na alínea c) do mesmo número.»

  Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que aprecie a renovação da prova e que determine a manutenção ou a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
7 - A notificação prevista no número anterior é efetuada, preferencialmente, por via eletrónica.»

  Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Se o sinistrado não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.
6 - [...].
7 - [...].
8 - Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.»

  Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - As prestações de reembolso e os montantes inerentes a reembolsos antecipados dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita consignada à concessão de apoios financeiros pelo IHRU, I. P., ao abrigo do presente regime, bem como à concessão de financiamento à reabilitação e reconstrução de habitações no âmbito de programas de reabilitação urbana e de apoio ao alojamento urgente, ao realojamento e ao acesso à habitação.
3 - [Revogado].
4 - [...].»

  Artigo 167.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Garantias
1 - Caso não se encontre já constituída garantia com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados à data do pedido e custas na totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à mesma.»

  Artigo 168.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].»

  Artigo 169.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 38.º e 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - O registo previsto no n.º 2 deve ainda conter os factos referidos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Artigo 245.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Os créditos tributários e da segurança social.»

  Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 24.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do n.º 2, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 78.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.
5 - [...].»

  Artigo 171.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei e, na parte aplicável, pelo regime estabelecido na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - [...].»

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