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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________

CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
  Artigo 151.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho
2 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.
3 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação.
4 - Com exceção das alterações referidas no n.º 1, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores.
6 - Nas empresas do setor público empresarial e pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, prevalece sobre as normas do presente artigo.
7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
8 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 152.º
Outras valorizações remuneratórias
1 - Com exceção das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, bem como os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, assim como os outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, incluindo as situações previstas no n.º 3 do artigo 93.º da LTFP, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do governo regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, pode, nos termos legalmente previstos, o trabalhador, em situação de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, desde que obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial, pelas áreas das finanças e da administração pública, quando exista enquadramento orçamental e se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho sem que seja possível recorrer a recrutamento externo e haja evidência clara de diminuição de recursos humanos, com exceção dos órgãos e serviços da Administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
3 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, e quando autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pela área setorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, com exceção dos órgãos e serviços da Administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.

  Artigo 153.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 - Durante o ano de 2019, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública pode autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las ao membro do Governo a que se refere o n.º 1.
4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às regiões autónomas, nem ao subsetor local.

  Artigo 154.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 - Durante o ano de 2019, para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública pode ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído ou que, possuindo vínculo, tal concurso permita um aumento de remuneração base face ao atual, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
2 - Os serviços da Administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
9 - No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e do n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.
10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

  Artigo 155.º
Cedência de interesse público
1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 156.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

  Artigo 157.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP e ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.
2 - O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 5, no momento do recrutamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, fica autorizado o recrutamento destinado à substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder à base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, desde que:
a) O plano de atividades e orçamento esteja aprovado; ou
b) O plano de atividades e orçamento tenho sido submetido até 31 de março e não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho ou, sendo submetido após 31 de março, não seja objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 120 dias.
4 - Do recrutamento a que se refere o número anterior não pode resultar um aumento dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número seguinte.
5 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, quando existam;
b) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
c) Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
d) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.
6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP.
7 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 5, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
9 - A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 - O disposto no n.º 5 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.
11 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
12 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 158.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 57.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios deve ser igual ou inferior ao verificado em 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa ou em que o rácio seja afetado por fatores ocasionais de elevado montante, pelo cumprimento de imposições legais ou por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de otimização da estrutura dos gastos operacionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2019, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2020 e 2021.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2018 os seguintes gastos operacionais:
a) Com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes das indemnizações por rescisão, da aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado;
b) Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, e os associados à frota automóvel;
c) Conjunto dos encargos com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria.
4 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.
5 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
7 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

  Artigo 159.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, no apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado são excluídos os novos investimentos com expressão material.
2 - Consideram-se novos investimentos com expressão material os que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior a (euro) 10 000 000 ou a 10 /prct. do orçamento anual da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a proposta de novo investimento com expressão material é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
4 - A variação do endividamento referida no n.º 1 é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

5 - Para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas não é considerado o financiamento obtido pelas empresas públicas financeiras referidas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 160.º
Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro
1 - A redução de vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, é progressivamente eliminada, aplicando-se, para este efeito, o faseamento estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 161.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

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