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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________

SUBSECÇÃO VI
Programa da Justiça
  Artigo 78.º
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 60.º a 62.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.


CAPÍTULO III
Administração regional e local
  Artigo 79.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.
2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete.

  Artigo 80.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.
2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete.

  Artigo 81.º
Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local
As entidades da Administração local comunicam à DGAL, nos termos por esta definidos, a seguinte informação:
a) Até 30 de maio de 2019 ou até 10 dias após decisão do órgão executivo, o número de postos de trabalho identificados como necessidades permanentes com vínculo inadequado, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;
b) Até 30 de junho de 2019, o número de postos de trabalho abrangidos por procedimentos concursais abertos no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local;
c) Até 30 de setembro de 2019, os resultados da aplicação do programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração local.

  Artigo 82.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018
1 - As Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até ao último dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, informação relativa à demonstração, por município, da realização, em 2018, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2018.
2 - Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no número anterior, articulando-se para o efeito com os serviços competentes das regiões autónomas.

  Artigo 83.º
Fundo de Emergência Municipal
Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das regiões autónomas, exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.

  Artigo 84.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da valorização do interior.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.

  Artigo 85.º
Lojas de cidadão
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.
2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da Administração central para os municípios, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder (euro) 12 000, por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.
5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da DGTF, se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.
6 - O parecer da DGTF a que se refere o n.º 3 do artigo 186.º da Lei do Orçamento do Estado fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por m2, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites seguintes:
a) Concelho de Lisboa: (euro) 15/m2;
b) Concelho do Porto: (euro) 12/m2;
c) Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: (euro) 11,00/m2;
d) Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: (euro) 10,00/m2;
e) Restante território: (euro) 8/m2.

  Artigo 86.º
Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades da Administração local
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, o prazo estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é prorrogado para 1 de janeiro de 2020, para as entidades da Administração local.
2 - Para assegurar a transição prevista no n.º 2 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, os sistemas contabilísticos locais asseguram automaticamente a adequada conversão da informação para o SNC-AP e subsequente transmissão automática de informação à DGAL, através do Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local (SISAL), em SNC-AP, de acordo com as especificações estabelecidas e divulgadas pela DGAL.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º da Lei do Orçamento do Estado, a partir de 1 de julho de 2019 todas a entidades da Administração local que adotem o regime completo do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) ou o regime geral do SNC-AP, reportam no SISAL da DGAL, a informação orçamental e económico-financeira com a periodicidade e os requisitos especificados e divulgados pela DGAL.
4 - O reporte previsto no n.º 2 não é aplicável às entidades integradas no subsetor da Administração local que não aplicam o regime completo do POCAL ou o SNC.

  Artigo 87.º
Reporte das variáveis de cálculo dos fundos à Direção-Geral das Autarquias Locais
1 - Em 2019, as entidades responsáveis pela prestação de informação estatística devem remeter à DGAL a informação para os cálculos das transferências financeiras para as autarquias locais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, até 20 de junho, na sua redação atual.
2 - O INE presta à DGAL a informação estatística relativa ao número de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico e parques de campismo por município até 31 de julho.

  Artigo 88.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização
1 - Os montantes financeiros previstos nos diplomas setoriais que concretizam a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, são transferidos diretamente do respetivo programa orçamental ou do Orçamento da Segurança Social para os municípios que, em 2019, exerçam as competências, pelos serviços competentes do ministério responsável pela respetiva área setorial, tendo em consideração o disposto no respetivo decreto-lei setorial e os valores refletidos no mapa constante do despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e pela respetiva área setorial.
2 - As transferências financeiras previstas no número anterior são realizadas em base duodecimal, sem prejuízo do acréscimo de encargos que resulta do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, e demais suplementos e abonos a que os trabalhadores tenham direito.
3 - O valor máximo a transferir, em 2019, é proporcional ao período desse ano durante o qual ocorreu a efetiva descentralização, nos termos dos números anteriores.
4 - O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode delegar a competência prevista no n.º 1 nos dirigentes máximos dos serviços.
5 - As transferências financeiras a que se refere o presente artigo são realizadas mensalmente até ao dia 16 do mês a que dizem respeito ou, no caso de transferências financeiras realizadas pelos serviços competentes da área governativa da cultura, trimestralmente.

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