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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

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   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
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     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 45.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto ou atividade cofinanciado por fundos europeus ou fundos internacionais não reembolsáveis;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - Durante o ano económico de 2019, podem efetuar-se, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e pelas Autoridades Portuárias com a celebração de contratos de empreitada necessários para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda o limite referido na alínea c) do artigo 19.º do CCP.
5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E (AICEP, E. P. E.), com a celebração de contratos de empreitada necessários à construção do pavilhão de Portugal na Expo Dubai 2020.
6 - Durante o ano económico de 2019, podem efetuar-se com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas a realizar pela ANEPC com a celebração de contratos de empreitada relativos à sua sede.
7 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso ao procedimento de ajuste direto até limiares europeus as despesas a realizar pelas entidades da área do planeamento e das infraestruturas com o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de gestão de combustível em todo o território nacional, seja através de empreitadas, seja através de aquisição de bens e serviços, ficando igualmente dispensadas do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado e do disposto no artigo 113.º do CCP.
8 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável ao subsetor local.

  Artigo 46.º
Autorização para a assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
3 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 300 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 6 /prct., 4 /prct. ou 3 /prct., o preço contratual anualizado de 2018 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH;
c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.
4 - Em 2019 a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam maioritariamente financiados por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - Em 2019, a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 - Em 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, às entidades que integram o SNS e ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
7 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
10 - A reprogramação referida no número anterior deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da Administração central.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprova os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.

  Artigo 47.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada.
2 - Ficam igualmente dispensados da aplicação do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR.
3 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisições de serviços cujos encargos plurianuais tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável da área das finanças.
4 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 3 /prct. o preço contratual anualizado de 2018;
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.
5 - Ficam, ainda, dispensados do cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, os pagamentos a favor da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A..
6 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
7 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 4 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 45 dias contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
8 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
9 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de (euro) 20 000 face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 62.º da mesma lei.
10 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2018 e 2019 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.
11 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado:
a) As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, incluindo o registo e gestão de informação por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;
b) Excecionalmente, em 2019, as aquisições de serviços para a organização da Conferência Mundial de Ministros da Juventude, a realizar pelos serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
c) Excecionalmente, em 2019, as aquisições de serviços para as ações a desenvolver relativas ao Ocean Meeting, Biomarine Business Conference, European Maritime Day, International Meeting of the High Level Panel for a Sustainable Ocean Economy e United Nations Ocean Conference, a realizar pelos serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) a realizar pela respetiva Estrutura de Missão;
d) As aquisições de serviços necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aquisições no âmbito do programa Justiça + Próxima;
e) As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os serviços da AICEP, E. P. E.;
f) As aquisições de serviços realizadas no âmbito do OPP;
g) As aquisições de serviços, realizadas pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a reparação, indemnização ou intervenção em situação de emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou questões de manutenção urgente e garantia de segurança de pessoas e bens na Base das Lajes;
h) As aquisições de serviços de peritagem relacionadas com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrência de acidentes;
i) As aquisições de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
j) As aquisições de serviços realizadas no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;
k) As aquisições de serviços, diretas ou acessórias, necessárias à realização de espetáculos de natureza artística e à produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão, pelas entidades públicas empresariais do Estado da área da cultura;
l) As aquisições de serviços necessárias à realização do Recenseamento Agrícola de 2019 e do Censos 2021;
m) As aquisições de serviços, no âmbito do Plano Estratégico de Nacional de Segurança Rodoviária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, a efetuar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
n) As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.
12 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares europeus:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas, desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas;
b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário, as destinadas à melhoria do funcionamento dos serviços da justiça no âmbito do programa Justiça + Próxima, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada;
c) As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pelo IFAP, I. P., quando necessárias à execução dos programas da União Europeia de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum;
d) As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pela DGRM e pelas Autoridades Portuárias, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
e) As despesas com aquisições de bens e serviços e realizar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária;
f) As despesas com a montagem de transações relativas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;
g) As despesas a realizar pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a aquisição de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;
h) As despesas a realizar pela AICEP, E. P. E., com a aquisição de bens e serviços no âmbito da participação portuguesa na Expo Dubai 2020;
i) As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2019 do evento Web Summit;
j) As despesas com aquisição de bens e serviços, com financiamento maioritariamente europeu, no âmbito das Estruturas de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano e do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego, incluindo no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e dos organismos intermédios dos referidos programas operacionais;
k) A aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus relativos à contratação, pela Agência, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios, de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento da União Europeia e de acompanhamento da respetiva execução;
l) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio;
m) As despesas com aquisição de serviços financiadas maioritariamente pelo MFEEE;
n) As despesas realizadas pelos serviços e entidades tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar no âmbito das iniciativas Ocean Meeting, Biomarine Business Conference, European Maritime Day, International Meeting of the High Level Panel for a Sustainable Ocean Economy e United Nations Ocean Conference, e para Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022) realizadas pela respetiva Estrutura de Missão;
o) As despesas a realizar pelo IPMA, I. P., com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, destinados à gestão dos seus navios de investigação, incluindo a satisfação do rol de matrícula dos navios de investigação Mar Portugal, Noruega e Diplodus em terra, e na operação em campanhas, no âmbito de projetos de investigação ou Programa Nacional de Amostragem Biológica;
p) As despesas com aquisição de bens e serviços relacionadas com o Plano Nacional Antidopagem e com o funcionamento do Laboratório de Análises de Dopagem;
q) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática a efetuar no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo II, I. P., desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;
r) Os procedimentos com vista a operacionalizar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2019, de 21 de janeiro, que aprova os projetos da terceira geração de prevenção e restauro de habitats em áreas protegidas, bem como a conceção e execução de campanhas de prevenção e sensibilização em matéria de defesa da floresta contra incêndios por parte do ICNF, I. P..
13 - Pode efetuar-se, durante o ano económico de 2019, com recurso a procedimento por ajuste direto, até aos limiares europeus:
a) A aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do número de vigiados e da nova tipologia de serviço de vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual prestador de serviços;
b) A aquisição de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
c) A aquisição de serviços médicos e de medicina, designadamente serviços de cirurgia, diagnóstico e terapêutica e exames especiais no âmbito do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
14 - Às aquisições de serviços previstas nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
15 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
16 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
17 - Excecionalmente, durante o ano de 2019, pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do CCP, até aos limiares europeus, para a aquisição de bens e serviços com vista à organização e execução da Conferência Mundial de Ministros da Juventude.
18 - As entidades da Administração central e local podem recorrer ao procedimento de ajuste direto simplificado até ao montante de (euro) 10 000,00 para adquirir bens alimentares, desde que fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar.

  Artigo 48.º
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar, verificada a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, apenas tem de consultar as entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, bem como o JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos.
2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no n.º 1, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.
4 - A contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.
5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.
6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação não se encontra sujeita ao disposto no artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, atenta a especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 68.º a 73.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto o artigo seguinte.
10 - O artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, independentemente da fonte de financiamento associada.

  Artigo 49.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
1 - Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.
2 - Quando os serviços referidos no número anterior, excluindo a representação judiciária e o mandato forense, incidam em matéria económico-financeira ou jurídica, de natureza iminentemente estratégica, nomeadamente no âmbito de operações de restruturações, fusões e aquisições, alienação de participações ou de ativos, relação com entidades supervisoras e com a União Europeia e outras Instituições Europeias, os órgãos de administração das empresas públicas do setor empresarial do Estado solicitam à PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), a prestação de consultoria técnica para a realização desses serviços, mediante fundamentação da impossibilidade de os referidos serviços serem supridos internamente e a sua indispensabilidade para a concretização do objeto social da empresa.
3 - Nos termos do número anterior, a PARPÚBLICA pode, mediante disponibilidade própria e em articulação com o órgão de administração da empresa solicitante, assegurar diretamente a prestação da consultoria solicitada ou promover os procedimentos internos tendentes à satisfação dos pedidos que lhe tenham sido dirigidos, podendo os respetivos contratos ser celebrados em nome e por conta dessas empresas públicas, ou comunicar a impossibilidade de satisfação do pedido, caso em que os mesmos regressam à esfera de competência do órgão de administração da empresa solicitante.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas situações em que as empresas públicas fundamentem perante a PARPÚBLICA a inconveniência de recorrer à aquisição de serviços por intermédio desta, às instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, às empresas públicas financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público, bem como às entidades públicas empresariais da área da cultura e das empresas públicas da área do mar, casos em que a mesma é efetuada pelos respetivos órgãos de administração.
5 - Tendo em vista a otimização económico-financeira dos contratos cuja celebração lhe haja sido solicitada nos termos do n.º 3, bem como a promoção da gestão do conhecimento no âmbito do setor empresarial do Estado, o conselho de administração da PARPÚBLICA pode, designadamente:
a) Promover a constituição ou a atualização das suas bolsas de prestadores qualificados para a respetiva execução;
b) Instituir e gerir plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado, podendo ser criados incentivos à melhoria da eficiência, de natureza financeira ou não financeira, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a PARPÚBLICA é anualmente remunerada pela consultoria prestada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As empresas públicas do setor empresarial do Estado devem evidenciar o cumprimento do procedimento regulado no presente artigo no respetivo relatório e contas.
8 - O descrito no presente artigo não dispensa as empresas públicas do setor empresarial do Estado do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.


SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Programa da Representação Externa
  Artigo 50.º
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2019, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.
3 - Em 2019, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes.
4 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2019, as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos Serviços Periféricos Externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do presente decreto-lei, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

  Artigo 51.º
Regras respeitantes a despesas
1 - Em 2019, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 - Em 2019, cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.
3 - Durante o ano de 2019, são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:
a) De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;
b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).
4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 - As despesas a efetuar com as deslocações e alojamento no âmbito das atividades de representação externa por conta das dotações inscritas em subdivisão própria dos orçamentos do MNE, ficam excecionadas da aplicação do disposto na parte II do CCP.
6 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.

  Artigo 52.º
Regras respeitantes a receitas
1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º
6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.

  Artigo 53.º
Regras respeitantes a saldos
1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, apurados no ano económico de 2018, transitam para 2019 e ficam consignados às respetivas despesas.
2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2019.
3 - No âmbito da organização da cimeira da NATO, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2019 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2018.
4 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2019.

  Artigo 54.º
Regras respeitantes a projetos de cooperação
1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P..
2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
4 - As dotações orçamentais do Camões, I. P., financiadas por receita superior ao orçamentado com origem em transferências de entidades externas, nomeadamente do setor privado, tendo em vista a criação de uma linha de financiamento para projetos de apoio à reconstrução de Moçambique, fazem parte do respetivo orçamento disponível, transitando o saldo para o ano seguinte.

  Artigo 55.º
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento da assinatura de funcionários consulares portugueses e por atestar a assinatura de funcionário das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.
2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.

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