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  DL n.º 84/2019, de 28 de Junho
  ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 39/2020, de 16/07
   - Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 39/2020, de 16/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 40-A/2019, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 5.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2018:
a) Excedam em 2 /prct. o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;
b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas associadas às dotações específicas constantes do mapa informativo 16, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e no âmbito das políticas ativas de emprego;
d) As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 /prct. os orçamentos das entidades da Administração central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens e serviços geradores de receita própria.
4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 /prct. das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas.
6 - Para efeitos do artigo 10.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.
7 - Pode ser autorizado, pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, quando compensado pela cobrança de receita, desde que seja realizada, quando aplicável, a cativação prevista na lei.
8 - Excluem-se do disposto no número anterior, no que se refere à necessidade de cativação adicional, as despesas com pessoal associadas a encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social.
9 - A autorização para a utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades nela previstos, até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência dos membros do Governo responsáveis pelas entidades abrangidas.

  Artigo 6.º
Previsão mensal de execução
1 - A execução do Orçamento do Estado para 2019 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.

  Artigo 7.º
Determinação de fundos disponíveis
1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, são objeto de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mas garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em consideração a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelas entidades do programa.
7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é compatibilizado com os compromissos e fundos disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 /prct. do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar na determinação de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, deduzido do valor já considerado no número anterior.

  Artigo 8.º
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.
3 - As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento do serviço ou entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou uma redução de verbas de receitas gerais, nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos nas farmácias, nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nos encargos com instalações devidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., decorrentes da locação de edifícios, nas despesas com a contrapartida pública nacional, nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos, nas despesas com juros e outros encargos, e parcerias público-privadas, nas despesas com o apoio judiciário, bolsas de estudo e inscritas nas dotações 06.02.03.M1 a 06.02.03.M3, nas despesas com pessoal, exceto se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço, e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes:
i) De fundos da União Europeia, internacionais e do MFEEE no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento;
ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;
iii) Dos saldos da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos na Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março; e
v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 224.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional;
f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem adequada contrapartida;
h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham recorrido a descativação ou que tenham obtido reforço pela dotação provisional.

  Artigo 9.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 15.º;
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;
d) Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;
e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente;
f) Que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 7 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial e do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;
g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
h) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 10 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou não, mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - As alterações a que se refere a alínea h) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela DGO e Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.

  Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, no âmbito do respetivo programa;
c) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções, podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.
2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo da respetiva área setorial.
3 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
4 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;
b) Existam, nos termos da lei orgânica do Governo, poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Prioridade e registo de alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

  Artigo 12.º
Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2019 ou garantida de outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos Programas de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, que comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020 aprovado.
2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 13 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade coordenadora do programa orçamental da área governativa em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração central a que se refere o número anterior.

  Artigo 13.º
Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
1 - Para efeitos de conclusão do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) ou outro programa de regularização ao mesmo legalmente equiparado, bem como para efeitos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, as entidades da Administração direta e indireta do Estado e as EPR do setor empresarial do Estado que procedam à abertura de procedimentos de recrutamento dos trabalhadores no âmbito, respetivamente, daquele programa ou regime, realizam as correspondentes alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, designadamente as que se traduzam no reforço das rubricas de classificação económica de despesa dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», com dispensa do cativo adicional em despesas com pessoal, por contrapartida das rubricas de classificação económica de despesa pelas quais os trabalhadores a recrutar estavam abrangidos na situação de vínculo anterior ao do recrutamento.
2 - Em 2019, no âmbito do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» mantêm o direito aos apoios financeiros previstos nas artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a serem integralmente suportados pela entidade promotora, tendo como limite o termo do procedimento concursal.
3 - Relativamente aos titulares mencionados no número anterior em que se verifique suspensão ou cessação das prestações de desemprego ou de rendimento social de inserção é atribuída uma bolsa mensal nos seguintes termos:
a) Aos beneficiários de Rendimento Social de Inserção, de montante equivalente ao montante mensal da prestação;
b) Aos beneficiários de prestações de desemprego, de montante equivalente ao valor diário da prestação a multiplicar por 30 dias.
4 - O pagamento da bolsa mensal referida no número anterior é efetuado pelas entidades promotoras, tendo como limite o termo do procedimento concursal.
5 - Aos titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» abrangidos pelo disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, não é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
PREVPAP técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Na ausência dos mapas de pessoal a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e para efeitos da abertura de procedimentos concursais ao abrigo da LTFP para regularização extraordinária de técnicos especializados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, é automaticamente considerado o número de postos de trabalho estritamente necessário, no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres da respetiva Comissão de Avaliação Bipartida, homologados pelos membros do Governo competentes.

  Artigo 15.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
a) Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto ou no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado;
b) Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa pela entidade coordenadora mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões autónomas, ou privadas.
2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação do programa, o ministério, o projeto, a entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global.
3 - Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.

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