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  Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto
  LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 27.º
Estacionamento público
É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

  Artigo 28.º
Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
2 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

  Artigo 29.º
Delegação de competências nos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.
2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.
6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria dos membros em efetividade de funções.


CAPÍTULO III
Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais
  Artigo 30.º
Exercício das novas competências intermunicipais
1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.
2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de acordo prévio dos municípios que as integram.

  Artigo 31.º
Educação, ensino e formação profissional
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com competência nos domínios da educação e formação profissional.
3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

  Artigo 32.º
Ação social
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de cartas sociais supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.

  Artigo 33.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;
b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de influência;
c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades públicas empresariais.

  Artigo 34.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.

  Artigo 35.º
Justiça
1 - É da competência dos municípios e dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas para a definição da rede dos julgados de paz.
2 - Compete igualmente aos municípios e órgãos das entidades intermunicipais a participação em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às vítimas de crimes.

  Artigo 36.º
Promoção turística
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.

  Artigo 37.º
Outras competências
É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;
b) Designar os vogais representantes dos municípios nos conselhos de região hidrográfica;
c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;
d) Gerir programas de captação de investimento.

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