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  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 2ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
_____________________
  Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 22.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
1 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo II do título IV passa a denominar-se: «Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados»;
b) É aditado o capítulo V ao título IV, com a seguinte redação: «Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados», que integra os artigos 257.º-E a 257.º-H;
c) É aditado o capítulo III ao título V, com a seguinte redação: «Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros», que integra o artigo 288.º-A;
d) A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo I do título VI passa a denominar-se: «Contabilidade, registo e conservação de documentos».
2 - É aditada a subsecção VI-A à secção III do capítulo I do título VI com a seguinte redação «Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros», que integra os artigos 309.º-I a 309.º-N.
3 - É aditada a secção IV-A ao capítulo I do título VI, com a seguinte redação: «Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores», que integra os artigos 317.º-E a 317.º-I.

  Artigo 23.º
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual:
a) É aditado o capítulo VI ao título VI, com a epígrafe «Organização interna das instituições de crédito», que integra os artigos 90.º-A a 90.º-D;
b) É aditado o capítulo IV-A ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros», que integra os artigos 199.º-FA a 199.º-FD.

  Artigo 24.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do título II, passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados»;
b) A epígrafe do capítulo VII do título II passa a denominar-se: «Regras prudenciais e de organização»;
c) A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários»;
d) É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Regras gerais», que integra os artigos 40.º a 41.º;
e) É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados», que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D;
f) É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de comunicação de dados de negociação», que compreende:
i) O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação», que integra os artigos 48.º-A a 48.º-E;
ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna», que integra os artigos 48.º-F a 48.º-H.

  Artigo 25.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Participação de infrações», que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.

  Artigo 26.º
Avaliação sucessiva
1 - A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.
2 - O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 27.º
Norma transitória
1 - Até 3 de julho de 2021:
a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo 11.º, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não financeiras que cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por contrapartes não financeiras autorizadas como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e
b) Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.
2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto no número anterior estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
3 - A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela CMVM, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA publica no seu sítio na Internet uma lista desses contratos.
4 - São considerados «contratos de derivados de energia C6» as opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual relativos a carvão ou petróleo, negociados num sistema de negociação organizado e que são objeto de liquidação física.
5 - As entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral já registadas junto da CMVM antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para todos efeitos legais e do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

  Artigo 28.º
Referências legais
As referências legais ou regulamentares noutros diplomas a clientes ou investidores qualificados ou não qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem ser entendidas como referências a clientes ou investidores profissionais ou não profissionais.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 252.º, os artigos 253.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º, os n.os 4 e 5 do artigo 289.º, o artigo 294.º-D, as alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 305.º, o n.º 1, as alíneas a), b) e g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 305.º-B, o n.º 2 do artigo 305.º-C, os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-D, os n.os 2, 3, 4 e 8 do artigo 307.º, os n.os 2 e 3 do artigo 307.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 308.º, os artigos 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 309.º-A, os artigos 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 309.º-G, os n.os 6 e 7 do artigo 312.º, os artigos 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 314.º-A, os artigos 314.º-B e 314.º-C, os n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 315.º, o n.º 3 do artigo 317.º-D, o n.º 4 do artigo 321.º, os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 323.º, os artigos 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C e 323.º-D, o n.º 3 do artigo 327.º, os artigos 328.º-A, 328.º-B, 331.º, 332.º e 333.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 353.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 176.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
c) O n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
d) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;
e) A alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;
f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, na sua redação atual;
g) As alíneas d), e) e f) do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual.

  Artigo 30.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pela presente lei.
3 - É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
4 - É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
5 - Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não qualificado» deve ler-se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».
6 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».
7 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento» deve ler-se «Regulamento EMIR».

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto na presente lei.
3 - O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 12 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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